Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000002-32.2023.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/06/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO
LABORAL. RUÍDO. CALOR. VIDRACEIRO. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO
DEVIDO.TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DE REAFIRMAÇÃO
ADMINISTRATIVAJUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte
autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos,
e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível
por simples cálculos aritméticos, razão pela qual a remessa oficial não deve ser conhecida.
-A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a
aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco)
anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após
30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
-Oexercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física
ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao
trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve
ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se
direito adquirido do empregado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
-O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-
se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao
agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de
descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de
repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a
determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos
prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor
reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de
neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
-O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até
28/04/1995.
- Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposiçãoa níveis de ruído
superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997,90 dB(A), até 18/11/2003, e 85
dB(A), a partir de 19/11/2003 - item1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do
Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 eitem 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
- Quanto à exposição habitual e permanente ao agente nocivo calor, proveniente de fontes
artificiais, há possibilidade de enquadramento, até 28/04/1995, nos termos do código 1.1.1 do
Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (calor superior a 28ºC) e do Anexo I do Decreto n.
83.080/1979. Para o período posterior, os Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, em seus códigos
2.0.4, Anexo IV, qualificam como labor especial as atividades desenvolvidas, sob a influência do
agente nocivo "calor", acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora
n. 15, da Portaria n. 3.214/78. O quadro n. 1 do Anexo n. 03 da NR. 15, por sua vez, estabelece
quais são os limites de tolerância do IBUTG, em razão da natureza da atividade desenvolvida
(leve, moderada ou pesada), bem como em face do tempo de descanso no local de trabalho.
Assim, para o trabalho contínuo em atividade leve, o limite é de 30 IBUTG, em atividade
moderada, de 26,7 IBUTG, e em pesada, 25 IBUTG.
- No caso concreto, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento
da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do
segurado, nos períodos de 21/05/1998 a 28/11/1999,03/01/2000 a 18/11/2003 e 18/11/2003 a
03/03/2015.
- Diante dos períodos especiais administrativamente e ora reconhecidos, convertidos para tempo
comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum
apontados no relatório CNIS, constata-se o preenchimento dos requisitos em 02/01/2017,
alcançando o total de 35anos de tempo de contribuição, suficientes para garantir-lhe a concessão
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição,com a incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos.
- A solução na esfera administrativa também comporta o entendimento pacificado nos Temas
995/STJ e 334/STF. A técnica da reafirmação da DER não se presta somente a viabilizar a
concessão de benesse previdenciária, cujos requisitos foram implementados no curso do
processo judicial. É possível também que, mesmo verificado o cumprimento das condições na
DER administrativa, em litígio, as provas dos autos indiquem que o segurado logrou demonstrar
que, durante o processamento da lide, reuniu condições que lhe asseguram o recebimento de
prestação previdenciária mais vantajosa.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência,
observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema
96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.
- Em razão da sucumbência, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§
3º e 5º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema
1105/STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em
vista que a pretensão da requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da
verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Recurso da parte autora provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000002-32.2023.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO ROGERIO
DIAS DE FARIAS
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
APELADO: FRANCISCO ROGERIO DIAS DE FARIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000002-32.2023.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO ROGERIO
DIAS DE FARIAS
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
APELADO: FRANCISCO ROGERIO DIAS DE FARIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte
autora em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de tempo de atividade em
condições especiais nos períodos indicados na inicial, e a concessão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
O dispositivo da r. sentença foi assim estabelecido (ID 277284099):
Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar a averbação dos períodos de
21.05.1998 a 28.01.1999 e de 18.11.2003 a 03.03.2015 como tempo especial.
Em suas razões recursais, o INSS requer, em preliminar,a submissão da r. sentença ao
reexame necessário, dada sua natureza ilíquida. No méritoalega que:
- os períodos tidos por especiais no âmbito da r. sentença devem ser considerados comuns, à
míngua da regular demonstração de que houve a efetiva exposição aos agentes nocivos e da
observância aos requisitos formais estabelecidos na legislação;
- o a prova extemporânea não deve ser considerada, uma vez que não atesta a manutenção
das condições de trabalho;
-a metodologia de aferição informada no formulário não atende à legislação.
- as anotações lançadas em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade;
- não houve comprovação de atividade laborativa nos períodos anotados na CTPS e não
constantes do CNIS;
- prequestiona a matéria para fins recursais.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo para que a ação seja julgada improcedente.
Apela o autor argumentando que:
- tem direito ao reconhecimento da especialidade laborativa no período de 03/01/2000 a
18/11/2003;
- ficou comprovado o labor com exposição ao agente agressivo calorem níveis superiores aos
limites previstos na legislação.
Requer, por fim, o provimento do apelo para que seja reformada a sentença, com a
consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir
dareafirmação da DER para aproximadamente em 13/02/2017 ou para o exato momento em
que preencher os 35 anos de tempo de contribuição.
Semcontrarrazões de ambas as partes, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
rcf
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000002-32.2023.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO ROGERIO
DIAS DE FARIAS
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
APELADO: FRANCISCO ROGERIO DIAS DE FARIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição mediante reconhecimento de labor especial nos períodos indicados na inicial.
As apelaçõespreenchem os requisitos de admissibilidade e merecem ser conhecidas.
