
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0032994-76.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VANESSA BARRETO TEIXEIRA SOUZA DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA MALAVAZZI FERREIRA - SP202613-N
APELADO: VANESSA BARRETO TEIXEIRA SOUZA DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0032994-76.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VANESSA BARRETO TEIXEIRA SOUZA DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
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APELADO: VANESSA BARRETO TEIXEIRA SOUZA DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por VANESSA BARRETO TEIXEIRA SOUZA DE BARROS, representada por JOSÉ TEIXEIRA DE SOUZA, e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela primeira, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada (ID 102951224, p. 47-48), o INSS interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 102951224, p. 64-80), o qual foi convertido em retido (ID 102951615, p. 91-92)
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data início da incapacidade, estabelecida no momento em que firmado o compromisso de curador provisório pelo genitor da autora, isto é, em 27.08.2009 (ID 102951224, p. 20). Fixou juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, confirmou os efeitos da antecipação da tutela (ID 102953210, p. 83-86).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento que está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, fazendo jus à aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer seja mantido o seu benefício de auxílio-doença, com seu ingresso em programa de requalificação profissional da autarquia (ID 102953210, p. 96-103).
O INSS também interpôs recurso de apelação, no qual, preliminarmente, pleiteia conhecimento do agravo retido anteriormente interposto. No mérito, alega que a patologia da demandante, bem como a incapacidade dela decorrente, são preexistentes ao seu ingresso no RGPS, sendo de rigor a improcedência do feito. Em sede subsidiária, requer a fixação da DIB na data da realização da perícia médica, bem como a redução da verba honorária (ID 102953210, p. 117-129).
A requerente apresentou contrarrazões (ID 102953210, p. 137-148), no qual sustenta ser o apelo autárquico deserto. O INSS também apresentou contrarrazões (ID 102953210, p. 151-166).
Os autos inicialmente foram distribuídos para o E. TJSP, o qual declinou da competência do feito para esta Corte Regional, uma vez que este não versa sobre benefício decorrente de acidente do trabalho (ID 102953210, p. 174-175).
Parecer do Ministério Público Federal (ID 102953210, p. 183-187), no sentido do desprovimento do apelo da autora e do provimento da apelação autárquica.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0032994-76.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VANESSA BARRETO TEIXEIRA SOUZA DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA MALAVAZZI FERREIRA - SP202613-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, afasto a preliminar de deserção recursal.
Em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual de São Paulo, deve ser observado o disposto na Lei Estadual nº. 11.608, de 29/12/2003, que, em seu artigo 6º, dispõe que a isenção do recolhimento de taxa judiciária, dentre elas o preparo recursal, se aplica ao INSS.
Ainda em sede preliminar, conheço do agravo retido interposto pelo INSS, eis que reiterado em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos. Todavia, deixo de analisa-lo a parte, pois a matéria nele ventilada se confunde com o mérito e com ele será apreciado.
Passo à análise do mérito
.A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
, com fundamento em exame realizado em 12 de novembro de 2012 (ID 102951225, p. 52-55, e ID 102953210, p. 24-25), quando a demandante possuía 37 (trinta e sete) anos de idade, consignou o seguinte:“
A pericianda apresenta quadro de alterações psiquiátricas e, segundo informações do seu acompanhante, seu pai, está em tratamento desde 2007. Apresentou prontuário médico com consulta desde outubro de 2007 com diagnóstico de esquizofrenia paranoide e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos. Atestado médico de abril de 2008 da psiquiatra com diagnóstico de esquizofrenia. Atestado médico de maio de 2012 da psiquiatra com
diagnóstico de esquizofrenia paranoide em uso de Quetiapina, Risperidona, Fenergam e Fluoxetina.
A autora se manteve muda durante todo o exame pericial, não respondeu a nenhum comando verbal, apresenta-se com olhar vago e movimentos repetitivos de flexão do tronco, evidente comprometimento da atenção e orientação. Crítica e capacidade de julgamento prejudicados. Vale ressaltar que o mutismo não é sintoma habitual nos quadros de esquizofrenia paranoide. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas.
Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade total e temporária para o trabalho.
Tendo em vista que a incapacidade foi determinada em função dos achados do exame clínico, considero como DII a data da realização da perícia
”.Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Pois bem, a despeito de o experto ter fixado a DII no instante da perícia, tenho que o impedimento da autora surgiu em período anterior a seu ingresso no RGPS.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostados aos autos (ID 102951224, p. 101-107), dão conta que ela promoveu seus primeiros recolhimentos para o RGPS, na condição de contribuinte individual, de 08/2006 a 08/2007, e manteve vínculo empregatício, junto à PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA, nos 4 (quatro) meses subsequentes, até janeiro de 2008.
