Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0002696-09.2014.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO.
ART. 523, §1º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA NA DII. PRORROGAÇÃO DO
PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. ART. 15, II, E §2º, LEI 8.213/91.
APLICABILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o agravo retido interposto pela parte autora, eis que não reiterado em sede de
contrarrazões, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 24 de novembro de 2014 (ID 102379453, p. 145 e 206-218), quando o
demandante possuía 58 (cinquenta e oito) anos de idade, consignou o seguinte: “O requerente é
portador de hipertensão arterial sistêmica com CID I10, diabetes mellitus com CID E14,
dislipidemia com CID E78 e sequela motora leve (hemiparesia à direita), secundária a acidente
vascular cerebral hemorrágico, tratada como CID I69.4, com neuropatia lombar, ulnar e mediano
(de membros superiores e inferiores), tendo critério para enquadramento em paralisia irreversível,
portanto, tem incapacidade total permanente (...) DID 15-08-2011 conforme ECG já descrito no
item III.7. DII 30-07-2013 conforme relatório e tomografia de crânio já descrito no item III.6 e II.7”.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
12 - Portanto, configurada a incapacidade total e permanente do demandante, acertado o
deferimento de aposentadoria por invalidez.
13 - Nem se alegue que não mantinha a qualidade de segurado na DII.
14 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujas cópias seguem anexas aos autos (ID 102379453,
p. 24-34, e ID 102378213, p. 37), dão conta que o autor manteve seus dois últimos vínculos
empregatícios junto à IMPLANTEC MATERIAIS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA e à V P R
MONTAGENS INDS E CONS CIVIL LTDA, respectivamente, de 21.02.2011 a 19.08.2011 e de
16.01.2012 a 15.03.2012. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a
prorrogação legal de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15.05.2013
(arts. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99, em sua redação vigente à
época).
15 - No entanto, faz jus a mais um acréscimo de 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de
manutenção da sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, eis que
se encontrava em situação de desemprego desde o encerramento do último vínculo.
16 - Em síntese, considerando o encerramento deste em 15.03.2012, computando-se o total de
24 (vinte e quatro) meses de manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta perduraria
até 15.05.2015. Logo, na data do início da incapacidade (30.07.2013), o requerente mantinha sua
qualidade de segurado e, por conseguinte, se mostra de rigor a concessão de benefício de
aposentadoria por invalidez.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo autor em 29.11.2013 (ID
102379453, p. 50), acertada a fixação da DIB nesta data, quando, repisa-se, já estava total e
permanentemente incapacitado para o trabalho.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Remessa
necessária parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002696-09.2014.4.03.6140
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ALINE IARA HELENO FELICIANO CARREIRO - SP155754-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002696-09.2014.4.03.6140
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ALINE IARA HELENO FELICIANO CARREIRO - SP155754-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por LUCIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO,
objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como do
adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a renda mensal da última, caso seja deferida.
Contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, e que fixou a DIB da aposentadoria
em 29.11.2013 (ID 102379453, p. 228-230), o autor interpôs recurso de agravo, na forma retida,
para que o termo inicial fosse alterado para 06.06.2012 (ID 102379453, p. 237-250).
A r. sentença, integrada por decisão proferida em sede de embargos declaratórios (ID
102378213, p. 47-49), julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados de auxílio-aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% (vinte
e cinco por cento), desde a data da apresentação do requerimento administrativo, que se deu em
29.11.2013 (ID 102379453, p. 50). Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS,
ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, confirmou os
efeitos da antecipação da tutela (ID 102378213, p. 28-36).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o
demandante não mais mantinha a qualidade de segurado no momento da DII. Subsidiariamente,
requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos (ID 102378213, p. 55-59).
O autor apresentou contrarrazões (ID 102378213, p. 62-71).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002696-09.2014.4.03.6140
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ALINE IARA HELENO FELICIANO CARREIRO - SP155754-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, eis que não reiterado em
sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 24 de novembro de 2014 (ID 102379453, p. 145 e 206-218), quando o
demandante possuía 58 (cinquenta e oito) anos de idade, consignou o seguinte:
“O requerente é portador de hipertensão arterial sistêmica com CID I10, diabetes mellitus com
CID E14, dislipidemia com CID E78 e sequela motora leve (hemiparesia à direita), secundária a
acidente vascular cerebral hemorrágico, tratada como CID I69.4, com neuropatia lombar, ulnar e
mediano (de membros superiores e inferiores), tendo critério para enquadramento em paralisia
irreversível, portanto, tem incapacidade total permanente
(...)
DID 15-08-2011 conforme ECG já descrito no item III.7.
DII 30-07-2013 conforme relatório e tomografia de crânio já descrito no item III.6 e II.7”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
Portanto, configurada a incapacidade total e permanente do demandante, acertado o deferimento
de aposentadoria por invalidez.
Nem se alegue que não mantinha a qualidade de segurado na DII.
Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujas cópias seguem anexas aos autos (ID 102379453,
p. 24-34, e ID 102378213, p. 37), dão conta que o autor manteve seus dois últimos vínculos
empregatícios junto à IMPLANTEC MATERIAIS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA e à V P R
MONTAGENS INDS E CONS CIVIL LTDA, respectivamente, de 21.02.2011 a 19.08.2011 e de
16.01.2012 a 15.03.2012. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a
prorrogação legal de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15.05.2013
(arts. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99, em sua redação vigente à
época).
No entanto, faz jus a mais um acréscimo de 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de
manutenção da sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, eis que
se encontrava em situação de desemprego desde o encerramento do último vínculo.
Com efeito, no interregno entre os dois vínculos mencionados havia percebido seguro-
desemprego (entre outubro e novembro de 2011), conforme documento acostado aos autos pelo
Juízo de 1º grau (ID 102379453, p. 231), de modo que há grandes chances que, após
15.03.2012, se encontrava na mesma situação.
Quanto ao ponto, ressalto que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com
exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão
do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos
em Direito.").
Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de
interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado
do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas
constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação
laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a
possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe
são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
Tratando-se, entretanto, de segurado filiado ao RGPS como empregado durante grande parte da
sua vida (de 15.09.1981 a 06.11.1981, 26.11.1981 a 16.02.1982, 23.08.1982 a 13.07.1985,
26.08.1965 a 23.09.1985, 15.04.1986 a 12.09.1986, 01.07.1987 a 08.12.1987, 16.05.1988 a
05.06.1988, 25.06.1990 a 17.08.1990, 21.02.2011 a 19.08.2011, e por fim, de 16.01.2012 a
15.03.2012), bem como pelo fato ter recebido seguro-desemprego entre seus últimos dois
vínculos, milita em seu favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela observação
do que ordinariamente acontece - artigo 335 do CPC/1973 (atual art. 375 do CPC/2015) -, a
presunção de desemprego após o seu último vínculo, contra a qual não produziu a autarquia
prova em sentido contrário.
Em síntese, considerando o encerramento deste em 15.03.2012, computando-se o total de 24
(vinte e quatro) meses de manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta perduraria até
15.05.2015. Logo, na data do início da incapacidade (30.07.2013), o requerente mantinha sua
qualidade de segurado e, por conseguinte, se mostra de rigor a concessão de benefício de
aposentadoria por invalidez.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo autor em 29.11.2013 (ID
102379453, p. 50), acertada a fixação da DIB nesta data, quando, repisa-se, já estava total e
permanentemente incapacitado para o trabalho.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido da parte autora, nego provimento à apelação do
INSS e, por fim, dou parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO.
ART. 523, §1º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA NA DII. PRORROGAÇÃO DO
PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. ART. 15, II, E §2º, LEI 8.213/91.
APLICABILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o agravo retido interposto pela parte autora, eis que não reiterado em sede de
contrarrazões, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 24 de novembro de 2014 (ID 102379453, p. 145 e 206-218), quando o
demandante possuía 58 (cinquenta e oito) anos de idade, consignou o seguinte: “O requerente é
portador de hipertensão arterial sistêmica com CID I10, diabetes mellitus com CID E14,
dislipidemia com CID E78 e sequela motora leve (hemiparesia à direita), secundária a acidente
vascular cerebral hemorrágico, tratada como CID I69.4, com neuropatia lombar, ulnar e mediano
(de membros superiores e inferiores), tendo critério para enquadramento em paralisia irreversível,
portanto, tem incapacidade total permanente (...) DID 15-08-2011 conforme ECG já descrito no
item III.7. DII 30-07-2013 conforme relatório e tomografia de crânio já descrito no item III.6 e II.7”.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
12 - Portanto, configurada a incapacidade total e permanente do demandante, acertado o
deferimento de aposentadoria por invalidez.
13 - Nem se alegue que não mantinha a qualidade de segurado na DII.
14 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujas cópias seguem anexas aos autos (ID 102379453,
p. 24-34, e ID 102378213, p. 37), dão conta que o autor manteve seus dois últimos vínculos
empregatícios junto à IMPLANTEC MATERIAIS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA e à V P R
MONTAGENS INDS E CONS CIVIL LTDA, respectivamente, de 21.02.2011 a 19.08.2011 e de
16.01.2012 a 15.03.2012. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a
prorrogação legal de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15.05.2013
(arts. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99, em sua redação vigente à
época).
15 - No entanto, faz jus a mais um acréscimo de 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de
manutenção da sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, eis que
se encontrava em situação de desemprego desde o encerramento do último vínculo.
16 - Em síntese, considerando o encerramento deste em 15.03.2012, computando-se o total de
24 (vinte e quatro) meses de manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta perduraria
até 15.05.2015. Logo, na data do início da incapacidade (30.07.2013), o requerente mantinha sua
qualidade de segurado e, por conseguinte, se mostra de rigor a concessão de benefício de
aposentadoria por invalidez.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo autor em 29.11.2013 (ID
102379453, p. 50), acertada a fixação da DIB nesta data, quando, repisa-se, já estava total e
permanentemente incapacitado para o trabalho.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Remessa
necessária parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido da parte autora, negar provimento à
apelação do INSS e, por fim, dar parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