Do não cabimento da remessa oficial
A submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório foi disciplinada pelo artigo 496, inciso I, §
3º, inciso I, do CPC, que afasta a aplicação da remessa necessária “quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-
mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público”.
Ainda sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ havia definido o cabimento da remessa
necessária quando ilíquida a sentença (REsp n. 1.101.727/PR, Rel. MinistroHAMILTON
CARVALHIDO, Corte Especial, j. 04/11/2009), e fixado o verbete da Súmula 490: "A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j.
28/06/2012).
No entanto, aquela C. Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que:
“É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade
de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados
mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente
conhecidas. 3. É consolidada a jurisprudência do STJ de que nas obrigações líquidas, com
vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do
vencimento”. Precedente: AgInt no REsp 1.817.462/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, j.22/10/2019, DJe 29/10/2019.
Nessa senda, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido
pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil)
salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto
que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos.
Precedentes: STJ, EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda
Turma, j. 16/12/2020, DJe 18/12/2020; REsp 1.844.937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 12/11/2019, DJe 22/11/2019; TRF3, Décima Turma,
ApelRemNec - 5068660-77.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE
FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 04/08/2021, Intim 06/08/2021.
Assim sendo, não conheço da remessa oficial.
Vencida a questão preliminar, avanço ao mérito.
Anote-se, desde logo, que a jurisprudência do C. STJ estabilizou a aplicação do
princípiotempusregitactum, que deve orientar o reconhecimento e a comprovação do tempo de
trabalho segundo a aplicação da legislação de regência vigente à época do exercício do labor,
cujo interregno passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido,
definindo, ainda, para eventual conversão de tempo, a lei em vigor ao tempo da aposentação.
Precedentes: C. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção,
j. 14/5/2014, DJe 5/12/2014; REsp 1.151.363, TerceiraSeção, Rel. MinistroJORGE MUSSI, DJe
05/04/2011.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a
aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco)
anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após
30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998 (EC20/1998), extinguiu a possibilidade de
aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a
dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a
antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no
sistema.
Em homenagem ao princípio constitucional do direito adquirido, inserto no artigo 5º, XXXVI, da
CR, aplicável inclusive na esfera previdenciária, conforme o teor da Súmula 359 do Colendo
Supremo Tribunal Federal (STF), (j. 13/12/1963, ED no RE 72.509, j. 30/03/1973), foi
reconhecido o direito adquirido à aposentadoria, pelas regras anteriores à Reforma
Previdenciária implementa pela EC 20/1998, aos filiados ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) e que tivessem cumprido os requisitos à jubilação até a sua publicação, em
16/12/1998. Foi admitida, portanto, a contagem do tempo de serviço como tempo de
contribuição, consoante o artigo 4º da EC 20/1998, e o artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991,
a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS).
Assim, o direito à aposentadoria proporcional foi preservado aos que já se encontravam filiados
ao RGPS, sem implementar os requisitos do artigo 52 da LBPS, contanto que cumprissem os
requisitos da regra de transição do artigo 9º da EC 20/1998, a saber: contar com 53 anos de
idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25
anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo
faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de
vigência da emenda. Esse é, inclusive, o teor do artigo 187 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999,
o Regulamento da Previdência Social (RPS).
No que toca à aposentadoria integral, segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC
20/1998, é reconhecido o direito aos segurados inscritos no RGPS que não preencheram os
requisitos antes da vigência da emenda, pelas regras de transição permanentes, sendo
necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, ressaltando-se que a exigência
de comprovação da idade mínima não prevaleceu.
A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), implementou nova Reforma
Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar
a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos.
Foi alterado o artigo 201, § 7º, da CR, que passou a ter a seguinte redação, in verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
A EC 103/2019 assegurou em seu artigo 3º a aposentadoria por tempo de contribuição àqueles
que preencheram as condições em data anterior a sua vigência, que se deu a partir da
publicação, em 13/11/2019.
Foi garantida, também, a possibilidade de concessão do direito à aposentadoria àqueles que,
embora já filiados ao RGPS, ainda não haviam implementado os requisitos até a data da
entrada em vigor da nova Reforma Previdenciária, desde que observada uma das quatro regras
de transição criadas pelos artigos 15, 16, 17 e 20, da EC 103/2019.
Regra de transição 1 (artigo 15 da EC 103/2019): sistema de pontos - tempo de contribuição e
idade
Art. 15. (...)
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86
(oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de
105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se
mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do
tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se
mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de
janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de
92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.
Regra de transição 2 (artigo 16 da EC 103/2019): tempo de contribuição e idade mínima
Art. 16. (...):
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida
de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a
idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos,
sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades
previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60
(sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.
Regra de transição 3 (artigo 17 da EC 103/2019): pedágio de 50% com fator previdenciário,
sem o requisito da idade
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito)
anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de
acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto
nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Regra de transição 4 (artigo 20 da EC 103/2019): pedágio de 50% e requisito da idade mínima
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de
Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido
no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos
os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
(...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de
Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será
inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...)
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista
no inciso II do § 2º. (...).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência,
cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo
25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.
