Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5379811-98.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO
TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS
AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) a parte requerente estava
afastada do trabalho por incapacidade laborativa desde 06/06/2003, quando lhe foi concedido o
benefício de auxílio-doença, tendo recebido o benefício até 27/09/2019, quando, após uma
simples perícia feita pela autarquia, constatou-se capacidade para o trabalho pelo perito e assim
o INSS determinou o CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO (CESSADO DEFINITIVAMENTE) – doc.
anexo (...) Requer desde já a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA, com o restabelecimento imediato do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, retroativo ao
dia seguinte à data da interrupção (28.09.2019), possibilitando que seja amparada(o) até o
julgamento final da presente ação, tratando-se o benefício de natureza alimentícia, necessário a
sua manutenção e sobrevivência (gastos com remédios, tratamento, medicamentos, alimentação,
etc...), expedindo-se os devidos ofícios. Requer-se ainda a V. Exa., a citação do requerido para
que, querendo, apresente contestação, sob pena de confissão e revelia, para ao final, julgar
procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por
invalidez desde a data da cessação indevida, nos termos desta inicial".
2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença,
sendo este originário de acidente do trabalho, consoante Comunicado de Decisão, que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 523.324.618-6, encerrado em 27.09.2019, está
indicado como de espécie 91.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que nos autos de nº 5507994-
24.2019.4.03.9999, apensados a estes, e nos quais foi deferido o restabelecimento de benesse
acidentária (desde 28.04.2017), e a qual a presente demanda também visa a restabelecer (desde
27.09.2019), reconheceu-se a incompetência desta C. Corte Regional. Ou seja, está-se
debatendo aqui a litispendência entre este e outro feito anteriormente proposto e nos quais o
Juízo Estadual de 1ª instância exerceu competência não delegada, sendo mesmo caso de
remessa dos autos ao E. TJSP.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5379811-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDINA MARIA GOMES
Advogados do(a) APELANTE: KYARA KAROANE BRUSTELLO LANCE - SP392034-N, EMIL
MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5379811-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDINA MARIA GOMES
Advogados do(a) APELANTE: KYARA KAROANE BRUSTELLO LANCE - SP392034-N, EMIL
MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EDINA MARIA GOMES, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de
auxílio-doença deferido em outra demanda judicial e, caso preenchidas as condições legais,
sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em virtude de litispendência (ID
149691388).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela anulação da sentença, ao fundamento de que
inexiste identidade entre a presente ação e outra por ela anteriormente interposta. No mérito,
sustenta que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID
149691395).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Já em sede recursal, o feito foi apensado ao de nº 5507994-24.2019.4.03.9999 (ID 152362250).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5379811-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDINA MARIA GOMES
Advogados do(a) APELANTE: KYARA KAROANE BRUSTELLO LANCE - SP392034-N, EMIL
MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do
trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de
trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, exvi:
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da
relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e
com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho .
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho , para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do
anterior".
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo
entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao
trabalhador.
De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) a parte requerente estava
afastada do trabalho por incapacidade laborativa desde 06/06/2003, quando lhe foi concedido o
benefício de auxílio-doença, tendo recebido o benefício até 27/09/2019, quando, após uma
simples perícia feita pela autarquia, constatou-se capacidade para o trabalho pelo perito e
assim o INSS determinou o CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO (CESSADO
DEFINITIVAMENTE) – doc. anexo (...) Requer desde já a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com o restabelecimento imediato do benefício de
AUXÍLIO-DOENÇA, retroativo ao dia seguinte à data da interrupção (28.09.2019), possibilitando
que seja amparada(o) até o julgamento final da presente ação, tratando-se o benefício de
natureza alimentícia, necessário a sua manutenção e sobrevivência (gastos com remédios,
tratamento, medicamentos, alimentação, etc...), expedindo-se os devidos ofícios. Requer-se
ainda a V. Exa., a citação do requerido para que, querendo, apresente contestação, sob pena
de confissão e revelia, para ao final, julgar procedente o pedido de restabelecimento do
benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a data da cessação
indevida, nos termos desta inicial" (ID 149691332, p. 02 e 07-08).
Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença,
sendo este originário de acidente do trabalho, consoante Comunicado de Decisão, que
acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 523.324.618-6, encerrado em 27.09.2019,
está indicado como de espécie 91 (ID 149691336).
Em suma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em
que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria,
conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as
de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual
"compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício
decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante
a competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e
do STF.
Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP.
(CC 69.900/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 209)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação que objetiva benefício com base em sequela de acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(AC 00254625120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Por fim, alie-se, como elemento de convicção, o fato de que nos autos de nº 5507994-
24.2019.4.03.9999, apensados a estes, e nos quais foi deferido o restabelecimento de benesse
acidentária (desde 28.04.2017), e a qual a presente demanda também visa a restabelecer
(desde 27.09.2019), reconheceu-se a incompetência desta C. Corte Regional. Ou seja, está-se
debatendo aqui a litispendência entre este e outro feito anteriormente proposto e nos quais o
Juízo Estadual de 1ª instância exerceu competência não delegada, sendo mesmo caso de
remessa dos autos ao E. TJSP.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal
para apreciar a apelação da parte autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO
TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS
AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) a parte requerente estava
afastada do trabalho por incapacidade laborativa desde 06/06/2003, quando lhe foi concedido o
benefício de auxílio-doença, tendo recebido o benefício até 27/09/2019, quando, após uma
simples perícia feita pela autarquia, constatou-se capacidade para o trabalho pelo perito e
assim o INSS determinou o CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO (CESSADO
DEFINITIVAMENTE) – doc. anexo (...) Requer desde já a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com o restabelecimento imediato do benefício de
AUXÍLIO-DOENÇA, retroativo ao dia seguinte à data da interrupção (28.09.2019), possibilitando
que seja amparada(o) até o julgamento final da presente ação, tratando-se o benefício de
natureza alimentícia, necessário a sua manutenção e sobrevivência (gastos com remédios,
tratamento, medicamentos, alimentação, etc...), expedindo-se os devidos ofícios. Requer-se
ainda a V. Exa., a citação do requerido para que, querendo, apresente contestação, sob pena
de confissão e revelia, para ao final, julgar procedente o pedido de restabelecimento do
benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a data da cessação
indevida, nos termos desta inicial".
2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-
doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante Comunicado de Decisão, que
acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 523.324.618-6, encerrado em 27.09.2019,
está indicado como de espécie 91.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que nos autos de nº 5507994-
24.2019.4.03.9999, apensados a estes, e nos quais foi deferido o restabelecimento de benesse
acidentária (desde 28.04.2017), e a qual a presente demanda também visa a restabelecer
(desde 27.09.2019), reconheceu-se a incompetência desta C. Corte Regional. Ou seja, está-se
debatendo aqui a litispendência entre este e outro feito anteriormente proposto e nos quais o
Juízo Estadual de 1ª instância exerceu competência não delegada, sendo mesmo caso de
remessa dos autos ao E. TJSP.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal
para apreciar à apelação da parte autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
