Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1590813 / SP
0003246-72.2011.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO.
ART. 523, §1º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PATOLOGIAS PASSÍVEIS DE CONTROLE.
AUTOR RELATIVAMENTE JOVEM AO TEMPO DO EXAME. LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
REABILITAÇÃO SOMENTE EM CASO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO
HABITUAL E POSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DE OUTRA ATIVIDADE. ART. 62 DA LEI
8.213/91. AFERIÇÃO DA CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE. PRERROGATIVA
DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDOS ALTERNATIVOS. SÚMULA 111 DO STJ. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA
NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida sua apreciação, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973.
2 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes.
4 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo,
quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme
expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo
atual art. 480 do CPC/2015.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
12 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base
em exame realizado em 05 de março de 2009 (fls. 115/165), diagnosticou o demandante como
portador de "cervicalgia", "lombalgia por protrusão discal", "escoliose", "espondilose da coluna",
"depressão" e "vitiligo". Assim sintetizou o laudo: "Os sintomas que configuram sua queixa
principal: a cervicalgia e lombociatalgia crônicas, decorrentes das alterações da coluna, são
fatores limitantes para suas atividades profissionais. Seu quadro depressivo, no momento,
inspira cuidados, visto desenvolver atividade junto ao público. Quanto ao vitiligo, o Autor não
manifestou incômodo, não se referindo durante todo exame médico a seu quadro
dermatológico. A nosso ver, o trabalho do Periciando em posição permanentemente ante
ergonômica (exigência da própria atividade) agiu como causa do quadro clínico ortopédico
apresentado. Concluímos, portanto, pela incapacidade laborativa para atividades que exijam
esforços físicos de qualquer intensidade, especialmente com carga sobre sua coluna vertebral,
atividades essas incompatíveis com a atividade de um trabalhador braçal (cobrador de ônibus)".
Por fim, a expert complementou que "o quadro ortopédico tem controle apenas do quadro
álgico. Não há indicação de cirurgia no momento. O quadro psiquiátrico tem controle
ambulatorial por tempo indeterminado".
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirme claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por
ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Dessa forma, haja vista que as patologias eram passíveis de controle, sendo certo que o
demandante era pessoa relativamente jovem ao tempo da perícia, com 44 (quarenta e quatro)
anos de idade, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei
8.213/91.
15 - No que toca ao recurso do INSS, assiste-lhe razão quanto à ausência de obrigatoriedade
de submeter o requerente a procedimento reabilitatório. Com efeito, a necessidade de
reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para
o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento,
quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício
de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
16 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-
doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou
aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia,
conforme previsão expressa contida no art. 101 da mesma Lei.
17 - Assim, resta evidente a desnecessidade de o autor ser submetido a procedimento
reabilitatório, a menos que configurada sua incapacidade definitiva para o trabalho habitual.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, por se tratarem de pedidos alternativos, o
restabelecimento de auxílio-doença e a concessão de aposentadoria por invalidez, o
deferimento de apenas um deles implica na procedência total da demanda, sendo de rigor a
condenação apenas do INSS no pagamento dos ônus sucumbenciais. Por outro lado, é
inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda
a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ),
devendo o decisum ser modificado no particular.
21 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora
desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Verba honorária
reduzida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Sentença reformada em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo
retido da parte autora, rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à sua apelação e dar
parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para afastar a (i) sua
obrigatoriedade de submeter a parte autora a procedimento reabilitatório, ressalvada a hipótese
de incapacidade definitiva para a atividade habitual (art. 62 da Lei 8.213/91); (ii) reduzir a verba
honorária para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso,
contabilizadas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição; bem como para (iii)
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.