Do trabalho em condições especiais
Da atividade especial
O benefício é devido àqueles que tenham exercido atividade especial, demonstrada,
basicamente, por duas formas: 1) presunção da especialidade inerente à atividade
profissionaldesempenhada; e 2) em razão da efetiva comprovaçãoda exposição aos fatores
nocivos à saúde.
1. O enquadramento do tempo especial por presunção em função do exercício de determinada
atividade profissional tinha assento na Lei n. 3.807, de 26/08/1960, denominada Lei Orgânica
da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas alterações, ulteriormente o artigo 57 daLei n
8.213, de 24/07/1991. Todavia, deixou de ser admitido com o advento da Lei n. 9.032, de
28/04/1995, que operou alteração no referido artigo 57 da LBPS, para exigir a efetiva prova da
exposição ao agente nocivo.
As atividades especiais em função da categoria profissional, à exceção daquelas submetidas
aos agentes calor, frio e ruído, para as quais é imprescindível a apresentação de laudo técnico,
têm como parâmetro as tabelas dos Decretos n. 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II, e do n.
83.080, de 24/01/1979, Anexo, que vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação
daquele diploma por este. Portanto, havendo divergência entre as referidas normas,
prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.
O rol de atividades inserto nos decretos tem caráter exemplificativo. Assim, é possível o
enquadramento de outras atividades mediante perícia, consoante a Súmula 198/TFR do extinto
E. Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria
especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa,
insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.
Consolidando esse entendimento, o C. STJ definiu, no julgamento do REsp 1.306.113, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, o Tema 534/STJ: "as normas regulamentadoras que
estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são
exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação
correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente,
não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)",
(PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013, t.j. 26/06/2013).
O artigo 21 da EC 103/2019 vedou, expressamente, a caracterização do tempo especial por
presunção relacionada a categoria profissional ou ocupação.
2. Noutra etapa, passou a ser exigida a comprovação de efetiva exposição aos agentes
considerados prejudiciaisàsaúde ouàintegridade física do segurado, consoante a Lei n. 9.032,
de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da LBPS, impondo-se, a demonstração da
submissão de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Nesse sentido, "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são
requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou
em vigor a Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt
no REsp 1.695.360/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 1º/04/2019,
DJe 03/04/2019).
2.1. Inicialmente, considerava-se suficiente a constatação por meio dos formuláriospadrões (IS
SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030), preenchidos pelo
empregador, independentemente de laudo técnico, com as devidas ressalvas aos
agentesnocivosruído, calor e frio, que sempre dependeram de demonstração por meio de laudo.
Nesse sentido é a compreensão do C. STJ, manifestada no Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (Primeira Seção,
j.28/05/2014,publ. 03/06/2014).
2.2. Noutro giro, o artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, passou a exigir laudo técnico para
comprovação das condições adversas de trabalho.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT) previsto no § 1º do artigo 58 da LBPS
deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e objetiva
evidenciar as condições do local de trabalho para fins de reconhecimento de atividade especial.
A atualização do documento é anual, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer
qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização.
Essa regra foi introduzida na ordem jurídica nacional pela Medida Provisória (MP) n. 1.523, de
11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997,
finalmente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997.
Nessa senda, ponderando que ainda não se encontra totalmente sedimentada a jurisprudência
sobre o assunto, passo a acompanhar o entendimento professado por esta E. Décima Turma,
acerca da exigência do laudo técnico ou perícia técnica a partir da Lei n. 9.528, de 10/12/1997,
visto que essa norma legal concedeu supedâneo jurídico válido ao Decreto n. 2.172, de
05/03/1997, em homenagem ao princípio constitucional da estrita legalidade.
Nesse sentido, colaciono precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. NÃO RECONHECIMENTO
PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
(...) 2. E ainda, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, até o advento da Lei
9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do
enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da
atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e
preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir
laudo técnico.
3. Contudo, o STJ orienta-se no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído só se dá por laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do
labor em condição especial. Precedente: REsp 1.657.238/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 5/5/2017.
(...) 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
(AREsp 1773720/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/02/2021, DJe 01/07/2021)
Com o mesmo entendimento: AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, j. 06/10/2016, DJe 17/10/2016; AgRg no AREsp 767.585/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 27/10/2015, DJe 20/11/2015; REsp n. 422.616/RS,
Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp n.
421.045/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
2.3. Ainda, a partir de 01/01/2004 passou a ser exigida a apresentação do formulário Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários anteriores, e dispensa a
apresentação de laudo pericial, inclusive o LTCAT.
O novo formulário foi previsto pelo § 4º do artigo 58 da LBPS a partir da alteração da Lei n.
9.528, de 10/12/1997, tendo sido regulamentado na forma do artigo 68 do Decreto n. 3.048, de
06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100, todas de 2003. Odocumento
constitui o histórico-laboral do segurado, objetivando evidenciar os riscos do respectivo
ambiente de trabalho e consolidar as informações constantes nos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral.
O PPP é confeccionado com suporte nos dados do laudo técnico, razão por que é dispensada a
apresentação do LTCAT, exceto na hipótese de impugnação idônea de seu conteúdo, na forma
do artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022.
Nesse sentido, o entendimento do C. STJ, consoante o Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, Pet. 10.262, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, que recebeu a seguinte ementa:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO
TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE
QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz,
para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do
respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o
PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o
conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem
lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma
objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se
podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição
do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.
(Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017,
DJe 16/02/2017)
Ressalte-se que o PPP é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e
traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo
as vezes do laudo técnico. Precedente: TRF3, DécimaTurma, AC 00283905320084039999, Rel.
Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, DJF3 24/02/2010.
Síntese da comprovação do tempo de trabalhoespecial
O reconhecimento do trabalho especial será possível, considerada a evolução legislativa
exposta, nos seguintes termos:
1)até 28/04/1995: com fulcro na Lei n. 3.807, de 26/08/1960 (LOPS),e suas alterações;e,
posteriormente, a Lei n. 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, pela presunção da
especialidade do trabalho,mediante o enquadramento da atividade, considerada a ocupação
profissional ou a exposição a agentes nocivos, segundo as normas de regência da época,
especialmente os Decretosn. 53.831, de 25/03/1964e n.83.080, de 24/01/1979. Admitida
qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até
31/12/2003, independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
2)a partir de29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o artigo 57
da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e extinguiu a presunção da especialidade das atividades por
categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração por qualquer meio
deprova da submissão aos agentes insalubres, considerando-se suficiente a apresentação de
formulários padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-
8030) preenchidos pela empresa (artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022),
independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
3)a partir de11/12/1997: tem efetividade o Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, que regulamenta a
Lei n. 9.528, de 10/12/1997, o qual convalidou a MP n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes
reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, exigindo para o reconhecimento
de tempo de serviço especial a prova qualificada da efetiva sujeição do segurado a quaisquer
agentes agressivos mediante apresentação de formulário padrão elaborado com supedâneo em
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ouperícia técnica.
4)a partir de01/01/2004: é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), na forma do § 4º do artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n.
9.528, de 10/12/1997, regulamentado peloartigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e,
inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100,de 2003, depois pelo artigo 128 da IN INSS 128, de
28/03/2022.
Da conversão do tempo de trabalho
Após o reconhecimento do período laborado em condição comum ou especial, passa-se à
utilização do respectivo interregno, mediante a conversão do tempo, para fins da aposentadoria
. Entretanto, após a EC 103/2019, não há previsão na ordem jurídica nacional do direito à
conversão de tempo de serviço.
1. A possibilidade de conversãode tempocomum em especial, com fulcro na redação original do
artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, denominada conversão inversa, permaneceu
hígida até ser suprimida na data da publicação da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, passando a ser
vedada a partir de 29/04/1995.
2. No que toca à conversão do tempoespecial em comum, o artigo 25, § 2º da EC 103/2019,
reconheceu essa possibilidade, porém tão somente até a data de entrada em vigor da Reforma
Previdenciária da EC 103/2019, em 13/11/2019, proibindo a conversão de tempo laborado após
esta data, in verbis:
Art. 25 (...) § 2º “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma
prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência
Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que
efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
Vale rememorar que o assunto foi objeto de discussões. A celeuma iniciou-se a partir da
entrada em vigor do artigo 28 da MP n. 1.663-10, de 28/05/1998, que havia revogado em parte
o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, vedando, naquela ocasião, a possibilidade de
conversão de tempo especial em comum. No entanto, após diversas reedições, a norma
revogadora foi suprimida da Lei n. 9.711, de 20/11/1998, remanescendo na ordem jurídica a
possibilidade de convolar, garantida pelo teor do § 5º do artigo 57 da LBPS.
Assim, o C. STJ consolidou o entendimentosobre o direito do trabalhador à conversão do tempo
de serviçoespecial em comum parafins de concessão de aposentadoria, no julgamento do REsp
n. 1.151.363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, (j. 23/03/2011,pub.05/04/2011, t. j. 10/05/2011),
cristalizando as teses dos Temas 422 e 423, in verbis:
Tema 422/STJ:Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em
atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663,
parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto
que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tema 423/STJ:A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo
de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um
mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
Ainda, tratando novamente da questão, o C. STJ deliberou a respeito da lei aplicável ao pedido
de conversão do período de trabalho especial em comum e vice-versa, no julgamento do REsp
n. 1.310.034/PR, Rel. MinistroHERMAN BENJAMIN, firmando entendimento de que deve
prevalecer a legislação vigente no momento do respectivo requerimento
administrativo,conforme a tese do Tema 546/STJ:"A lei vigente por ocasião da aposentadoria é
a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Primeira Seção, j.
24/10/2012,DJe19/12/2012, t. j. 08/01/2018).
Colhe-se da ementa do v. acórdão que: “(...) o STJ sedimentou o entendimento de que, em
regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento dolabor,e
b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de
conversão entre as espécies de tempode serviço”.
Esse entendimento foi ratificado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração: EDcl
no REsp 1.310.034/PR, j. 26/11/2014; e EDcl nos EDcl no REsp 1.310.034/PR, j. 10/06/2015,
t.j. 08/01/2018.
Nesse diapasão, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a
égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão
deve se submeter à disciplina vigente por ocasião do perfazimento do direito à aposentação.
Do equipamento de proteção individual (EPI)
O exame da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) passou a ser exigido para
fins de aferição da intensidade do agente agressivo e, consequentemente, caracterização do
tempo especial, a partir da edição da MP n. 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei n. 9.732, de
11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da LBPS.
