Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2063812 / SP
0017938-37.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. COISA JULGADA.
CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
RESTABELECIMENTO DO MESMO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 2ª Vara Cível da Comarca
de Tatuí/SP, distribuídos em 07/04/2011, sob o número 624.01.2011.003649-4 (fl. 02).
2 - Ocorre que a parte autora ingressou com a mesma ação, com idêntico pedido de
restabelecimento de aposentadoria por invalidez (NB: 505.401.008-0), cessado na forma do art.
46 da Lei 8.213/91, cumulado com pedido alternativo de auxílio-doença, cujo trâmite se deu
perante o Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP, e autuada sob o número
2010.63.15.000973-1 conforme documentos acostados às fls. 77/78 e 197/226. Neste último
processo, houve prolação de sentença de improcedência, em 18/05/2010, transitada em julgado
01/07/2010.
3 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas
por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se
vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi pretendido o restabelecimento de
benefício idêntico de aposentadoria por invalidez, de NB: 505.401.008-0, ou, ao menos, sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conversão em auxílio-doença.
4 - Vê-se claramente a identidade entre as peças inaugurais destes e daqueles autos. Com
efeito, a situação narrada é a mesma. A única diferença reside na especificação do pedido, com
pequenas alterações, que indicam tentativa - infrutífera, frisa-se - de confundir o julgador.
5 - Aliás, o próprio requerente confessa, na exordial destes autos, a propositura anteriormente
de demanda idêntica, senão vejamos: "Pelo princípio da ampla defesa, a autarquia, abriu prazo
para que, o mesmo, apresentar defesa, porém, infrutífera foi sua tentativa, haja vista a
mantença da decisão datada de 24/08/2009. Assim sendo, ajuizou JUNTO AO Juizado Especial
Federal Subseção Sorocaba/SP, na data de 19/01/2010, processo nº 2010.63.15.00973-1,
pedido idêntico à este com o intuito de que fosse feito JUSTIÇA, no entanto, por mais uma vez
decepcionou-se, quando da notícia do estranho e controverso indeferimento do pedido de
restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez" (sic) (fl. 04).
6 - Em suma, em ambos os processos, o autor debate a mesma situação fática, isto é, o seu
estado de saúde no momento em que o INSS promoveu a alta médica, em relação ao mesmo
beneplácito.
7 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir,
partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu o trânsito em julgado anteriormente à
propositura destes autos, de rigor a extinção deste processo, por coisa julgada, nos exatos
termos do art. 267, V, do CPC/1973.
8 - Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos,
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia,
bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC
9 - Apelação do INSS e remessa necessária provida. Sentença anulada. Extinção da demanda
sem resolução do mérito.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS e à remessa necessária para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em
virtude da ocorrência de coisa julgada, consoante o disposto no art. 267, V, do CPC/1973, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
