
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0009646-29.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N
APELADO: SEBASTIAO MONTEIRO DE MATTOS
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO MARQUES PARRA - SP225754
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0009646-29.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N
APELADO: SEBASTIAO MONTEIRO DE MATTOS
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO MARQUES PARRA - SP225754
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por SEBASTIÃO MONTEIRO DE MATTOS, objetivando a cessação de descontos em seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 079.517.466-7), efetivados em virtude de ter retornado ao trabalho após o seu deferimento, na condição de funcionário público municipal, por alguns períodos.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para impedir que o INSS efetuasse mais descontos no benefício de aposentadoria por invalidez do demandante. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais). Por fim, concedeu os efeitos da antecipação da tutela (ID 103015854, p. 38/42).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que os descontos foram devidos, uma vez que, com o retorno ao trabalho do autor em alguns períodos, a devolução dos valores correspondes a estes interregnos é devida, à luz da Lei 8.213/91 (ID 103015854, p. 50/56).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0009646-29.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N
APELADO: SEBASTIAO MONTEIRO DE MATTOS
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO MARQUES PARRA - SP225754
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora sejam cancelados os descontos efetivados em seu benefício de aposentadoria por invalidez, o qual vem recebendo desde 01º de abril de 1984, em razão de ter retornado ao labor, nos períodos de 01º/01/2003 a 01/2004, 13/02/2006 a 08/10/2007 e, por fim, de 09/10/2007 a 09/12/2009 (ID 103015854, p. 14/15).
O dissenso estabelecido nesta demanda, portanto, diz respeito à possibilidade da manutenção do recebimento de benefício por incapacidade, concomitantemente ao desempenho de funções administrativas nos interregnos
supra
(vínculo com a municipalidade de Promissão/SP - ID 103015854, p. 30).A controvérsia, a meu julgar, se resolve em desfavor do autor.
Como é cediço, a aposentadoria por invalidez, na exata dicção do art. 42 da Lei nº 8.213/91,
"será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Em outras palavras, a percepção do benefício em comento, consubstanciado em verdadeira proteção social ao trabalhador segurado da Previdência Social, pressupõe o afastamento de toda e qualquer atividade laborativa remunerada, na exata medida em que reconhecida a impossibilidade de reabilitação profissional, sendo os respectivos proventos, bem por isso, substitutivos do salário, a fim de assegurar a subsistência de seu titular.
Nem se alegue, aqui, que o desempenho de funções administrativa não demandaria esforços de natureza física, bastando a plena capacidade mental para tanto, uma vez que a tese constitui verdadeiro
discrímen
entre os possíveis beneficiários da aposentadoria por invalidez, não previsto na legislação.Ademais, não me parece ter sido a vontade do legislador excepcionar, no que se refere ao retorno ao trabalho, a atividade laborativa para cujo desempenho não se demande esforços físicos. Quisesse fazê-lo, a redação do art. 46 da Lei de Benefícios seria outra:
"O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."
Dito isso, e considerando que a incapacidade não impediu o demandante de desempenhar a atividade de funcionário público municipal, reconheço como recuperada sua capacidade laborativa nos períodos de 01/01/2003 a 01/2004, 13/02/2006 a 08/10/2007 e, por fim, de 09/10/2007 a 09/12/2009.
Por conseguinte, entendo devida a restituição dos valores recebidos indevidamente, por meio de descontos na aposentadoria por invalidez, rejeitando sua insurgência também no particular, uma vez que não antevejo boa-fé de sua parte, dada a literalidade da norma proibitiva (art. 46 da Lei nº 8.213/91).
Confira-se, acerca do tema, precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo legal da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o seu pedido (pedido de declaração de inexistência de débito, bem como de restituição dos valores descontados no benefício).