Dessa forma, somente após 03/12/1998 a informação relativa ao EPI eficaz passou a conceder
supedâneo ao INSS para afastar a especialidade do labor.
No entanto, a discussão sobre o uso de EPI eficaz encontra-se balizada pelo C. STF no
julgamento do ARE n. 664.335, Rel. Ministro LUIZ FUX, sob os auspícios da repercussão geral,
tendo sido cristalizadas duas teses do Tema 555/STF: (i)“a primeira tese objetiva que se firma
é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; (ii) “a segunda tese fixada (...): na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria”. (ARE 664335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno,
j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, trâns. julg. 04/03/2015)
Assim, segundo a ratio decidendi fixada pelo Tema 555/STF, na hipótese de o segurado
apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo, e inexistindo prova
de que o EPI, embora atenue os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a
nocividade do ambiente laborativo, é de rigor admitir a especialidade do labor, até porque, no
caso de divergência ou dúvida, a premissa é pelo reconhecimento do direito à especialidade do
trabalho.
Nesse sentido é o entendimento desta E. Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
(...) 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5255662-30.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 03/02/2022, DJEN: 09/02/2022)
Da prévia fonte de custeio
A matéria foi pacificada pelo C. STF no mesmo julgamento do ARE 664.335/SC, Rel. Ministro
LUIZ FUX, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), quando foi afastada a alegação de
ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial.
É sabido que o recolhimento das contribuições previdenciárias constitui obrigação do
empregador. Incabível, pois, penalizar o trabalhador pela ausência do pagamento de tributos
por parte da empresa, vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber
seus créditos, especialmente as contribuições sociais destinadas ao custeio da aposentação
especial, na forma do artigo 57, §§ 6º e 7º, da LBPS, c/c os artigos 22, II, e 30, I, da Lei n.
8.212, de 24/07/1991, que institui o Plano de Custeio da Previdência Social, essa é a ratio
decidendi do referido precedente obrigatório.
Da data do início do benefício (DIB)
Cumpre reiterar que o reconhecimento do direito à contagem do tempo especial deve ser
norteado pelo momento que se consolidou a efetiva prestação das atividades especiais,
porquanto o trabalhador incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito à contagem do
interregno como especial.
O C. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício
(DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição 9.582, cuja ementa foi assim
redigida, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado
já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."
(STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 26/08/15).
No entanto, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, o C. STJ afetou os Recursos
Especiais ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para definição do Tema 1124/STJ:
“definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou
revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a
contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
Assim, quando se verificar que a parte autora apresentou documentos do labor em condições
especiais que não figuraram no requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos
financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na
fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, na definição do Tema n. 1.124/STJ.
Nesse mesmo sentido, manifestou-se a E. Décima Turma: AC n. 0002775-
35.2015.4.03.6113/SP, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, publ:
16/02/2022.
Da exposição ao agente agressivo ruído
O reconhecimento do exercício de trabalho sob condições especiais pela exposição ao agente
nocivo ruído depende dos níveis de pressão sonora durante o desempenho da atividade laboral,
dos meios de prova, da habitualidade e permanência do labor e da metodologia, cuja aferição
deve observar as normas de regência vigentes ao tempo da prestação do serviço, conforme os
precedentes obrigatórios do C. STJ, especialmente cristalizados nos Temas 534, 694 e
1083/STJ.
Quanto aos níveis de tolerância
1)até 05/03/1997, data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n.
53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I:
ruído superior ou igual a80dB(A) (oitenta decibéis);
2)de06/03/1997 até 18/11/2003, data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do
Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo IV: ruído superior
ou igual a90dB(A) (noventa decibéis);
3)a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n.
3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo IV: ruído igual ou superior a 85 dB(A) (oitenta e cinco
decibéis).
Não há que se falar em aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n.
3.048/1999, para reduzir o limite de tolerância a ruído de 90 para 85 decibéis, conforme
assentou o C. STJ no Tema 694, com fulcro no princípio tempus regit actum, sob pena de
ofensa ao artigo 6º da LINDB, (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
j.14/5/2014, DJe de 5/12/2014).
Quanto à comprovação da efetiva exposição ao ruído
a) até 31/12/2003, é de rigor a prova da medição prática dos níveis sonoros deve constar de
laudo técnico indicativo da insalubridade decorrente do ruído, exceto na hipótese de
apresentação do PPP, por força da orientação firmada pelo C. STJ, acima referida, no Incidente
de Uniformização de Jurisprudência, Petição 10.262, RelatorMinistro SÉRGIO KUKINA, DJe
16/02/2017;
b) a partir de 01/01/2004: deve ser observada a apresentação de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), que substituiu não somente os formulários, mas, inclusive, o laudo
pericial, porque é elaborado com fundamento no LTCAT.
Quanto à habitualidade e permanência
1)até 28/04/1995: não é exigido o caráter habitual e permanente da exposição na aferição do
agente nocivo, por ausência de previsão legal;
2)a partir de29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o § 3º do
artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, passando a exigir que o trabalho sob o efeito do
agente nocivo seja permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o C. STJ assentou
no Tema 534/STJ, acima referido.
