
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001902-07.2020.4.03.6102
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ANA LUIZA GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA LUIZA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
Advogado do(a) APELADO: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001902-07.2020.4.03.6102
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ANA LUIZA GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA LUIZA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de professor (art. 201, §8º, CF), mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) como professor (12.02.90 a 13.04.94 e de 13.02.2017 a 20.12.2017), não computados pelo INSS na esfera administrativa, com pedido subsidiário de concessão da aposentadoria integral (art. 201, §7º, I, CF), afastado o fator previdenciário (art. 29-C, Lei 8.213/91).
Valor atribuído à causa: R$ 79.155,55 em 16.03.2020.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como laborados no magistério os períodos de 08.12.90 a 13.04.94 e de 13.02.2017 a 20.12.2017, consignando o não implemento dos requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria, sem a aplicação do fator previdenciário. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 5% do valor atualizado da causa.
Sentença submetida à remessa necessária.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando a impossibilidade do enquadramento das atividades exercidas na função de professora como especiais, em períodos posteriores à EC 18/81. Requer a improcedência do pedido.
Apela a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e pelo acolhimento integral do pedido exordial. Argumenta que perfaz os requisitos necessários à concessão da aposentadoria integral de professor na forma prevista no art. 201, §8º, CF, ou subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição integral prevista no art. 201, §7º, I, CF, afastado o fator previdenciário por alcançar a pontuação legalmente exigida (art. 29-C, Lei 8.213/91).
Contrarrazões pela parte autora (ID 277864226).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001902-07.2020.4.03.6102
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ANA LUIZA GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA LUIZA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
Advogado do(a) APELADO: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s).
Embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não conheço da remessa oficial, tendo em vista que possui natureza meramente declaratória, cujo proveito econômico não alcançará o valor de alçada estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Assim, até a edição da EC 103/2019, eram requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Aposentadoria especial como professor
Na vigência da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), o item 2.1.4 do anexo a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, qualificava o exercício da atividade de magistério como penoso, prevendo aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço.
Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional nº 01/69, a atividade de professor foi incluída em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na justa medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto nº 53.831/64. Nesse sentido já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal (por meio do reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional controvertida), bem como esta E. Corte:
"Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido" (ARE 703550 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-207 DIVULG 20-10-2014 PUBLIC 21-10-2014).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. CABIMENTO SOMENTE ATÉ A EC 18/81. ATIVIDADES CONCOMITANTES. NÃO APLICABILIDADE DO INCISO I DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 18/81, que retirou a atividade de professor do rol das atividades especiais, tendo em vista a implementação de regra excepcional de aposentação para a categoria, não há possibilidade de se enquadrar a atividade exercida como professor como especial (...) 3. Apelação a que se nega provimento" (TRF3, 9ª Turma, AC 2003.61.22.000946-8, Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/11/2009, DJF3 03/12/2009, p. 626).
Note-se, pois, que o exercício exclusivo da atividade de magistério, desde então, dá ensejo somente à aposentadoria por tempo de serviço, exigindo-se lapso de contribuição inferior ao previsto para o regime geral. Nesse sentido, vide o art. 165, XX, da Emenda Constitucional nº 01/69 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 18/81):
"Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social: (...) XX - aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral".
Em sua original redação, o art. 202, III, da Constituição Federal de 1988, assegurava aposentadoria "após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério", benefício este mantido na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 aos §§ 7º e 8º do art. 201:
"§7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. §8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio".
Nessa esteira, prevê o art. 56, da Lei nº 8.213/91, que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo".
Consoante o art. 201, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A comprovação da atividade de magistério, a seu turno, foi primeiramente disciplinada pelo Decreto nº 611/92, orientação reiterada no Decreto nº 2.172/97, em seu art. 59:
"Art. 59. Entende-se como de efetivo exercício em função de magistério: I - a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber. §1°. São contados como tempo de serviço, para efeito do disposto neste artigo: a) o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; b) o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; c) o de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não. §2°. A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação: a) do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais; b) de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei especifica; c) dos registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização da atividade entre as referidas nos incisos I e II".
