
| D.E. Publicado em 13/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da concessão do amparo social (01º/05/1978 - fl. 29), observada a prescrição quinquenal, bem como a compensação dos valores pagos administrativamente, e, por fim, dar parcial provimento à remessa necessária para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021688-52.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por BENEDITA NUNES MANHANI e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela primeira, objetivando a conversão de benefício de amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 142/144, julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia a converter o benefício de amparo social em aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 150/161, a parte autora pugna pela reforma da sentença tão somente para que a DIB da aposentadoria por invalidez seja fixada na data da concessão do amparo social, bem como para que os juros de mora sejam determinados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
Igualmente inconformado, o INSS ofereceu recurso (fls. 164/179), oportunidade em que sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, de modo que a demanda deve ser julgada totalmente improcedente. De forma subsidiária, pleiteia a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a redução do percentual de honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor das prestações em atraso.
Contrarrazões da parte autora, às fls. 182/192, e do INSS, às fls. 194/196.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 200/202-verso), no sentido do provimento da apelação do INSS e da declaração de prejudicialidade do recurso da parte autora.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende-se, com esta demanda, converter o benefício de amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural em aposentadoria por invalidez.
A autora é beneficiária do referido amparo desde 01º de maio de 1978, conforme extrato do Sistema Plenus coligido à fl. 29.
Pois bem.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 19 de novembro de 2010 (fls. 97/100), diagnosticou a parte autora como portadora de "artrose da coluna lombar" e "lombalgia crônica".
Concluiu que a demandante encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Constado o impedimento total e de natureza permanente, passo à análise dos demais requisitos necessários para o deferimento de aposentadoria por invalidez.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Pretende a autora comprovar a carência e a qualidade de segurada mediante a demonstração do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS.
Para tanto, juntou aos autos:
a) requerimento de aposentadoria por invalidez, do rurícola, destinado ao MPAS-FUNRURAL, datado de 08/05/1978 (fl. 21);
b) atestado de incapacidade total e definitiva, emitido pelo MTPS-FUNRURAL, em 20/07/1978 (fl. 22);
c) certidão de casamento, ocorrido em 18/10/1975, no qual seu esposo encontra-se qualificado como "lavrador" (fl. 23);
d) certidão de óbito do seu esposo, VALENTIN MANHANI, que se deu em 18/05/1977, na qual sua profissão também indicada é de "lavrador" (fl. 24);
e) certidão de nascimento de seu filho, CARLOS ROBOERTO MAGNANI, ocorrido em 29/11/1971, na qual a autora e seu cônjuge estão qualificados como "lavradores" (fl. 25);
f) prontuário médico junto à Sociedade do Hospital e Maternidade "Leonor Mendes de Barros", na qual a profissão da requerente apontada é de "rural" (fl. 26);
g) guia de encaminhamento de beneficiário ao Serviço de Saúde de Votuporanga/SP, emitido pelo MPAS - FUNRURAL, de 08/05/1978, no qual o local de trabalho da autora indicado é "Sítio São Braz" (fl. 27).
Alie-se, ainda, como robusto elemento de convicção da condição de rurícola ostentada pela demandante, o fato do amparo previdenciário concedido em 1978 possuir como ramo de atividade "RURAL" (fl. 29).
A prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento, realizada em 01º de setembro de 2011 (fls. 124/133), corroborou o trabalho rural da requerente, assegurando-lhe, inclusive, a qualidade de segurada.
Colhido o depoimento pessoal da autora, às fls. 127/128, essa reiterou todas as alegações deduzidas na exordial.
ADÉZIO PEREIRA DA SILVA, ouvido às fls. 129/130-verso, afirmou que a requerente laborou com ele nas propriedades rurais de Urbano Carneiro, Manoel de Freitas, "Cacíldio" e Roque, dentre outras. Atestou que o marido da demandante faleceu há muito tempo, há mais de 15 (quinze) anos. Disse que foi "chefe de turma" e a requerente trabalhou diretamente com ele, na ocasião. Por derradeiro, relatou que conhece a autora há mais de 40 (quarenta) anos (desde 1971, portanto).
A seu turno, NATALINO ALVES CARDOSO, em depoimento reduzido a termo às fls. 131/133, afirmou ter trabalhado com a autora e seu cônjuge por volta dos anos 1970, na mesma fazenda, de Urbano Carneiro, sendo que era o "administrador de gado" da propriedade. Disse que laborou por aproximadamente 10 (dez) anos para tal empregador, e quando de lá saiu, a requerente e seu cônjuge permaneceram. Relatou também que nunca viu ela trabalhando na cidade, sendo que, para além do labor desempenhado na lide campesina, a autora muitas vezes ajudava a esposa do sr. Urbano Carneiro no trabalho doméstico.
Como se vê, a prova testemunhal demonstrou tanto o labor campesino exercido pela autora durante toda a vida, como confirmou ter a mesma interrompido o trabalho em decorrência de problemas de saúde.
Cumpridos, a meu julgar, os requisitos carência e qualidade de segurado, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Termo inicial do benefício fixado na data da concessão do amparo social (01º/05/1978 - fl. 29), uma vez implementados, à época, os requisitos para aposentadoria por invalidez (Súmula 576 do STJ), observada a prescrição quinquenal, bem como a compensação dos valores pagos administrativamente.
Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, foram, acertadamente, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, refletindo, portanto, as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da concessão do amparo social (01º/05/1978 - fl. 29), observada a prescrição quinquenal, bem como a compensação dos valores pagos administrativamente, e, por fim, dou parcial provimento à remessa necessária para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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