
| D.E. Publicado em 20/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento convertido em retido e dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantidos os demais termos consagrados na r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002010-04.2010.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária em ação previdenciária ajuizada por JOÃO ROBERTO DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de "aposentadoria especial", mediante o reconhecimento de especialidade laborativa.
Diante da decisão que indeferira o pleito de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 181/182), houve interposição de agravo de instrumento, pela parte autora, distribuído neste Tribunal sob nº 0032028-50.2010.4.03.0000 (em apenso), restando convertido em retido.
Noticiada a concessão administrativa de "aposentadoria por tempo de contribuição" ao autor, a partir de 01/02/2011 (sob NB 151.883.440-7, totalizados 40 anos, 07 meses e 04 dias de labor) (fls. 225/244), posteriormente transformada em "aposentadoria especial", em sede de reavaliação administrativa (computados 27 anos, 10 meses e 28 dias de labor) (fls. 363, 382, 396, 398 e 400/401).
Carreada cópia integral do procedimento administrativo do benefício retro citado (fls. 255/402).
Produzida prova oral em audiência (fls. 403/406).
A r. sentença (fls. 407/210) extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo de 26/10/1982 a 13/03/2008, vez que já reconhecida pelo INSS, no âmbito administrativo, e julgou parcialmente procedente o pedido remanescente, determinando ao INSS a revisão da "aposentadoria especial" concedida ao autor durante o trâmite desta ação (sob NB 151.883.440-7), alterando a DIB para 13/03/2008 (data da primeira postulação administrativa). No concernente aos atrasados, foram acolhidos os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial (fls. 166/173), apurando-se o montante de R$ 82.779,41, correspondente ao interregno de 13/03/2008 a 31/07/2010, sendo que a diferença relativa a 01/08/2010 até 31/01/2011 (data que antecede o deferimento administrativo do benefício) deverá ser paga pelo INSS por meio de complemento positivo. Condenou-se a autarquia no pagamento da verba honorária arbitrada em 10% sobre o total da condenação, respeitada a letra da Súmula 111 do C. STJ, isentando-a das custas, em virtude de lei. Por fim, determinou-se o reexame obrigatório da sentença.
Sem a interposição de apelo por quaisquer das partes, ascenderam os autos a este Tribunal Regional Federal, por força da remessa atribuída.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 09/09/2010 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 14/10/2010 (fl. 196vº) e a prolação da r. sentença aos 16/10/2012 (fl. 410), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Na peça vestibular, descreve a parte autora seu ciclo laborativo desenvolvido exclusivamente como maquinista ferroviário, junto à empresa Rede Ferroviária Federal (atual ALL - América Latina Logística do Brasil S.A.), desde 26/10/1982 até dias atuais, requerendo, pois, a concessão de "aposentadoria especial", desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 13/03/2008 (sob NB 141.404.789-1, fl. 31).
Do agravo de instrumento convertido em retido.
Não conheço do agravo de instrumento interposto, convertido em retido, eis que não reiterada sua apreciação pela parte autora, em sede recursal, conforme preceitua o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73.
Da questão de fundo.
Conquanto devidamente instruído o feito, com vasta documentação (fls. 12/177 e 214/216) - incluídas cópias de CTPS (fls. 39/46, 96/103, 266/272 e 375/377), documentação técnico-especifica, dentre formulários, laudos e PPP (fls. 47/51, 104/108, 214/216, 273/285, 314/317 e 372/374), laudas de pesquisa aos sistemas informatizados CNIS/Plenus (fls. 52/55, 80/85, 109/112, 149/150, 152/154, 156/164, 206/212, 287/302, 342, 344, 367/369 e 381) - além de tabelas confeccionadas, pelo INSS (fls. 58/60, 115/117, 306, 328/329, 365/366, 370 e 379/380) e pela contadoria do Juízo (fl. 165), por certo que não subsiste controvérsia nos autos, quer no tocante à especialidade laborativa (admitidos, pelo INSS, sob análise administrativa, os intervalos de 26/10/1982 a 28/02/1997, 01/03/1997 a 03/12/1998, 04/12/1998 a 31/01/2000, 01/02/2000 a 30/04/2005 e 01/05/2005 a 01/02/2011 - fls. 328/329), quer no concernente à concessão da aposentadoria especial (deferida pelo ente previdenciário, em procedimento próprio).
Ressalte-se que merece ser preservado o marco inicial da "aposentadoria especial" em 13/03/2008 - nos moldes delineados pela r. sentença - haja vista a demonstração de que, já àquela época, havia sido superada a marca dos exigidos 25 anos de dedicação exclusiva a tarefas especiais.
Superados tais tópicos, remanesce o exame exclusivamente quanto aos consectários legais.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento convertido em retido e dou parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantidos os demais termos consagrados na r. sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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