
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008191-41.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA GONCALVES SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER RICARDO DA SILVA - SP280270-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0008191-41.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA GONCALVES SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER RICARDO DA SILVA - SP280270-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA GONÇALVES SILVA, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como indenização por danos morais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, que se deu em 07/04/2005 (ID 103312793, p. 41). Por outro lado, foi negado provimento ao pleito indenizatório. Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 103312793, p. 181/185).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma parcial da sentença, tão somente para que sejam alterados os critérios de aplicação da correção monetária (ID 103312793, p. 191/196).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 103312793, p. 199).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0008191-41.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA GONCALVES SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER RICARDO DA SILVA - SP280270-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 506.980.671-4), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (10/06/2010 - ID 103312793, p. 39), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
Como se não bastasse, a própria demandante, na exordial, pugna pela fixação do termo inicial na data do referido cancelamento (ID 103312793, p. 25/27), não sendo possível a sua fixação em período anterior, sob pena de violação ao princípio da congruência (art. 460 do CPC/1973, atual art. 492 do CPC).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por fim, lembro que se sagrou vencedora a parte autora ao ver reconhecido o seu direito à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia (questão já definida pelo juízo de 1º grau, haja vista a ausência de impugnação da demandante).
Desta feita, de rigor a compensação dos honorários advocatícios entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto,
dou parcial provimento
à apelação do INSS e à remessa necessária para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio-doença pretérito, que se deu em 10/06/2010, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, dando, por fim, por compensados entre as partes os honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PRETÉRITO. SÚMULA 576, STJ. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 460, CPC/1973. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES. ART. 21, CPC/1973. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. VERBA HONORÁRIA COMPENSADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
2 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 506.980.671-4), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (10/06/2010 - ID 103312793, p. 39), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
3 - Como se não bastasse, a própria demandante, na exordial, pugna pela fixação do termo inicial na data do referido cancelamento (ID 103312793, p. 25/27), não sendo possível a sua fixação em período anterior, sob pena de violação ao princípio da congruência (art. 460 do CPC/1973, atual art. 492 do CPC).
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Sagrou-se vencedora a parte autora ao ver reconhecido o seu direito à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia (questão já definida pelo juízo de 1º grau, haja vista a ausência de impugnação da demandante).
7 - Desta feita, de rigor a compensação dos honorários advocatícios entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
8 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. DIB modificada. Verba honorária compensada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio-doença pretérito, que se deu em 10/06/2010, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, dando, por fim, por compensados entre as partes os honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