- Embora o recorrente seja portador de sérios problemas de visão, que o incapacitaram para o exercício de sua atividade habitual, passou a exercer atividade remunerada na qualidade de vereador, voltando a contribuir para o regime geral, por direito próprio, como segurado obrigatório, na qualidade de empregado.
- A incapacidade para o seu trabalho habitual não o impediu de exercer a atividade de vereador, auferindo rendimentos que proveu seu próprio sustento naquele período.
- Não se justifica a manutenção do benefício por incapacidade no período em que exerceu mandato eletivo, cuja finalidade é a proteção social do segurado acometido de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Restando assentado a impossibilidade de cumulação de aposentadoria por invalidez concomitante ao recebimento de remuneração de vereador, o INSS poderá efetuar o desconto previsto no art. 115 da LBPS. Contudo, esse desconto deve ser efetuado em percentual que não reduza o benefício a valor inferior ao mínimo legal, e tampouco supere a 30% do valor do benefício em manutenção, nos termos do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99.
(...)
- Agravo improvido."
(Ag Legal em AC nº 2015.03.99.017709-0/MS, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 21/03/2016).
Observo, por fim, que a sentença concedeu a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto,
dou provimento
à apelação do INSS e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida.Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO QUANDO DA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. DESCONTOS CORRESPONDENTES AOS PERÍODOS LABORADOS DEVIDOS. IMPEDIMENTO PARA O TRABALHO AFASTADO. ART. 46, DA LEI 8.213/91. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Pretende a parte autora sejam cancelados os descontos efetivados em seu benefício de aposentadoria por invalidez, o qual vem recebendo desde 01º de abril de 1984, em razão de ter retornado ao labor, nos períodos de 01º/01/2003 a 01/2004, 13/02/2006 a 08/10/2007 e, por fim, de 09/10/2007 a 09/12/2009 (ID 103015854, p. 14/15).
2 - O dissenso estabelecido nesta demanda diz respeito à possibilidade da manutenção do recebimento de benefício por incapacidade, concomitantemente ao desempenho de funções administrativas nos interregnos
supra
(vínculo com a municipalidade de Promissão/SP - ID 103015854, p. 30).3 - Como é cediço, a aposentadoria por invalidez, na exata dicção do art. 42 da Lei nº 8.213/91, "será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
4 - Em outras palavras, a percepção do benefício em comento, consubstanciado em verdadeira proteção social ao trabalhador segurado da Previdência Social, pressupõe o afastamento de toda e qualquer atividade laborativa remunerada, sendo os respectivos proventos, bem por isso, substitutivos do salário, a fim de assegurar a subsistência de seu titular.
5 - Nem se alegue, aqui, que o desempenho da advocacia não demandaria esforços de natureza física, bastando a plena capacidade mental para tanto, uma vez que a tese constitui verdadeiro
discrímen
entre os possíveis beneficiários da aposentadoria por invalidez, não previsto na legislação.6 - Ademais, não parece ter sido a vontade do legislador excepcionar, no que se refere ao retorno ao trabalho, a atividade laborativa para cujo desempenho não se demande esforços físicos. Quisesse fazê-lo, a redação do art. 46 da Lei de Benefícios seria outra.
7 - Dito isso, e considerando que a incapacidade não impediu o demandante de desempenhar a atividade de funcionário público municipal, tem-se como recuperada sua capacidade laborativa nos períodos de 01/01/2003 a 01/2004, 13/02/2006 a 08/10/2007 e, por fim, de 09/10/2007 a 09/12/2009.
8 - Acertada a restituição dos valores recebidos indevidamente, por meio de descontos na aposentadoria por invalidez, rejeitando sua insurgência também no particular, uma vez que não se antevê boa-fé de sua parte, dada a literalidade da norma proibitiva (art. 46 da Lei nº 8.213/91). Confira-se, acerca do tema, precedente desta Corte: Ag Legal em AC nº 2015.03.99.017709-0/MS, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 21/03/2016.
9 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
10 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Revogação da tutela. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.