A demandante, em todas as suas manifestações nos autos, afirma que seus transtornos psiquiátricos se iniciaram após o falecimento da sua genitora, ARLETE BARRETO DE SILVA. Por outro lado, certidões indicam que o falecimento ocorreu em 11 de julho de 2005 (ID 102953210, p. 36 e 71-72).
Ademais, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o impedimento da requerente tenha surgido após cumprir com a carência legal de 12 (doze) recolhimentos, para fins de concessão de benefício por incapacidade (art. 25, I, da Lei 8.213/91).
Com efeito, o
expert
relata que os documentos médicos acostados aos autos indicam justamente que ela iniciou os tratamentos psiquiátricos em outubro de 2007, ou seja, um mês após verter a última das 12 (doze) contribuições previdenciárias (pagamento em 10.09.2007 da competência 08/2007 - ID 102951224, p. 106).Como bem sintetizou o
parquet
, “a autora nunca havia recolhido sequer uma contribuição aos cofres da Previdência Social, tendo contribuído somente a partir de agosto de 2006 por exatos 12 (doze) meses, conforme demonstram os Extratos de fl. 42, dos autos” (ID 102953210, p. 185).Em suma, a demandante promoveu seus primeiros recolhimentos para o RGPS, na qualidade de contribuinte individual, o que somado ao fato de que os documentos trazidos aos autos indicam que o impedimento surgiu justamente após ter completado o total de 12 (doze) contribuições, mínimo exigido para fins de concessão de benefício por incapacidade, bem como de que trouxe informações contraditórias acerca do falecimento da sua genitora, evento desencadeador do impedimento laboral nas suas próprias palavras, denota que sua incapacidade é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Observo, por fim, que a sentença concedeu a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto,
conheço
do agravo retido do INSS edou-lhe provimento
, assim como à sua apelação e à remessa necessária, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida, restando, por fim,prejudicada
a análise do apelo da autora.Inverto o ônus sucumbencial, condenando-a no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por cinco anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na preexistência da incapacidade, o Ilustre Relator votou no sentido de reformar a sentença que concedeu o benefício de auxíio-doença.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
O agravo retido, reiterado em contrarrazões, será apreciado com o mérito.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Não demonstrada, pois, a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez, sendo mais adequado, ao caso, o auxílio-doença já concedido pela sentença.
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos (condição de segurado e cumprimento da carência), a matéria não foi questionada pelo INSS, em suas razões de apelo, devendo subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
Não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade ao ingresso no regime, em agosto de 2006.
Com efeito, o perito judicial, ao concluir que a parte autora é portadora de esquizofrenia e está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, afirmou expressamente, em seu laudo, que a incapacidade teve início em 12/11/2012, ou seja, após a nova filiação, como se vê do laudo constante do ID102951225, págs. 52-55, complementado no ID102953210, págs. 24-25.
Vale ressaltar que, após o ingresso no regime, como contribuinte individual, a parte autora chegou a manter vínculo empregatício no período de 08/10/2007 a 31/01/2008 (ID102951224, págs. 101-107).
E, se discordava da conclusão do perito judicial, deveria o INSS impugnar o laudo e, através de seu assistente técnico, demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
É preciso considerar, ainda, que a incapacidade, no caso, é apenas temporária, sendo razoável concluir que a doença que acomete a parte autora só a incapacita para o trabalho nas fases de agudização, não a impedindo de trabalhar nos momentos em que está sob controle. Assim, o benefício só poderia ser negado se houvesse, nos autos, prova inequívoca de que a incapacidade atual é anterior ao reingresso no regime da Previdência, o que não ocorreu, no caso.
Destaco que o Estado vem adotando medidas no sentido de inserir socialmente as pessoas com deficiência, estimulando o estudo e a sua inclusão no mercado de trabalho, sempre respeitando as suas condições.
E, nesse sentido, no campo previdenciário, é de se destacar o artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que estabelece, para as empresas com mais de 100 empregados, uma cota para segurados reabilitados ou pessoas com deficiência, e o parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, que prevê uma aposentadoria especial para pessoa com deficiência segurada do Regime Geral da Previdência Social, benefício que foi regulado pela Lei Complementar nº 142/2013.
Vale também mencionar a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei 13.146/2013, que é "destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania" (art.1º), dispondo, na seção dedicada ao trabalho da pessoa com deficiência que: "Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho".
