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PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO QUANDO DA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR ...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:36:06

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO QUANDO DA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. DESCONTOS CORRESPONDENTES AOS PERÍODOS LABORADOS DEVIDOS. IMPEDIMENTO PARA O TRABALHO AFASTADO. ART. 46, DA LEI 8.213/91. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - Pretende a parte autora sejam cancelados os descontos efetivados em seu benefício de aposentadoria por invalidez, o qual vem recebendo desde 01º de abril de 1984, em razão de ter retornado ao labor, nos períodos de 01º/01/2003 a 01/2004, 13/02/2006 a 08/10/2007 e, por fim, de 09/10/2007 a 09/12/2009 (ID 103015854, p. 14/15). 2 - O dissenso estabelecido nesta demanda diz respeito à possibilidade da manutenção do recebimento de benefício por incapacidade, concomitantemente ao desempenho de funções administrativas nos interregnos supra (vínculo com a municipalidade de Promissão/SP - ID 103015854, p. 30). 3 - Como é cediço, a aposentadoria por invalidez, na exata dicção do art. 42 da Lei nº 8.213/91, "será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". 4 - Em outras palavras, a percepção do benefício em comento, consubstanciado em verdadeira proteção social ao trabalhador segurado da Previdência Social, pressupõe o afastamento de toda e qualquer atividade laborativa remunerada, sendo os respectivos proventos, bem por isso, substitutivos do salário, a fim de assegurar a subsistência de seu titular. 5 - Nem se alegue, aqui, que o desempenho da advocacia não demandaria esforços de natureza física, bastando a plena capacidade mental para tanto, uma vez que a tese constitui verdadeiro discrímen entre os possíveis beneficiários da aposentadoria por invalidez, não previsto na legislação. 6 - Ademais, não parece ter sido a vontade do legislador excepcionar, no que se refere ao retorno ao trabalho, a atividade laborativa para cujo desempenho não se demande esforços físicos. Quisesse fazê-lo, a redação do art. 46 da Lei de Benefícios seria outra. 7 - Dito isso, e considerando que a incapacidade não impediu o demandante de desempenhar a atividade de funcionário público municipal, tem-se como recuperada sua capacidade laborativa nos períodos de 01/01/2003 a 01/2004, 13/02/2006 a 08/10/2007 e, por fim, de 09/10/2007 a 09/12/2009. 8 - Acertada a restituição dos valores recebidos indevidamente, por meio de descontos na aposentadoria por invalidez, rejeitando sua insurgência também no particular, uma vez que não se antevê boa-fé de sua parte, dada a literalidade da norma proibitiva (art. 46 da Lei nº 8.213/91). Confira-se, acerca do tema, precedente desta Corte: Ag Legal em AC nº 2015.03.99.017709-0/MS, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 21/03/2016. 9 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 10 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 11 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Revogação da tutela. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0009646-29.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0009646-29.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N

APELADO: SEBASTIAO MONTEIRO DE MATTOS

Advogado do(a) APELADO: LEANDRO MARQUES PARRA - SP225754

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0009646-29.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N

APELADO: SEBASTIAO MONTEIRO DE MATTOS

Advogado do(a) APELADO: LEANDRO MARQUES PARRA - SP225754

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por SEBASTIÃO MONTEIRO DE MATTOS, objetivando a cessação de descontos em seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 079.517.466-7), efetivados em virtude de ter retornado ao trabalho após o seu deferimento, na condição de funcionário público municipal, por alguns períodos.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para impedir que o INSS efetuasse mais descontos no benefício de aposentadoria por invalidez do demandante. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais). Por fim, concedeu os efeitos da antecipação da tutela (ID 103015854, p. 38/42).

Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que os descontos foram devidos, uma vez que, com o retorno ao trabalho do autor em alguns períodos, a devolução dos valores correspondes a estes interregnos é devida, à luz da Lei 8.213/91 (ID 103015854, p. 50/56).

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0009646-29.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N

APELADO: SEBASTIAO MONTEIRO DE MATTOS

Advogado do(a) APELADO: LEANDRO MARQUES PARRA - SP225754

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Pretende a parte autora sejam cancelados os descontos efetivados em seu benefício de aposentadoria por invalidez, o qual vem recebendo desde 01º de abril de 1984, em razão de ter retornado ao labor, nos períodos de 01º/01/2003 a 01/2004, 13/02/2006 a 08/10/2007 e, por fim, de 09/10/2007 a 09/12/2009 (ID 103015854, p. 14/15).

O dissenso estabelecido nesta demanda, portanto, diz respeito à possibilidade da manutenção do recebimento de benefício por incapacidade, concomitantemente ao desempenho de funções administrativas nos interregnos

supra

(vínculo com a municipalidade de Promissão/SP - ID 103015854, p. 30).

A controvérsia, a meu julgar, se resolve em desfavor do autor.

Como é cediço, a aposentadoria por invalidez, na exata dicção do art. 42 da Lei nº 8.213/91,

"será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

Em outras palavras, a percepção do benefício em comento, consubstanciado em verdadeira proteção social ao trabalhador segurado da Previdência Social, pressupõe o afastamento de toda e qualquer atividade laborativa remunerada, na exata medida em que reconhecida a impossibilidade de reabilitação profissional, sendo os respectivos proventos, bem por isso, substitutivos do salário, a fim de assegurar a subsistência de seu titular.