Nesse sentido, enfatiza o C. STJ que: "a permanência e a habitualidade da exposição a
agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir
de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/1995, que alterou a redação do art. 57, §
3º, da Lei n. 8.213/1991", (AgInt REsp 1.695.360/SP, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, j.
1º/04/2019, DJe 03/04/2019)
Cabe referir que não há no PPP um campo específico para anotação do caráter habitual e
permanente da exposição, o que não impede o reconhecimento da natureza especial do labor,
porquanto o artigo 65 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, admite que essas condições
emanam do trabalho exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
No que toca à metodologiade exposição
1) até18/11/2003, considera-se o nível máximo de ruído segundo o item 6 do Anexo I da NR-
15/MTE, admitindo-se o denominado critério "pico de ruído", a média aritmética simples ou o
Nível de Exposição Normalizado (NEN);
2) a partir de19/11/2003, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação ao §
11 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, foi estabelecida a metodologia da Fundação Jorge
Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, na forma da
Norma de Higiene Ocupacional n. 1 (NHO 01), itens 5.1.1.1; 6.4; e 6.4.3, alusiva ao Nível de
Exposição Normalizado (NEN), admitindo-se a metodologia da NR-15, nos casos de ausência
de indicação desse critério no documento.
Esse é o entendimento pacificado pelo C. STJ no julgamento dos REsps1.886.795 e1.890.010,
Relator Ministro GURGEL DE FARIA, (DJe 25/11/2021), que firmou o Tema 1083/STJ: “O
reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente
nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por
meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado
como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial
comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem
ou na prestação do serviço”.
Dessa forma, o C. STJ cristalizou a compreensão de que a exposição ao agente nocivo ruído,
para fins de reconhecimento da especialidade do tempo de labor, deve ser cotejada segundo o
Nível de Exposição Normalizado (NEN), admitindo, ainda, quando ausente essa informação, a
adoção do critério do nível máximo do ruído (ruído de pico), conforme a NR-15/MTE, desde que
perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente
nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, o que não implica a exigência de
natureza constante e ininterrupta.
Ressalte-se que a metodologia indicada nos documentos técnicos, (formulários, PPP e LTCAT),
firmados por profissionais qualificados, tem presunção de veracidade, sobretudo quando o PPP
não for impugnado em sede administrativa, nem tampouco exigidos outros documentos
complementares, conforme o artigo 281, § 5º, da IN INSS n. 128, de 28/03/2022. Ademais, é
atribuição da empresa a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
mediante formulário na forma estabelecida pelo INSS, na forma do artigo 58, § 1º, da LBPS,
razão por que compete à Autarquia Previdenciária realizar todos os atos e procedimentos
necessários à verificação do atendimento das obrigações impostas pela legislação
previdenciária, e a imposição da multa por seu eventual descumprimento, por força do artigo
125-A da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27/05/2009.
A esse respeito decidiu o C. STJ: “(...) o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de
ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador,
nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes”.
(REsp n. 1.502.017/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 4/10/2016,
DJe 18/10/2016).
Ademais, a redação anterior do Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social
(CRPS), em vigor até 25/03/2021, permitia que constasse do PPP a técnica utilizada e a
respectiva norma, sem qualquer especificação, aceitando, portanto, a eventual ausência de
referência ao NEN. Foi somente em 26/03/2021 que se deu a reedição do enunciado para
consignar a necessidade de fazer “constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição
Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria" (RES. Nº
33/CRPS, DE 26/03/2021)”, de forma que o INSS não recusava o PPP por ausência de
histograma, memória de cálculo ou utilização do Nível de Exposição Normalizado.
Sob essa perspectiva, e observando a ratio decidendi contida no Tema 1083/STJ, é de rigor
aferir a intensidade do ruído segundo a metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN)
da NHO-01 da FUNDACENTRO, bem da NR-15, porquanto o § 3º do artigo 57 da LBPS não
conduz à necessidade de exposição ininterrupta ao fator de risco.
Evidentemente, há que se fazer a distinção quando se verificar que a variação entre níveis de
efeito sonoro alcança intervalos acima dos limites que a lei estabelece como indicativa de
indiscutível lesividade.
Da exposição ao agente agressivo calor
Quanto à exposição habitual e permanente aoagente nocivo calor, proveniente de fontes
artificiais, há possibilidade de enquadramento, até 28/04/1995, nos termos do código 1.1.1 do
Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (calor superior a 28 ºC) e do Anexo I do Decreto n.
83.080/1979.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta C. Décima Turma: ApCiv n.6159764-
07.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, J; 07/04/2021,
Intimação via sistema DATA: 09/04/2021;e ApCiv n.5250820-41.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador federal BAPTISTA PEREIRA, J. 17/03/2021, Intimação via sistema DATA:
19/03/2021.
Para o período posterior, os Decretos n.2.172/1997 e 3.048/1999, em seus códigos 2.0.4,
Anexo IV, qualificam como labor especial as atividades desenvolvidas, sob a influência do
agente nocivo "calor", acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma
Regulamentadora n. 15, da Portaria n.3.214/78. O quadro n.1 do Anexo n.03 da NR. 15, por sua
vez, estabelece quais são os limites de tolerância do IBUTG, em razão da natureza da atividade
desenvolvida (leve, moderada ou pesada), bem como em face do tempo de descanso no local
de trabalho. Assim, para o trabalho contínuo em atividade leve, o limite é de 30 IBUTG, em
atividade moderada, de 26,7 IBUTG, e em pesada, 25 IBUTG.