Resta claro, portanto, que a apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor, não podendo ser erigido à condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da atividade de magistério. Nem poderia ser diferente, pois sequer a habilitação é exigível, importando apenas a prova do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Vide os precedentes do E. Supremo Tribunal Federal a respeito:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos termos do art. 40, III, b, redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998, não fazia nenhuma referência à habilitação específica como requisito indispensável para seu cômputo. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 295165 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015).
"CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOBRAL. I. - A Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos termos do art. 40, III, b, redação anterior à Emenda Constitucional 20/98, não fazia qualquer referência à habilitação específica como requisito indispensável para seu cômputo. II. - Agravo não provido" (RE 353460 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00075 EMENT VOL-02219-07 PP-01327).
Em suma, a prova da condição de professor não se limita à apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes, podendo a ausência desse documento ser suprida por qualquer outro que comprove a habilitação para o exercício do magistério ou pelos registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS complementados, quando o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde exercida a atividade.
Por fim, resta salientar que a Lei nº 11.301/06 alterou o art. 67, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), introduzindo o § 2º para especificar quais profissões são abarcadas pela função de magistério:
"§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico".
Na linha do anteriormente exposto, oportuno salientar que C. Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento da ADI 3.772/DF, que a função de magistério, com regime especial de aposentadoria definida nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, ambos da Constituição Federal, não se atém apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, bem como a coordenação, o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar (exclui, apenas, os especialistas em educação que não exercem atividades da mesma natureza) - segue ementa:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra" (STF, ADI 3772/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowsky, Dj: 09.10.2009, DJe-196 Divulg. 16.10.2009, Public. 19.10.2009).
Caso concreto - elementos probatórios
Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento de períodos laborados no magistério, de 12.02.90 a 07.12.90, 08.12.90 a 13.04.94 e de 13.02.2017 a 20.12.2017, considerando-se que os períodos de 02.02.95 a 02.12.2009, 19.03.2012 a 02.04.2014, 10.02.2014 a 31.12.2016, 29.01.2018 a 30.09.2019 e de 28.01.2019 a 30.09.2019 já foram reconhecidos pelo INSS como laborados na função de professora, na via administrativa (ID 277864188/52).
1 - 12.02.90 a 07.12.90, 08.12.90 a 13.04.94 – recreacionista/Ensino junto ao Colégio Pequeno Príncipe (CTPS – ID 277864188/16);
2 - 13.02.2017 a 20.12.2017 – professor I junto ao Município de Cravinhos (CTPS – ID 277864188/17).
Com relação aos períodos de 12.02.90 a 07.12.90 e de 08.12.90 a 13.04.94, a parte autora colacionou aos autos declaração firmada em 13.01.95 pela secretaria do Colégio Pequeno Príncipe – Sociedade de Educação Integral (ID 277864188/35) no sentido de que a autora “prestou serviço na função de PI neste Estabelecimento de Ensino de 12/02/90 a 13/04/94 perfazendo um total de 768 dias letivos.”; diploma de conclusão em 07.12.1990 do curso de Habilitação Específica de 2º Grau para o Magistério, perante a Associação Brasileira de Educação e Cultura Colégio Marista de Ribeirão Preto, sendo-lhe conferido o título de “Professor de Pré-Escola e de 1ª a 4ª série do Ensino de 1º Grau” (ID 277864188/33).
Assim, diante da documentação apresentada, notadamente a declaração de ID 277864188/35, embora a autora tenha concluído o curso de habilitação para o magistério em 07.12.1990, reputo viável o reconhecimento dos períodos de 12.02.90 a 07.12.90 e de 08.12.90 a 13.04.94 como laborados na função de professora infantil.