Nem se alegue, aqui, que o desempenho de funções administrativa não demandaria esforços de natureza física, bastando a plena capacidade mental para tanto, uma vez que a tese constitui verdadeiro

discrímen

entre os possíveis beneficiários da aposentadoria por invalidez, não previsto na legislação.

Ademais, não me parece ter sido a vontade do legislador excepcionar, no que se refere ao retorno ao trabalho, a atividade laborativa para cujo desempenho não se demande esforços físicos. Quisesse fazê-lo, a redação do art. 46 da Lei de Benefícios seria outra:

"O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."

Dito isso, e considerando que a incapacidade não impediu o demandante de desempenhar a atividade de funcionário público municipal, reconheço como recuperada sua capacidade laborativa nos períodos de 01/01/2003 a 01/2004, 13/02/2006 a 08/10/2007 e, por fim, de 09/10/2007 a 09/12/2009.

Por conseguinte, entendo devida a restituição dos valores recebidos indevidamente, por meio de descontos na aposentadoria por invalidez, rejeitando sua insurgência também no particular, uma vez que não antevejo boa-fé de sua parte, dada a literalidade da norma proibitiva (art. 46 da Lei nº 8.213/91).

Confira-se, acerca do tema, precedente desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.

- Agravo legal da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o seu pedido (pedido de declaração de inexistência de débito, bem como de restituição dos valores descontados no benefício).

- Embora o recorrente seja portador de sérios problemas de visão, que o incapacitaram para o exercício de sua atividade habitual, passou a exercer atividade remunerada na qualidade de vereador, voltando a contribuir para o regime geral, por direito próprio, como segurado obrigatório, na qualidade de empregado.

- A incapacidade para o seu trabalho habitual não o impediu de exercer a atividade de vereador, auferindo rendimentos que proveu seu próprio sustento naquele período.

- Não se justifica a manutenção do benefício por incapacidade no período em que exerceu mandato eletivo, cuja finalidade é a proteção social do segurado acometido de incapacidade total e permanente para o trabalho.

- Restando assentado a impossibilidade de cumulação de aposentadoria por invalidez concomitante ao recebimento de remuneração de vereador, o INSS poderá efetuar o desconto previsto no art. 115 da LBPS. Contudo, esse desconto deve ser efetuado em percentual que não reduza o benefício a valor inferior ao mínimo legal, e tampouco supere a 30% do valor do benefício em manutenção, nos termos do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99.

(...)

- Agravo improvido."

(Ag Legal em AC nº 2015.03.99.017709-0/MS, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 21/03/2016).

Observo, por fim, que a sentença concedeu a tutela antecipada.

Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.

Ante o exposto,

dou provimento

à apelação do INSS e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida.

Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO QUANDO DA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. DESCONTOS CORRESPONDENTES AOS PERÍODOS LABORADOS DEVIDOS. IMPEDIMENTO PARA O TRABALHO AFASTADO. ART. 46, DA LEI 8.213/91. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

1 - Pretende a parte autora sejam cancelados os descontos efetivados em seu benefício de aposentadoria por invalidez, o qual vem recebendo desde 01º de abril de 1984, em razão de ter retornado ao labor, nos períodos de 01º/01/2003 a 01/2004, 13/02/2006 a 08/10/2007 e, por fim, de 09/10/2007 a 09/12/2009 (ID 103015854, p. 14/15).

2 - O dissenso estabelecido nesta demanda diz respeito à possibilidade da manutenção do recebimento de benefício por incapacidade, concomitantemente ao desempenho de funções administrativas nos interregnos

supra

(vínculo com a municipalidade de Promissão/SP - ID 103015854, p. 30).

3 - Como é cediço, a aposentadoria por invalidez, na exata dicção do art. 42 da Lei nº 8.213/91, "será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

4 - Em outras palavras, a percepção do benefício em comento, consubstanciado em verdadeira proteção social ao trabalhador segurado da Previdência Social, pressupõe o afastamento de toda e qualquer atividade laborativa remunerada, sendo os respectivos proventos, bem por isso, substitutivos do salário, a fim de assegurar a subsistência de seu titular.

5 - Nem se alegue, aqui, que o desempenho da advocacia não demandaria esforços de natureza física, bastando a plena capacidade mental para tanto, uma vez que a tese constitui verdadeiro

discrímen

entre os possíveis beneficiários da aposentadoria por invalidez, não previsto na legislação.

6 - Ademais, não parece ter sido a vontade do legislador excepcionar, no que se refere ao retorno ao trabalho, a atividade laborativa para cujo desempenho não se demande esforços físicos. Quisesse fazê-lo, a redação do art. 46 da Lei de Benefícios seria outra.

7 - Dito isso, e considerando que a incapacidade não impediu o demandante de desempenhar a atividade de funcionário público municipal, tem-se como recuperada sua capacidade laborativa nos períodos de 01/01/2003 a 01/2004, 13/02/2006 a 08/10/2007 e, por fim, de 09/10/2007 a 09/12/2009.

8 - Acertada a restituição dos valores recebidos indevidamente, por meio de descontos na aposentadoria por invalidez, rejeitando sua insurgência também no particular, uma vez que não se antevê boa-fé de sua parte, dada a literalidade da norma proibitiva (art. 46 da Lei nº 8.213/91). Confira-se, acerca do tema, precedente desta Corte: Ag Legal em AC nº 2015.03.99.017709-0/MS, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 21/03/2016.

9 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.

10 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.

11 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Revogação da tutela. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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