Veja-se, nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES
SUJEITAS À CONTAGEM DE SEU TEMPO COMO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A
parte autora não comprovou que exerceu atividade especial no período pleiteado de 06.03.71 a
18.01.79, vez que a atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se
comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre,
ou caso se comprove o uso de agrotóxicos; o que não é o caso dos autos. 2. Embora no laudo
conste a exposição a calor de 26,8°C a 32ºC, nos termos do código 1.1.1 do Decreto 53.831/64
e códigodo Decreto 3.048/99, a exposição a calor em nível superior a 28ºC decorrente somente
de fonte artificial é que justifica a contagem especial para fins previdenciários.3. Não cumpridos
os requisitos necessários à revisão do benefício, neste caso em especial, a improcedência do
pedido é de rigor. 4. Agravo desprovido."
(TRF3, 10ª Turma, REO 00066324220134039999, Relator Desembargador Federal Baptista
Pereira, e-DJF3 15/04/2015).
As condições do trabalho em razão do agente calor, assim como do agente ruído, por serem
aferidos por meio de técnica e instrumentos adequados, somente podem ser comprovadas por
intermédio dos formulários estipulados na legislação de regência (SB-40, DSS-8030, DISES BE
5235 e DIRBEN-8030), acompanhados de laudo técnico emitido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho e, a partir de 1º de janeiro de 2004,conforme disposto no
§ 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991,por intermédio do PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário, com a devida menção do profissional que aferiu os registros ambientais.
Apresentado panorama legal, passemos ao exame do acervo fático-probatório produzido nos
autos.
Do caso concreto
Trata-se de ação previdenciária objetivando reconhecimento do labor especial, com posterior
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença findou-se parcialmente procedente para reconhecer a especialidade laborativa
dos períodos de 21/05/1998 a 28/11/1999 e 18/11/2003 a 03/03/2015e condenar a Autarquia
Previdenciária à respectiva averbação.
Apela o INSS requerendo o afastamento doreconhecimento das condições especiais.
A parte autora, por sua vez, requer a especialidade do período de 03/01/2000 a 18/11/2003, em
razão da exposição acalor acima dedos limites legais,no exercício de atividade de natureza
moderada, e a concessão da aposentação a partir da reafirmação da DER para
aproximadamente em 13/02/2017 ou para o exato momento em que preencher os 35 anos de
tempo de contribuição.
Pois bem.
Quanto aos períodos em discussão, acerca dos quais se litiga a respeito do reconhecimento da
atividade como especial, estão assim detalhados:
Períodos:
1. Período:21/05/1998 a 28/11/1999
Empregador:Firenze Comércio de Vidros e Cristais Ltda.
Função: Ajudante de vidreiro
Prova: Formulário (ID 277284025)
Enquadramento/Norma:Especial -exposição habitual e permanente a ruído na intensidade de 94
dB(A) -Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item
1.1.5. do Anexo I.
2. Período:03/01/2000 a 18/11/2003
Empregador:Cooperativa de Trabalho de Produção de Vidros
Função: Bolador
Prova: PPP (ID 277284021, p. 89)
Enquadramento/Norma:Especial -exposição habitual e permanente a calor na intensidade de
31,13 IBUTG em atividade de natureza moderada - Decretos n.2.172/1997 e 3.048/1999, em
seus códigos 2.0.4, Anexo IV.
3. Período:18/11/2003 a 03/03/2015
Empregador:Cooperativa de Trabalho de Produção de Vidros
Função: Bolador
Prova: PPP (ID 277284021, p. 89)
Enquadramento/Norma:Especial -exposição habitual e permanente a ruído na intensidade de
88,8 dB(A) - Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo
IV; e a calor na intensidade de 31,13 ºC - IBUTG em atividade de natureza moderada -
Decretos n.2.172/1997 e 3.048/1999, em seus códigos 2.0.4, Anexo IV.
Com efeito, exsurge do conjunto probatório que a parte autora esteveexpostaa nível de ruído e
calor em patamar acima do limite legal, de forma habitual e permanente, sem a proteção
necessária.
Frise-se que as provas carreadas aos autos foram elaboradas por profissionais legalmente
habilitados.
Ademais, a controvérsia sobre a incidência do agente ruído diz respeito a períodos antes e após
a edição do Decreto n. 4.882, de18/11/2003.
Verifica-se que a metodologia de aferição dos níveis de ruído, em período anterior a
18/11/2003, observou a redação original do § 11 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, cuja
norma admite a medição do ruído segundo a NR-15/MTE, denominado critério do nível máximo
de ruído, "pico de ruído", a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado
(NEN). Quanto aos interregnos posteriores a 19/11/2003, data da publicação do Decreto n.
4.882/2003, os elementos probatórios apontaram o exercício da atividade sob condições
especiais em decorrência da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, mensurado
segundo a metodologia da NR-15/MTE, cuja aferição não pode desqualificar o tempo especial,
porquanto foi adotado o critério técnico do nível máximo do ruído (ruído de pico), também
admitido pela ratiodecidendi do Tema 1083/STJ.
