
| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido interposto pelo INSS, não conhecer da apelação do autor e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, a fim de limitar o reconhecimento do labor rural ao período compreendido entre 01/01/1962 e 31/12/1973, isentar a autarquia do pagamento de custas processuais e determinar a incidência, sobre as parcelas em atraso, de juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, tudo nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 20/09/2017 16:23:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037344-25.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas tanto pelo autor quanto pelo INSS, réu, nos autos da ação de conhecimento, pelo rito ordinário, movida por LAÉRCIO FERREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de período rural e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 112/118 julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo, como período de labor rural aquele indicado na inicial, qual seja, de 02/02/1958 a 31/01/1975, condenando a Autarquia Previdenciária à concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço, em favor do autor. Condenou ainda o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor corrigido das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em razões recursais de fls. 120/123, pugna a parte autora, exclusivamente, pela majoração da verba honorária para 20% sobre o valor das parcelas atualizadas, vencidas até a sentença, bem como sobre as vincendas.
Por sua vez, a Autarquia Previdenciária, em apelo de fls. 124/131, preliminarmente, reitera conteúdo de agravo retido (fls. 55/57), por meio do qual suscita preliminares de impossibilidade jurídica do pedido de contagem de tempo de serviço rural anterior à entrada em vigor da Lei 4.214/63 (Estatuto da Terra), não cumprimento de carência exigida em lei e ausência de prévio requerimento administrativo. Demais disso, no mérito, pugna pela improcedência da ação, dada a ausência de tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria do segurado, bem como não ter havido, por parte do requerente, o cumprimento da carência para a obtenção do benefício previdenciário. Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Reiterado o conhecimento do agravo retido, a contento do disposto no art. 523 do CPC/73, passo ao exame da matéria nele ventilada.
Rechaço a preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo, vez que o INSS, ao oferecer contestação, opôs resistência ao pedido, caracterizando a existência da lide.
As demais questões suscitadas confundem-se com o mérito, e com ele serão apreciadas, na sequência.
Acerca do recurso da parte autora, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação da parte autora.
No que tange à apelação do INSS, bem como o reexame necessário, por outro lado, verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Para a comprovação do labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: 1) certidão de casamento, de 13/07/1972, em que consta "lavrador" como profissão do autor (fl. 19); e 2) certidões de nascimento, de dois filhos do autor, ambas lavradas em 04/05/1973, em que o autor é qualificado como "lavrador" (fls. 23/24).
Destaco que os demais documentos juntados aos autos, com a inicial, são todos extemporâneos ao período que se pretende ter como reconhecido de labor rural, não servindo, portanto, como início de prova para os fins destes autos.
Por fim, de se ressaltar que, além dos documentos trazidos como início de prova material, foram ouvidas três testemunhas, Augusto Souza (fl. 78), Dercilio Vicente Moraes (fl. 79) e Joaquim Candido Silva (fl. 80), cujos depoimentos passamos a transcrever a seguir:
Augusto Souza, à fl. 78, disse em Juízo que: "conheceu o autor na Fazenda Lagoa das Vacas em 1962 ou 1963; que o autor tinha cerca de 14 anos de idade e residia na fazenda com os pais; que calcula que tenha trabalhado com o autor no local por cerca de cinco anos, sendo que o proprietário chamava-se Francisco Junqueira; que o autor, em seguida, mudou-se para a Fazenda Marambaia, de propriedade de José Antonio Fabrino; que o autor também trabalhou na Fazenda São Francisco, de propriedade de 'Beto Fabrino'; que na época em que trabalhou com o autor na Fazenda Lagoa das Vacas, não havia registro na CTPS; que atualmente o autor trabalha na empresa Nova Aliança."
Dercilio Vicente Moraes, por sua vez, à fl. 79, testemunhou que: "o depoente mudou-se para a Fazenda Lagoa das Vacas em 1961 ou 1962 e o autor ali residia com os familiares; que o depoente não chegou a trabalhar com o autor e mudou-se para a Fazenda São Francisco e o autor passou a residir na Fazenda Marambaia, de propriedade de José Antonio Fabrino; que atualmente o autor trabalha na empresa Nova Aliança."
Por derradeiro, Joaquim Candido Silva, à fl. 80, respondeu: "que o depoente conheceu o autor em 1964 na Fazenda Lagoa das Vacas, onde ele residia com os pais; que calcula ter trabalhado na companhia do autor por cerca de seis anos; que o autor trabalhou na Fazenda São Francisco por aproximadamente quinze anos; que o autor trabalhou na citada fazenda 'parte com registro e outra, sem registro'; que o autor também teria trabalhado nas propriedades de Avelino Tondin e nas Fazendas Santa Lúcia e Matinha; que o autor atualmente trabalha na empresa Nova Aliança; que, na Fazenda Marambaia, o autor trabalhou por cerca de onze anos na companhia do depoente; que desde que conhece o autor, ele somente trabalhou no meio rural."
Assim sendo, cumpre por ora ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Portanto a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Como se vê, a prova oral reforça o labor campesino boa parte do período pleiteado, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho rural de 01/01/1962 até 31/12/1973, devendo a r. sentença de origem ser parcialmente reformada, in casu.
Destarte, conforme planilha anexa a este voto, pois, somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda ao período incontroverso constante da CTPS e do CNIS do autor, verifica-se que o segurado contava com 37 anos e 8 meses de serviço na data do ajuizamento da ação (28/02/2003 - fl. 02).
Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O requisito carência restou também completado, considerando-se as contribuições recolhidas ao INSS pelo segurado, nos termos do CNIS e da planilha de cálculo - ora anexos a este voto.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, a partir da citação.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Tendo o autor sucumbido de parte mínima do pedido inicial, mantenho os honorários advocatícios, fixados adequada e moderadamente em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Deixo de condenar o INSS no pagamento das custas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido interposto pelo INSS, não conheço da apelação do autor e dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, a fim de limitar o reconhecimento do labor rural ao período compreendido entre 01/01/1962 e 31/12/1973, isentar a autarquia do pagamento de custas processuais e determinar a incidência, sobre as parcelas em atraso, de juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 20/09/2017 16:23:46 |
