Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2036707 / SP
0006219-05.2012.4.03.6106
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELO ADESIVO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E SEGURADA
FACULTATIVA. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS 66 (SESSENTA E SEIS) ANOS DE IDADE.
FILIAÇÃO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO DIAGNÓSTICO DE EDEMAS
NOS MEMBROS INFERIORES. INSUFICIÊNCIA VENOSA EM TAIS MEMBROS. VARIZES.
MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS
SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO
INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59,
PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 19 de janeiro de 2013 (fls. 38/43), consignou o seguinte:
"Pericianda de 70 anos, profissão declarada de doméstica, relata dor em membros inferiores. A
autora já foi submetida à colocação de Stent nas artérias ilíacas e está com exame de
ecodopler arterial agendado no hospital de base. A oclusão parcial das artérias ilíacas promove
na autora dor para deambular que impede executar atividades de doméstica. Não há doença
ortopédica incapacitante, sugiro perícia em cirurgia vascular".
10 - Diante de tal recomendação, o magistrado a quo determinou nova perícia médica, com
especialista na área indicada (fl. 62), a qual foi efetivada em 11 de setembro de 2013 (fls.
84/85). A nova expert atestou: "A paciente apresenta quadro de insuficiência venosa dos
membros inferiores grave; com provável sequela de trombose venosa de MIE. Mas falta o
ecodoppler confirmado a T.V.P. Sugiro afastamento para convalescença por 90 dias e nova
perícia com o exame".
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Ainda que o último expert tenha concluído pela incapacidade da demandante para o
trabalho, tem-se que o impedimento surgiu em período anterior a seu ingresso no RGPS.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais
seguem anexas aos autos, dão conta que a requerente promoveu recolhimentos para a
Previdência Social, na condição de contribuinte individual, entre 01/10/2008 e 31/10/2014, e na
condição de segurada facultativa, entre 01/10/2016 e 31/10/2016.
14 - Nota-se, portanto, que a autora, verteu sua primeira contribuição para o RGPS, quando
possuía 66 (sessenta e seis) anos de idade (10/2008).
15 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do
CPC/2015), que o impedimento da demandante surgiu após tal momento, isso porque é
portadora de mal degenerativo típico de pessoas com idade avançada - "insuficiência venosa
nos membros inferiores (varizes)".
16 - E mais: prontuários médicos da autora, acostados aos autos às fls. 91/194, indicam que
possuía patologias cardiovasculares desde setembro de 1996. Em especial, folha de evolução
da requerente, de 12/12/2007, denota que, pouco antes de começar a verter seus primeiros
recolhimentos para a Previdência, apresentava edemas em seus membros inferiores (fls.
180/181).
17 - Em suma, a demandante somente ingressou no RGPS, aos 66 (sessenta e seis) anos de
idade, na condição de contribuinte individual, quando já possuía lesões vasculares em seus
membros inferiores, nos quais a última expert constatou a presença de "insuficiência venosa"
incapacitante, o que denota ser seu impedimento preexistente a sua filiação à Previdência, além
do caráter oportunista desta.
18 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o
objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que
inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS e remessa necessárias providas. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso.
Gratuidade da justiça. Apelo adesivo da parte autora prejudicado.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS e à remessa necessária para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido
deduzido na inicial, restando prejudicado o apelo adesivo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
