
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001611-95.2011.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARCO ROGERIO ROSSI, representado por MARIA APARECIDA VIEIRA ROSSI, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 140/142, julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação de auxílio-doença pretérito (04/06/2005). Fixou correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando deverá ser calculado à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, contabilizadas até a data de sua prolação.
Em razões recursais de fls. 145/146, o INSS pugna pela reforma da sentença, tão somente para que seja reconhecida a prescrição de eventuais créditos vencidos antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda.
Contrarrazões da parte autora às fls. 148/150.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
À fl. 152, já em sede de 2º grau de jurisdição, o INSS informou que o autor estaria trabalhando, conforme extrato anexo, porém, não o colaciona.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 156), no sentido da conversão do julgamento em diligência, intimando-se o INSS para que apresente o documento que comprovaria estar o autor trabalhando desde 2013, bem como para que este, em sequencia, se manifeste sobre tal informação.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Por primeiro, rejeito o pedido de conversão do julgamento em diligência.
O objeto da presente demanda diz respeito à capacidade laboral do autor no momento da cessação do auxílio-doença que deseja ver, com ela, restabelecido. Quando muito, se admite a análise das condições psicofísicas do demandante até a data do exame pericial. No mais, as condições futuras, em verdade, constituem objeto de outra demanda - outra causa de pedir.
Com efeito, as ações nas quais se postula benefício previdenciário por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Ademais, o fato de ter sido deferido o pedido de aposentadoria por invalidez não significa que este lhe será vitalício.
O art. 101, da Lei 8.213/91, prescreve que "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativo".
Ou seja, não somente o beneficiário de auxílio-doença está sujeito a perícias médicas administrativas periódicas, mas também o de aposentadoria por invalidez. É dever legal do INSS promovê-las e, caso constatar a recuperação laboral do segurado, cessar o benefício na forma do mesmo diploma legislativo.
Assim, despicienda a conversão do julgamento em diligência, para que o INSS informe se o autor retornou ou não para o mercado de trabalho.
Acerca da prescrição das parcelas vencidas de benefício previdenciário, o parágrafo único do art. 103, da Lei 8.213/91, dispõe que "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".
Pois bem, haja vista que o autor, nas palavras do expert, encontra-se "incapacitado para todo e qualquer ato da vida civil de forma definitiva" (fls. 100/101), contra ele, não há transcurso do lapso prescricional, de acordo com a inteligência do dispositivo supra, em conjunto com os preceitos do art. 198, I, do CC.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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