
| D.E. Publicado em 06/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo INSS e a remessa necessária, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041317-75.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSE MARIA DE CALAZAN, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 170/173, julgou procedente o pedido deduzido na inicial.
Opostos embargos de declaração da parte autora, às fls. 178/179, estes não foram acolhidos (fls. 181/182).
Em razões recursais de fls. 185/190, o INSS pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença, em virtude da ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora, bem como seja declarada sua isenção quanto ao pagamento de custas e despesas processuais e, ainda, redução da verba honorária, caso não seja reconhecida a sucumbência recíproca.
Contrarrazões da parte autora às fls. 154/202.
Devidamente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 04 e 11, "(...) assim que diagnosticada a doença, o Requerente começou a receber o benefício de Auxílio-Doença sob NB nº 570.593.278-7 - espécie 91. Entretanto, o Instituto-réu recusa em dar continuidade no benefício, mesmo sendo recomendado seu afastamento, por não ter condições de retornar ao serviço, conforme demonstram relatórios médicos inclusos (...) Ao final a PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, condenando o Instituto-Requerido a restabelecer o benefício de auxílio-doença ao Autor, com posterior CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ" (sic).
Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho (NB: 570.593.248-7 - espécie 91 - fl. 16).
Aliás, consta dos autos decisão de juíza federal, às fls. 146/147-verso, a qual se declarou incompetente.
Embora, a princípio, o juiz de direito da Vara Única do Foro Distrital de Guararema/SP tenha se considerado também incompetente (fls. 150/151), diante de nova manifestação de juíza federal (fls. 155/156), proferiu a sentença guerreada. Logo, depreende-se que reconheceu a sua competência para o feito.
Em suma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo INSS e a remessa necessária, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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