E não se coaduna com tais medidas, à pessoa portadora de transtorno mental que se insere no mercado de trabalho, negar a proteção previdenciária quando há agravamento da doença, até porque, nos casos de incapacidade temporária, como nos autos, a percepção do auxílio-doença se torna imprescindível não só para garantir o necessário tratamento como também para viabilizar a recuperação da sua capacidade laborativa.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 27/08/2009, data em que firmado compromisso do curador provisório, até porque ausente inconformismo da parte autora sobre esse ponto.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida e, assim, nego provimento ao agravo retido, reiterado em razões de apelo.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, para manter a concessão de auxílio-doença, conheço e NEGO PROVIMENTO a Remessa Necessária, ao agravo retido e ao apelo da parte autora, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS, para reduzir os honorários advocatícios para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos nesta declaração de voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELO DESERTO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS. COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NA EXATA MEDIDA DA CARÊNCIA. INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS ACERCA DO FALECIMENTO DA GENITORA. SUPOSTO EVENTO DESENCADEADOR DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Afastada a preliminar de deserção recursal. Em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual de São Paulo, deve ser observado o disposto na Lei Estadual nº. 11.608, de 29/12/2003, que, em seu artigo 6º, dispõe que a isenção do recolhimento de taxa judiciária, dentre elas o preparo recursal, se aplica ao INSS.
2 - Conhecido o agravo retido interposto pelo INSS, eis que reiterado em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos. Analise em conjunto com a apelação.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
, com fundamento em exame realizado em 12 de novembro de 2012 (ID 102951225, p. 52-55, e ID 102953210, p. 24-25), quando a demandante possuía 37 (trinta e sete) anos de idade, consignou o seguinte: “A pericianda apresenta quadro de alterações psiquiátricas e, segundo informações do seu acompanhante, seu pai, está em tratamento desde 2007. Apresentou prontuário médico com consulta desde outubro de 2007 com diagnóstico de esquizofrenia paranoide e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos. Atestado médico de abril de 2008 da psiquiatra com diagnóstico de esquizofrenia. Atestado médico de maio de 2012 da psiquiatra com diagnóstico de esquizofrenia paranoide em uso de Quetiapina, Risperidona, Fenergam e Fluoxetina. A autora se manteve muda durante todo o exame pericial, não respondeu a nenhum comando verbal, apresenta-se com olhar vago e movimentos repetitivos de flexão do tronco, evidente comprometimento da atenção e orientação. Crítica e capacidade de julgamento prejudicados. Vale ressaltar que o mutismo não é sintoma habitual nos quadros de esquizofrenia paranoide. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas. Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade total e temporária para o trabalho. Tendo em vista que a incapacidade foi determinada em função dos achados do exame clínico, considero como DII a data da realização da perícia”.11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - A despeito de o experto ter fixado a DII no instante da perícia, tem-se que o impedimento da autora surgiu em período anterior a seu ingresso no RGPS.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostados aos autos (ID 102951224, p. 101-107), dão conta que ela promoveu seus primeiros recolhimentos para o RGPS, na condição de contribuinte individual, de 08/2006 a 08/2007, e manteve vínculo empregatício, junto à PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA, nos 4 (quatro) meses subsequentes, até janeiro de 2008.
14 - A demandante, em todas as suas manifestações nos autos, afirma que seus transtornos psiquiátricos se iniciaram após o falecimento da sua genitora, ARLETE BARRETO DE SILVA. Por outro lado, certidões indicam que o falecimento ocorreu em 11 de julho de 2005 (ID 102953210, p. 36 e 71-72).
15 - Ademais, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o impedimento da requerente tenha surgido após cumprir com a carência legal de 12 (doze) recolhimentos, para fins de concessão de benefício por incapacidade (art. 25, I, da Lei 8.213/91). O
expert
relata que os documentos médicos acostados aos autos indicam justamente que ela iniciou os tratamentos psiquiátricos em outubro de 2007, ou seja, um mês após verter a última das 12 (doze) contribuições previdenciárias (pagamento em 10.09.2007 da competência 08/2007 - ID 102951224, p. 106).16 - Como bem sintetizou o
parquet
, “a autora nunca havia recolhido sequer uma contribuição aos cofres da Previdência Social, tendo contribuído somente a partir de agosto de 2006 por exatos 12 (doze) meses, conforme demonstram os Extratos de fl. 42, dos autos” (ID 102953210, p. 185).17 - Em suma, a demandante promoveu seus primeiros recolhimentos para o RGPS, na qualidade de contribuinte individual, o que somado ao fato de que os documentos trazidos aos autos indicam que o impedimento surgiu justamente após ter completado o total de 12 (doze) contribuições, mínimo exigido para fins de concessão de benefício por incapacidade, bem como de que trouxe informações contraditórias acerca do falecimento da sua genitora, evento desencadeador do impedimento laboral nas suas próprias palavras, denota que sua incapacidade é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
18 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Preliminar rejeitada. Agravo retido e apelação do INSS e remessa necessária providos. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU CONHECER DO AGRAVO RETIDO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, ASSIM COMO À SUA APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA REFORMAR A R. SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, COM A REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, RESTANDO, POR FIM, PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES E A DES. FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE CONHECIA E NEGAVA PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA, AO AGRAVO RETIDO E AO APELO DA PARTE AUTORA, DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAVA, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
