
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0008922-95.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
APELADO: DILMA MARTA MACHADO
Advogado do(a) APELADO: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0008922-95.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
APELADO: DILMA MARTA MACHADO
Advogado do(a) APELADO: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por DILMA MARTA MACHADO, objetivando o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 114.407.786-6), bem como a declaração de inexigibilidade de débito, cobrado pela autarquia, em virtude de suposto retorno ao labor enquanto recebia o referido beneplácito.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade da cobrança referente à percepção indevida de aposentadoria por invalidez, entre as competências de 05/2006 a 08/2012. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios restaram compensados entre as partes (ID 104247718, p. 16/20).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a cobrança é legítima, uma vez que o retorno ao trabalho implica na cessação imediata de qualquer benefício previdenciário por incapacidade, nos termos da Lei 8.213/91 (ID 104247718, p. 25/32).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 104247718, p. 36/39).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0008922-95.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
APELADO: DILMA MARTA MACHADO
Advogado do(a) APELADO: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora seja declarado inexigível os valores cobrados pelo INSS, em virtude da percepção supostamente indevida de aposentadoria por invalidez, entre as competências 05/2006 e 08/2012, em razão de ter retornado ao labor neste interregno, com a consequente cessação de sua incapacidade (ID 104250173, p. 17).
O dissenso estabelecido nesta demanda, portanto, diz respeito à possibilidade da manutenção do recebimento de benefício por incapacidade, concomitantemente ao desempenho de atividade laboral no interregno
supra
.A controvérsia, a meu julgar, se resolve em desfavor da autora.
Com efeito, em 18 de abril de 2016, ajuizou ação de reparação por dano moral, cumulada com obrigação de fazer, em face da TELESP CELULAR S/A, perante o 1º Juizado Especial Cível do Fórum Regional de Santo Amaro, desta Capital, autuada sob o nº 583.02.2006.124211-1, em virtude de fraudes no seu plano de telefonia móvel.
Na petição inicial da referida demanda, relatou que “
se utiliza da linha telefônica para suas atividades profissionais, pois trabalha constantemente em exposições, feiras e eventos, sendo artesã, confeccionando arranjos florais para decoração, tornando o celular ferramenta indispensável para sua sobrevivência
” e que “sofreu prejuízos da monta de R$4.000,00 (quatro mil reais) na data comemorativa do dia das mães, (já que) não tinha como ser contatada pelos clientes para comercializar seus produtos que estavam previamente confeccionados
” (ID 104250172, p. 47/55).Como é cediço, a aposentadoria por invalidez, na exata dicção do art. 42 da Lei nº 8.213/91,
"será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Em outras palavras, a percepção do benefício em comento, consubstanciado em verdadeira proteção social ao trabalhador segurado da Previdência Social, pressupõe o afastamento de toda e qualquer atividade laborativa remunerada, na exata medida em que reconhecida a impossibilidade de reabilitação profissional, sendo os respectivos proventos, bem por isso, substitutivos do salário, a fim de assegurar a subsistência de seu titular.
Dito isso, e considerando que a incapacidade não impediu a demandante de desempenhar a atividade de “artesã”, reconheço como recuperada sua capacidade laborativa a partir de maio de 2006, sob o fundamento de que a própria asseverou tal fato perante outro órgão jurisdicional.
Aliás, a profissional médica indicada pelo Juízo
a quo
, com base em exame pericial realizado em 08 de dezembro de 2014 (ID 104247717, p. 113/124), constatou, na ocasião, que não “restou caracterizada situação de incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica
”. Chamou a atenção daexpert
, ainda, “a coincidência entre a suspensão do benefício de aposentadoria por invalidez e a ‘piora’ do quadro clínico psiquiátrico
”.Por todos esses elementos, entendo devida a restituição dos valores recebidos indevidamente, uma vez que não antevejo boa-fé de sua parte, dada a literalidade da norma proibitiva (art. 46 da Lei nº 8.213/91).
Confira-se, acerca do tema, precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo legal da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o seu pedido (pedido de declaração de inexistência de débito, bem como de restituição dos valores descontados no benefício).
- Embora o recorrente seja portador de sérios problemas de visão, que o incapacitaram para o exercício de sua atividade habitual, passou a exercer atividade remunerada na qualidade de vereador, voltando a contribuir para o regime geral, por direito próprio, como segurado obrigatório, na qualidade de empregado.