Quanto ao período de 13.02.2017 a 20.12.2017, consta dos autos, além da cópia da CTPS, declaração firmada em 15.02.2019 pela diretoria da Escola Municipal de Educação Básica João Nogueira no sentido de que a autora ministrou aulas como professora PEB-I (ID 277864188/40), sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
Os períodos reconhecidos como laborados no magistério acrescidos daqueles então reconhecidos pelo INSS na via administrativa perfazem, em 21.03.2019 (DER), mais de 25 anos de exercício da atividade no magistério, o que viabiliza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na qualidade de professora, nos termos do artigo 56 da Lei nº 8.213/91.
Anote-se, no pertinente à aplicação do fator previdenciário, que o C. Supremo Tribunal Federal ao julgar a Medida Cautelar na ADI nº 2.111/DF, afastou a alegação de inconstitucionalidade da aplicação do fator previdenciário, previsto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99 (ADI 2111 MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 16.03.2000, DJ 05.12.2003), cujo entendimento foi ratificado no julgamento do RE Representativo de Controvérsia nº 1.221.630 RG/SC, objeto do tema 1.091/STF, sendo firmada tese nos seguintes termos: “É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.” (RE 1.221.630 RG/SC, Repercussão Geral – tema 1091/STF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04.06.2020, DJe 19.06.2020)
Na esteira do julgamento do C. STF, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede do REsp. Representativo de Controvérsia (tema 1.011/STJ) no sentido de que “incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999" (REsp n. 1.799.305/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 26/3/2021)
Com efeito, com a edição da EC 18/1981, a aposentadoria de professor deixou de ser aposentadoria especial para se tornar uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, cuja natureza jurídica foi mantida com a promulgação da Constituição Federal em 1988 (art. 201, § 8º, CF), que por sua vez atribuiu ao legislador ordinário, a partir da EC 20/98, o cálculo dos proventos.
A Lei nº 9.876/99 estabeleceu a aplicação do fator previdenciário, no intuito de evitar a aposentadoria precoce e manter o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral da Previdência Social, levando-se em conta a idade, expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição ao se aposentar, inclusive do segurado professor. O professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio poderá se aposentar com redução de tempo, em comparação a outras categorias da iniciativa privada, contudo, no cálculo de seu benefício, incidirá o fator previdenciário.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, § único, CPC), condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, ora fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e do Tema 1105 do C. STJ.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado ora arbitrados em 2% (dois por cento).
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o período de 12.02.90 a 07.12.90 como laborado no magistério e determinar ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor (art. 201, §8º, CF), nego provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários de advogado em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado, mantida, no mais, a sentença recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE LABOR EM MAGISTÉRIO. ART. 201, §§7º, I, E 8º, CF. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO.
1. Tendo em vista a natureza meramente declaratória da sentença, cujo proveito econômico não alcançará o valor de alçada estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece da remessa necessária.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional nº 01/69, a atividade de professor foi incluída em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na justa medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto nº 53.831/64.
4. Consoante o art. 201, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
5. O C. Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento da ADI 3.772/DF, que a função de magistério, com regime especial de aposentadoria definida nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, ambos da Constituição Federal, não se atém apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, bem como a coordenação, o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar.
6. O C. Supremo Tribunal Federal ao julgar a Medida Cautelar na ADI nº 2.111/DF, afastou a alegação de inconstitucionalidade da aplicação do fator previdenciário, previsto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99 (ADI 2111 MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 16.03.2000, DJ 05.12.2003), cujo entendimento foi ratificado no julgamento do RE Representativo de Controvérsia nº 1.221.630 RG/SC, objeto do tema 1.091/STF, sendo firmada tese nos seguintes termos: “É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.” (RE 1.221.630 RG/SC, Repercussão Geral – tema 1091/STF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04.06.2020, DJe 19.06.2020)
7. Na esteira do julgamento do C. STF, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede do REsp. Representativo de Controvérsia (tema 1.011/STJ) no sentido de que “incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999" (REsp n. 1.799.305/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 26/3/2021)
8. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, na qualidade de professora, nos termos do artigo 56 da Lei nº 8.213/91.
9. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
10. Honorários de advogado. Sucumbência mínima do pedido.
11. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado, em desfavor do INSS. Art. 85, §11, CPC.
12. Remessa necessária não conhecida. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
