Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5507994-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO
TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS
AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) a parte requerente estava
afastada do trabalho por incapacidade laborativa - docs. anexos, desde 06/06/2003, quando lhe
foi concedido o benefício de auxílio-doença, tendo recebido o benefício até 28/04/2017, sendo
que após uma simples perícia feita pela autarquia ré, constatou-se capacidade para o trabalho
pelo perito e assim o INSS determinou o CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO (CESSADO
DEFINITIVAMENTE). Acontece que, a parte Requerente não está apta para o trabalho, nem
tampouco para as atividades habituais, como afirma a parte ré (...) (Portanto) Requer desde já a
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com
restabelecimento imediato do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, retroativo à data da interrupção
(28.04.2017), possibilitando que seja amparada(o) até o julgamento final da presente ação,
tratando-se o benefício de natureza alimentícia, necessário a sua manutenção e sobrevivência
(gastos com remédios, tratamento, medicamentos, alimentação, etc...), expedindo-se os devidos
ofícios. Requer-se ainda a V. Exa., a citação do requerido para que, querendo, apresente
contestação, sob pena de confissão e revelia, para ao final, julgar procedente o pedido de
restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a data
da cessação indevida, nos termos desta inicial".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença,
sendo este originário de acidente do trabalho, consoante extrato do Sistema Único de
Benefícios/DATAPREV, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 523.324.618-6,
encerrado em 28.04.2017, está indicado como de espécie 91.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5507994-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINA MARIA GOMES
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5507994-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINA MARIA GOMES
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
por EDINA MARIA GOMES, em ação ajuizada pela última, objetivando o restabelecimento de
auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no
pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da sua cessação, que se deu em
28.04.2017 (ID 51089462, p. 02). Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do
Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS,
ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a
imediata reimplantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 51089539).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a autora
não está totalmente incapaz para o trabalho, não fazendo jus ao auxílio-doença, nem à
aposentadoria por invalidez (ID 51089550).
A demandante também interpôs recurso de apelação, na forma adesiva, no qual sustenta, por
sua vez, que está total e definitivamente impedida de exercer atividade laboral, sendo de rigor,
portanto, a concessão de aposentadoria por invalidez. Em sede subsidiária, requer seja mantido
o auxílio-doença já deferido até que se comprove a requisição da sua capacidade para o
trabalho, bem como sejam majorados os honorários advocatícios (ID 51089565).
Sem contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5507994-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINA MARIA GOMES
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do
trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de
trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, exvi:
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da
relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e
com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho .
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho , para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do
anterior".
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo
entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao
trabalhador.
De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) a parte requerente estava
afastada do trabalho por incapacidade laborativa - docs. anexos, desde 06/06/2003, quando lhe
foi concedido o benefício de auxílio-doença, tendo recebido o benefício até 28/04/2017, sendo
que após uma simples perícia feita pela autarquia ré, constatou-se capacidade para o trabalho
pelo perito e assim o INSS determinou o CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO (CESSADO
DEFINITIVAMENTE). Acontece que, a parte Requerente não está apta para o trabalho, nem
tampouco para as atividades habituais, como afirma a parte ré (...) (Portanto) Requer desde já a
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com
restabelecimento imediato do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, retroativo à data da interrupção
(28.04.2017), possibilitando que seja amparada(o) até o julgamento final da presente ação,
tratando-se o benefício de natureza alimentícia, necessário a sua manutenção e sobrevivência
(gastos com remédios, tratamento, medicamentos, alimentação, etc...), expedindo-se os
devidos ofícios. Requer-se ainda a V. Exa., a citação do requerido para que, querendo,
apresente contestação, sob pena de confissão e revelia, para ao final, julgar procedente o
pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez
desde a data da cessação indevida, nos termos desta inicial " (ID 51089459, p. 02 e 08-09).
Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença,
sendo este originário de acidente do trabalho, consoante extrato do Sistema Único de
Benefícios/DATAPREV, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 523.324.618-6,
encerrado em 28.04.2017, está indicado como de espécie 91 (ID 51089462, p. 02).
Em suma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em
que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria,
conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as
de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual
"compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício
decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante
a competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e
do STF.
Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP.
(CC 69.900/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 209)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação que objetiva benefício com base em sequela de acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(AC 00254625120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal
para apreciar as apelações das partes, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO
TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS
AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) a parte requerente estava
afastada do trabalho por incapacidade laborativa - docs. anexos, desde 06/06/2003, quando lhe
foi concedido o benefício de auxílio-doença, tendo recebido o benefício até 28/04/2017, sendo
que após uma simples perícia feita pela autarquia ré, constatou-se capacidade para o trabalho
pelo perito e assim o INSS determinou o CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO (CESSADO
DEFINITIVAMENTE). Acontece que, a parte Requerente não está apta para o trabalho, nem
tampouco para as atividades habituais, como afirma a parte ré (...) (Portanto) Requer desde já a
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com
restabelecimento imediato do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, retroativo à data da interrupção
(28.04.2017), possibilitando que seja amparada(o) até o julgamento final da presente ação,
tratando-se o benefício de natureza alimentícia, necessário a sua manutenção e sobrevivência
(gastos com remédios, tratamento, medicamentos, alimentação, etc...), expedindo-se os
devidos ofícios. Requer-se ainda a V. Exa., a citação do requerido para que, querendo,
apresente contestação, sob pena de confissão e revelia, para ao final, julgar procedente o
pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez
desde a data da cessação indevida, nos termos desta inicial".
2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-
doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante extrato do Sistema Único de
Benefícios/DATAPREV, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 523.324.618-6,
encerrado em 28.04.2017, está indicado como de espécie 91.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal
para apreciar as apelações das partes, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
