
| D.E. Publicado em 05/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora e dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011481-35.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença desde a alta ocorrida em 10/04/2008, e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, o pagamento dos atrasados relativos a período entre a percepção de auxílios-doença, especificamente, de 31/12/2007 até 12/03/2008.
Contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 75/76), a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, às fls. 81/96, o qual foi convertido em agravo retido, em sede de 2º grau de jurisdição (fls. 94/94-verso - autos em apenso).
A r. sentença, de fls. 239/240-verso, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS no pagamento dos atrasados de auxílio-doença de 31/12/2007 a 20/09/2009, descontando-se os valores já percebidos na via administrativa. Fixou juros de mora, a partir da citação, nos termos dos artigos 406 do CC, 161, §1º, do CTN e 219 do CPC, bem como correção monetária consoante o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, determinou que os honorários advocatícios fossem compensados entre as partes.
Em razões recursais de fls. 243/245, o INSS pugna pela reforma da sentença, asseverando que a parte autora não faz jus a quaisquer diferenças de benefício de auxílio-doença. Subsidiariamente, pleiteia que a DIB seja fixada na data da juntada do laudo pericial aos autos.
Contrarrazões da parte autora, às fls. 253/258.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, eis que não requerida sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
Passo à análise do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 09 de março de 2011 (fls. 210/222), consignou o seguinte:
"O autor apresenta um quadro de lombalgia crônica, que se caracteriza por dor em região lombar, que tem inicio impreciso com períodos de melhora e piora
(...)
Apresenta também, um quadro de cervicalgia crônica caracterizada pela dor em região cervical, porém, sem sinais de limitações funcional, visto que, não demonstra contratura de musculatura cervical, apresenta arco de movimento completo nas articulações, não demonstra atrofias musculares importantes nos membros superiores conforme mostrou a medida dos diâmetros musculares o que seria esperado para uma pessoa que refere dor há mais de 25 anos.
Atualmente a lombalgia e a cervicalgia encontram-se controladas e sem sinais de comprometimento radicular, visto que, não observamos contratura da musculatura para-vertebral e as manobras provocativas de dor estão negativa. Apresenta também, um quadro degenerativo leve ao nível da coluna vertebral.
Os testes clínicos usados para pesquisa da lombocitalgia (teste de Laségue e os reflexos dos membros inferiores) encontram-se negativos, mostrando atualmente, sinais de agudização.
Os músculos encontram-se bem desenvolvidos, mostrando sinais de utilização e não encontramos sinais de atrofia muscular que pudessem demonstrar indícios de incapacidade decorrente da lesão
(...)
CONCLUSÃO
Após análise do quadro clínico apresentado pelo examinado, assim como após análise dos exames e relatórios trazidos e acostados, pude chegar a conclusão de que o mesmo está acometido de cervicalgia e lombalgia, não ficando caracterizada a situação de incapacidade laborativa" (sic).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento dos pedidos concessivos.
Por outro lado, também indevido, a meu sentir, o pagamento dos atrasados de auxílio-doença relativo ao período de 31/12/2007 a 20/02/2009.
Isso porque se me afigura pouco crível que, não tendo sido constatada na data da perícia a incapacidade do requerente, em março de 2011, seria a mesma verificada aproximadamente 3 (três) anos antes.
Com efeito, os males que acometem o autor são de caráter degenerativo (ortopédicos), isto é, tem como característica principal o desenvolvimento paulatino ao longo do tempo, sendo improvável que a situação física do autor, ao invés de se agravar, melhorou ao longo dos anos.
Assim, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), bem como das informações contidas na perícia médica, tenho que o autor não estava incapacitado para o trabalho entre 31/12/2007 e 20/02/2009, não fazendo jus ao pagamento de quaisquer atrasados de auxílio-doença.
Aliás, o fato de ter sido deferido auxílio-doença em alguns períodos ao requerente não interfere na convicção formado por este magistrado. De fato, as decisões administrativas, de concessão de benefício, não vinculam o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz sua negativa. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais para a concessão dos beneplácitos previdenciários.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido da parte autora e dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 28/08/2018 15:39:40 |