- A incapacidade para o seu trabalho habitual não o impediu de exercer a atividade de vereador, auferindo rendimentos que proveu seu próprio sustento naquele período.
- Não se justifica a manutenção do benefício por incapacidade no período em que exerceu mandato eletivo, cuja finalidade é a proteção social do segurado acometido de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Restando assentado a impossibilidade de cumulação de aposentadoria por invalidez concomitante ao recebimento de remuneração de vereador, o INSS poderá efetuar o desconto previsto no art. 115 da LBPS. Contudo, esse desconto deve ser efetuado em percentual que não reduza o benefício a valor inferior ao mínimo legal, e tampouco supere a 30% do valor do benefício em manutenção, nos termos do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99.
(...)
- Agravo improvido."
(Ag Legal em AC nº 2015.03.99.017709-0/MS, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 21/03/2016).
Ante o exposto,
dou provimento
à apelação do INSS e à remessa necessária, para julgar improcedente, na sua integralidade, o pedido deduzido na inicial.Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO QUANDO DA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTESÃ. RELATO PERANTE OUTRO ÓRGÃO JURISDICIONAL. IMPEDIMENTO PARA O TRABALHO AFASTADO. ART. 46, DA LEI 8.213/91. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. MODIFICAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Pretende a parte autora seja declarado inexigível os valores cobrados pelo INSS, em virtude da percepção supostamente indevida de aposentadoria por invalidez, entre as competências 05/2006 e 08/2012, em razão de ter retornado ao labor neste interregno, com a consequente cessação de sua incapacidade (ID 104250173, p. 17).
2 - O dissenso estabelecido nesta demanda, portanto, diz respeito à possibilidade da manutenção do recebimento de benefício por incapacidade, concomitantemente ao desempenho de atividade laboral no interregno
supra
.3 - Em 18 de abril de 2016, a autora ajuizou ação de reparação por dano moral, cumulada com obrigação de fazer, em face da TELESP CELULAR S/A, perante o 1º Juizado Especial Cível do Fórum Regional de Santo Amaro, desta Capital, autuada sob o nº 583.02.2006.124211-1, em virtude de fraudes no seu plano de telefonia móvel. Na petição inicial da referida demanda, relatou que “se utiliza da linha telefônica para suas atividades profissionais, pois trabalha constantemente em exposições, feiras e eventos, sendo artesã, confeccionando arranjos florais para decoração, tornando o celular ferramenta indispensável para sua sobrevivência” e que “sofreu prejuízos da monta de R$4.000,00 (quatro mil reais) na data comemorativa do dia das mães, (já que) não tinha como ser contatada pelos clientes para comercializar seus produtos que estavam previamente confeccionados” (ID 104250172, p. 47/55).
4 - Como é cediço, a aposentadoria por invalidez, na exata dicção do art. 42 da Lei nº 8.213/91, "será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
5 - Em outras palavras, a percepção do benefício em comento, consubstanciado em verdadeira proteção social ao trabalhador segurado da Previdência Social, pressupõe o afastamento de toda e qualquer atividade laborativa remunerada, sendo os respectivos proventos, bem por isso, substitutivos do salário, a fim de assegurar a subsistência de seu titular.
6 - Dito isso, e considerando que a incapacidade não impediu a demandante de desempenhar a atividade de “artesã”, conclui-se como recuperada sua capacidade laborativa a partir de maio de 2006, sob o fundamento de que a própria asseverou tal fato perante outro órgão jurisdicional.
7 - Aliás, a profissional médica indicada pelo Juízo
a quo
, com base em exame pericial realizado em 08 de dezembro de 2014 (ID 104247717, p. 113/124), constatou, na ocasião, que não “restou caracterizada situação de incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica”. Chamou a atenção daexpert
, ainda, “a coincidência entre a suspensão do benefício de aposentadoria por invalidez e a ‘piora’ do quadro clínico psiquiátrico”.8 - Devida a restituição dos valores recebidos indevidamente, uma vez que não constata boa-fé da parte autora, dada a literalidade da norma proibitiva (art. 46 da Lei nº 8.213/91). Confira-se, acerca do tema, precedente desta Corte: Ag Legal em AC nº 2015.03.99.017709-0/MS, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 21/03/2016.
9 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Modificação das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para julgar improcedente, na sua integralidade, o pedido deduzido na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
