Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5001409-18.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE INSANÁVEL.
REVELIA. INOCORRÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES FÁTICAS
DO REQUERENTE. DIREITO INDISPONÍVEL. ARTIGOS 320, II, CPC/1973, E 345, II, CPC.
SENTENÇA ANULADA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA.
1 - O autor reivindicara a produção de todas as provas admitidas em direito (ID 118360, p. 08).
2 - Entretanto, a despeito de assim constar da referida peça, a audiência de instrução e
julgamento não foi realizada, a qual seria imprescindível para esclarecer a questão relativa ao
alegado labor desempenhado pelo demandante, na condição de trabalhador rural, em regime de
economia familiar, já que há nos autos, em tese, início de prova material (ID 118319, p. 04-20).
3 - A r. sentença a quo apreciou o mérito da causa, julgando o pedido procedente, sem antes
facultar ao autor e ao INSS a devida produção de prova testemunhal.
4 - Consoante entendimento sufragado nesta Corte Regional, a prova testemunhal revela-se
idônea para comprovar o exercício da lide campesina - em face da precariedade das condições
de vida do rurícola - sempre que houver nos autos início de prova material.
5 - Ao se considerar que a prova testemunhal foi requerida, ainda que genericamente, sua
ausência constitui evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, impedindo o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enfrentamento do mérito em sede recursal.
6 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que
corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito aos benefícios
vindicados.
7 - A despeito da revelia do ente autárquico na presente demanda, esta não implica no
automático reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, posto que a
causa trata de interesse da União e, por conseguinte, de direito indisponível. É o que se extrai do
artigo 320, II, do CPC/1973, reproduzido pelo inciso II do artigo 345, do CPC/2015.
8 - Sentença anulada. Remessa necessária provida. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001409-18.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL GONCALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001409-18.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL GONCALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MANOEL GONCALVES DE SOUSA,
objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, integrada por decisão proferida em sede de embargos declaratórios, julgou
procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados, desde a
data da apresentação de requerimento administrativo, que se deu em 11.01.2012 (ID 118319, p.
01). Fixou correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS,
ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação (ID’s 118366 e 118357).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o autor não
cumpriu com os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 118334).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001409-18.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL GONCALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pois bem, se mostra necessário, antes de tudo, uma breve retrospectiva da evolução processual.
Bem se observa que o autor reivindicara a produção de todas as provas admitidas em direito (ID
118360, p. 08).
Entretanto, a despeito de assim constar da referida peça, a audiência de instrução e julgamento
não foi realizada, a qual seria imprescindível para esclarecer a questão relativa ao alegado labor
desempenhado pelo demandante, na condição de trabalhador rural, em regime de economia
familiar, já que há nos autos, em tese, início de prova material (ID 118319, p. 04-20).
Com efeito, a r. sentença a quo apreciou o mérito da causa, julgando o pedido procedente, sem
antes facultar ao autor e ao INSS a devida produção de prova testemunhal.
Consoante entendimento sufragado nesta Corte Regional, a prova testemunhal revela-se idônea
para comprovar o exercício da lide campesina - em face da precariedade das condições de vida
do rurícola - sempre que houver nos autos início de prova material.
Por assim, mostrando-se relevante para o caso a prova oral, sua realização é indispensável,
cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos
probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 130 do CPC/73 (art. 370 do
Novo Codex), assim redigido:
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Dessa forma, ao se considerar que a prova testemunhal foi requerida, ainda que genericamente,
sua ausência constitui evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, impedindo
o enfrentamento do mérito em sede recursal.
Imperioso, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do
feito, possibilitando a audição das testemunhas.
Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que
corroborem o início de prova material, impossível a aferição de eventual direito aos benefícios
vindicados.
Por derradeiro, lembro, porque de tudo oportuno, que a despeito da revelia do ente autárquico na
presente demanda, esta não implica no automático reconhecimento da veracidade dos fatos
alegados pela parte autora, posto que a causa trata de interesse da União e, por conseguinte, de
direito indisponível. É o que se extrai do artigo 320, II, do CPC/1973, reproduzido pelo inciso II do
artigo 345, do CPC/2015.
Isso posto, dou provimento à remessa necessária para anular a r. sentença, determinando o
retorno dos autos à vara originária, para regular processamento do feito, com a realização de
oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda,
restando prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE INSANÁVEL.
REVELIA. INOCORRÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES FÁTICAS
DO REQUERENTE. DIREITO INDISPONÍVEL. ARTIGOS 320, II, CPC/1973, E 345, II, CPC.
SENTENÇA ANULADA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA.
1 - O autor reivindicara a produção de todas as provas admitidas em direito (ID 118360, p. 08).
2 - Entretanto, a despeito de assim constar da referida peça, a audiência de instrução e
julgamento não foi realizada, a qual seria imprescindível para esclarecer a questão relativa ao
alegado labor desempenhado pelo demandante, na condição de trabalhador rural, em regime de
economia familiar, já que há nos autos, em tese, início de prova material (ID 118319, p. 04-20).
3 - A r. sentença a quo apreciou o mérito da causa, julgando o pedido procedente, sem antes
facultar ao autor e ao INSS a devida produção de prova testemunhal.
4 - Consoante entendimento sufragado nesta Corte Regional, a prova testemunhal revela-se
idônea para comprovar o exercício da lide campesina - em face da precariedade das condições
de vida do rurícola - sempre que houver nos autos início de prova material.
5 - Ao se considerar que a prova testemunhal foi requerida, ainda que genericamente, sua
ausência constitui evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, impedindo o
enfrentamento do mérito em sede recursal.
6 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que
corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito aos benefícios
vindicados.
7 - A despeito da revelia do ente autárquico na presente demanda, esta não implica no
automático reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, posto que a
causa trata de interesse da União e, por conseguinte, de direito indisponível. É o que se extrai do
artigo 320, II, do CPC/1973, reproduzido pelo inciso II do artigo 345, do CPC/2015.
8 - Sentença anulada. Remessa necessária provida. Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa necessária para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos à vara originária, para regular processamento do feito, com a
realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida
demanda, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
