
| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou provimento à remessa necessária, tida por interposta, para reduzir a sentença ultra petita aos limites do pedido, a fim de excluir da condenação a determinação de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e revogar a tutela antecipada; e dou parcial provimento à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento do labor rural, sem registro em carteira, ao período de 31/10/1984 a 03/07/1985 e afastar o reconhecimento do labor especial no período de 08/11/2007 a 13/05/2010 e, ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, deixando de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046881-06.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em autos de ação previdenciária ajuizada por EDSON ROBERTO BRASILIO, objetivando o reconhecimento e averbação de trabalho rural sem registro em CTPS e de períodos de labor exercidos em condições especiais, declarando-se por sentença e justificando o tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 114/120 julgou procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividade rural do autor no período de 01/01/1979 a 30/12/1986, reconhecer o caráter insalubre as atividades urbanas desempenhadas nos interregnos de 10/06/1986 a 27/11/1986, 27/04/1987 a 16/11/1987, 08/06/1989 a 01/07/1992 e de 02/07/1992 a 13/05/2010, com conversão para tempo comum, e condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação (01/09/2010), no valor de 100% do salário-de-benefício, sem prejuízo do 13º salário. Prestações em atraso pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária nos termos do Provimento 24 da Corregedoria da Justiça Federal da 3ª Região, além de juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar do vencimento de cada prestação. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do total das prestações vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. Sem custas. Foi deferida a tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 127/139, O INSS alega inexistência de início de prova material do labor rural. Sustenta, ainda, impossibilidade de reconhecimento de labor rural antes dos 14 anos de idade. Quanto ao trabalho especial, assevera que o autor exerceu a função de destilador, não havendo documento que comprove exposição a agentes nocivos de maneira habitual e permanente. Pede a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, requer que os honorários advocatícios sejam reduzidos para 5% do valor da condenação.
Contrarrazões do autor.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 12/12/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a averbar o labor rural no período de 01/01/1979 a 30/12/1986, reconhecer o caráter insalubre as atividades urbanas desempenhadas nos interregnos de 10/06/1986 a 27/11/1986, 27/04/1987 a 16/11/1987, 08/06/1989 a 01/07/1992 e de 02/07/1992 a 13/05/2010, com conversão para tempo comum, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação (01/09/2010), no valor de 100% do salário-de-benefício.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ, pelo que dou por interposta a remessa necessária.
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Em sua decisão, o juiz a quo condenou o INSS a reconhecer e averbar período de labor rural e períodos de atividades especiais, com conversão para tempo comum, além de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação, no valor de 100% do salário-de-benefício, sem prejuízo do 13º salário.
Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento ultra petita, eis que na exordial não há pedido de concessão de aposentadoria, mas tão somente justificação e declaração de trabalho rural e períodos de labor especial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
No caso, é firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido.
A propósito, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, reduzo a sentença aos limites do pedido, para excluir da condenação a determinação de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, revogando, por conseguinte, a tutela antecipada.
No mérito, quanto ao labor rural, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Cópia de título eleitoral, emitido em 21/06/1985, constando a qualificação do autor como lavrador (fl. 17);
b) cópia da carteira de trabalho, constando o primeiro vínculo empregatício em atividade rural, no período de 01/09/1980 a 20/12/1980, quando contava com 13 anos de idade (fls. 18/21).
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas (fls. 109/110).
A testemunha José Luiz Marega, afirmou que "conheço o autor desde criança e sei que ele trabalhou na lavoura de 1.979 a 1.986 sem registro na carteira; naquela época ele trabalhou para o meu pai e também para outros arrendatários vizinhos, como Armando Tencati, João Pereira, vulgo Laidão; depois de 1.986 o autor passou a trabalhar na lavoura com registro na carteira, mas também trabalhava sem registro na entressafra; a partir de 1.988 o autor começou a trabalhar na usina Benalcool."
A testemunha Carlos Roberto Acre afirmou que "conheço o autor e sei que ele começou a trabalhar na lavoura em 1.979 e ficou até 1986 sem registro; depois começou a trabalhar na usina Benalcool com registro; neste período não trabalhou sem registro."
Ressalte-se que este relator segue convicto da inviabilidade do reconhecimento de prestação de serviço rural-informal "entretempos" - entre contratos anotados em CTPS - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto.
Entretanto, exsurge nos autos um indício material autônomo, impossível de ser ignorado: título eleitoral, de 21/06/1985, consignando sua profissão como "lavrador", corroborado pela prova oral. Certo é que mencionado documento refere-se ao ano de 1985 - inserido no interstício vindicado pelo autor, de 1979 a 1986 - sendo plausível, portanto, admitir-se o labor rural no período de 31/10/1984 a 03/07/1985 (período entre contratos anotados em CTPS - fl. 19), exceto para fins de carência.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 22, emitido pela empresa Benalcool Açúcar e Alcool S/A, informando que exerceu as seguintes funções e permaneceu exposto a agentes agressivos, conforme abaixo:
Períodos de 10/06/1986 a 27/11/1986, 27/04/1987 a 16/11/1987 e de 08/06/1989 a 01/07/1992, o autor se ativou na função de "serviço gerais urbano" e permaneceu exposto a ruído de 87 dB(A) e umidade. Reputo enquadrados como especiais os períodos, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, sendo despicienda a análise do demais agente agressivo.
Período de 02/07/1992 até a presente data (PPP datado de 07/11/2007), o autor se ativou na função de "destilador", com exposição a ruído de 87 dB(A) e agentes químicos: soda caustica, escama e ciclo hexano; agentes químicos enquadrado no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Assim, possível o enquadramento como especial dos interregnos de 10/06/1986 a 27/11/1986, 27/04/1987 a 16/11/1987, 08/06/1989 a 01/07/1992 e 02/07/1992 a 07/11/2007.
Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 08/11/2007 a 13/05/2010, eis que não há nos autos provas de sua especialidade.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
Diante do exposto, dou provimento à remessa necessária, tida por interposta, para reduzir a sentença ultra petita aos limites do pedido, a fim de excluir da condenação a determinação de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e revogar a tutela antecipada; e dou parcial provimento à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento do labor rural, sem registro em carteira, ao período de 31/10/1984 a 03/07/1985 e afastar o reconhecimento do labor especial no período de 08/11/2007 a 13/05/2010. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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