Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2003144 / SP
0028662-37.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RESTABELECIMENTO DO
MESMO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DO INSS
PREJUDICADO.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 1º Vara Cível da Comarca
de Cotia/SP, distribuídos em 28/08/2009, sob o número 152.021.2009.011274-0 (fl. 02).
2 - Ocorre que a parte autora ingressou com a mesma ação, com idêntico pedido de
restabelecimento de auxílio-doença (NB: 521.125.370-8), cessado em 19/02/2009, cumulado
com conversão em aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial
Federal da Capital, e autuada sob o número 0028546-38.2012.4.03.6301, conforme
documentos acostados às fls. 324/409. Neste último processo, houve prolação de sentença de
improcedência, em 12/12/2012 (fls. 404/407), transitada em julgado 11/11/2014 (fl. 409).
3 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas
por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se
vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi pretendido o restabelecimento de
benefício idêntico de auxílio-doença, de NB: 521.125.370-8, e sua conversão em aposentadoria
por invalidez.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Nestes autos, a despeito de não ter sido deduzido, expressamente, o pedido concessivo de
aposentadoria por invalidez, entende-se que assim requereu o demandante, uma vez que o
auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios de natureza jurídica idênticas,
sendo o que os diferencia é o caráter da incapacidade do beneficiário, no caso de auxílio-
doença, esta tem que ser temporária, na invalidez, definitiva. Tanto assim o é que somente
existe, na via administrativa, requerimento de auxílio-doença, no qual já está implícito o pedido
de aposentadoria, que será concedido pelo ente autárquico, caso a incapacidade constatada,
repisa-se, seja definitiva.
5 - Do cotejo entre a peça inaugural destes autos com a daqueles, vê-se que as duas tratam do
mesmo momento fático, embora a destes seja de difícil intelecção. Consta das fls. 03/04 o
seguinte: "(...) O autor labora na empresa CONTIMEC FERRAMENTAS E ESTAMPARIA DE
METAIS, portadora do CNPJ nº 05.234.101/0001-40. Teve o contrato suspenso, tendo em vista
que sofreu um derrame logo após a saída do trabalho, no dia 12 de maio de 2007, doc. Anexo.
Eis que as férias foram marcadas no dia 05 de maio de 2007, para serem tiradas em 14 de
maio de 2007, sendo que ficou doente 2 (dois) dias antes da data de saída, restando o
pagamento das férias como pagamento dos 15 dias de responsabilidade da empresa. Ocorre
que o autor ainda se encontra doente conforme documento anexo. E muito embora tenha
requerido o benefício 'Auxílio-Doença' à Autarquia-Ré em outras oportunidades (doc. juntados)
o último pedido lhe foi negado, encontrando-se o autor em situação de necessidade, a reclamar
amparo do Estado. Encontrando-se o requerente desde 03/04/2009, sem receber o Auxílio-
Doença e continua sendo constatado que este encontra em estado de total incapacidade para o
trabalho (Conforme os documentos colacionados na inicial). Deste modo, o autor não possui
alternativa, senão pleitear perante esta Justiça a concessão do benéfíco 'Auxílio-Doença' (...)
(sic).
6 - Cumpre destacar, por oportuno, que embora tenha mencionado que não recebe benefício
desde 03/04/2009, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
as quais seguem em anexo, em conjunto com documento que acompanha a própria inicial (fl.
32), indicam que seu benefício foi pago tão somente até 18/02/2009, sendo a data do efetivo
cancelamento a de 19/02/2009.
7 - Consta das fls. 328/334, correspondentes a cópias da inicial da outra demanda, o seguinte:
"(...) A parte autora, incapacitada para o trabalho em virtude de Quadro Psiquiátrico CID F32;
F68.0; F45.0; F34.9 (...) requereu o benefício previdenciário de auxílio-doença, sendo este
concedido pela Autarquia previdenciária, no período de 29/06/2007 a 18/02/2009. Ocorre que, o
benefício foi cessado indevidamente, pois a doença incapacitante se mantém conforme os
documentos médicos anexos demonstram (...) Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: a)
liminarmente e inaudita altera parte, a expedição de ordem, para que o INSS restabeleça
imediatamente o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora (...)".
8 - Portanto, em ambos os processos, o autor debate a mesma situação fática, isto é, o seu
estado de saúde no momento em que o INSS promoveu a alta médica, em relação ao mesmo
beneplácito.
9 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir,
partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu o trânsito em julgado anteriormente ao
término da fase de conhecimento destes autos, de rigor a extinção deste processo, por coisa
julgada, nos exatos termos do art. 267, V, do CPC/1973.
10 - Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes
autos, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC
11 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Extinção da demanda sem resolução do
mérito. Apelo do INSS prejudicado.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de
coisa julgada, consoante o disposto no art. 267, V, do CPC/1973, restando prejudicado o apelo
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