Ainda, quanto ao período a partir de 19/11/2003, ressalte-se que não existe lei fixando
determinada metodologia, tampouco assinalando a exclusividade do Nível de Exposição
Normalizado (NEN), tanto que o Enunciado 13 do CRPS até 21/03/2021, (Resolução 33/CRPS),
permitia que o PPP não indicasse a norma aplicável nem a técnica utilizada, cabendo às
empresas cumprir as obrigações contidas nos §§ 1º a 4º do artigo 58 da LBPS.
Cumpre esclarecer que a apresentação de documentos extemporâneos não tem o condão de
invalidar as informações sobre atividade especial, notadamente porque a constatação
contemporânea da presença dos agentes nocivos somente reforça que, mesmo com as
inovações tecnológicas e a intensa fiscalização trabalhista, não foi possível minimizar a
nocividade da exposição.
Nesse sentido os seguintes precedentes deste E. TRF 3ª Região: AC 0012334-
39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018;
ApReeNec - 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal SERGIO
NASCIMENTO, j. 05/12/2017, e-DJF3 13/12/2017; AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª
Turma, Relator Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, DE 17/10/2017.
No que concerne às anotações sobre a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI)
eficaz, as informações do PPP não são idôneas para descaracterizar a natureza especial do
labor, porquanto não há dados sobre a real eficácia do EPI, nem tampouco provas de que o tipo
de equipamento utilizado foi realmente suficiente para eliminar ou mitigar a nocividade dos
agentes nocivos descritos. Ademais, como assentado pelo C. STF no Tema 555/STF, na
hipótese de dúvida ou divergência é de rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho.
Acrescente-se que a C. Corte Suprema também rechaçou a declaração do empregador quanto
à eficácia do EPI, consoante o Tema 555/STF, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruídoacima dos limites de tolerância.
Frise-se que, em regra, enquanto contribuinte individual e, portanto, segurada obrigatória do
regime geral, caberia à própria parte autora o recolhimento das contribuições previdenciárias, a
teor do previsto no artigo 30, II, da Lei n. 8.212/1991:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição
por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
Entretanto, extrai-se do PPP e do CNIS constantes dos autos (ID277284021, p. 89e
ID277284021, p. 17), que o autor, na condição de contribuinte individual, foi cooperado e
exerceu a função de bolador para Cooperativa de Trabalho de Produção de Vidros, a quem
caberia, na condição de tomadora de serviços, o recolhimento da respectiva contribuição
previdenciária, a teor do artigo 30, I, b, da Lei n. 8.212/91 e artigo 4º da Lei n. 10.666/2003 , in
verbis:
"Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
(...)
b)recolher os valores arrecadados na forma da alíneaadeste inciso, a contribuição a que se
refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes
sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte)
do mês subsequente ao da competência;
Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a
seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da
competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário
naquele dia.
§ 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como
contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente
ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver
expediente bancário naquele dia.
§ 2o A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados,
respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por
outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por
missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo."
Desta feita, eventual omissão no cumprimento de tal encargo não pode ser atribuída ao
segurado.
No mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. COOPERADO. SERVIÇOS PRESTADOS À PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI N 10.666/03. DEVER DO TOMADOR DE
SERVIÇOS A PARTIR DE 04.2003. PERÍODOS ANTERIORES. RESPONSABILIDADE
PESSOAL DO SEGURADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. (...).
3. A Lei n. 8.212/91, conforme o seu texto de origem, manteve a obrigação dos segurados
contribuintes individuais recolherem pessoalmente as suas contribuições previdenciárias (art.
30, II). Dessa forma, caberia à parte autora realizar diretamente o recolhimento de suas
contribuições previdenciárias. Precedentes.
4. Importante ressaltar, contudo, a situação do contribuinte individual que presta serviços à
pessoa jurídica, após o advento da Lei n. 10.666/03, que estabeleceu, a partir de 04.2004, a
responsabilidade do tomador de serviços para arrecadar e recolher as contribuições
previdenciárias dos segurados.
5. No caso dos autos, verifica-se que o demandante, no período de 25.03.2002 a 25.04.2006,
comprovou filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de segurado
contribuinte individual, quando prestou serviços para a cooperativa “FORTCOOPER WEB CALL
CENTR COOP. INTEGRADA”. Em relação às competências 05.2003, 07.2003, 04.2004,
07.2004, 08.2004, 09.2004, 03.2005, 07.2005, 09.2005, 10.2005, 11.2005, 12.2005, 02.2006 e
03.2006, o segurado apresentou demonstrativos de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica
supracitada, decorrente do seu trabalho na condição de cooperado (ID 264435746). Além disso,
nas competências 07.2003, 08.2003, 09.2003, 12.2003 e 08.2004, foram colacionadas guias da
previdência social, nas quais a cooperativa recolhe contribuições previdenciárias descontadas
dos seus cooperados (ID 264435748 – págs. 1/4 e ID 264435748 – págs. 12/13). Ainda, nas
competências 04.2003 a 09.2003, 12.2003, 01.2004, 02.2004, 03.2004, 08.2004 e 09.2004, o
segurado é indicado como trabalhador cooperado da “FORTCOOPER WEB CALL CENTR
COOP. INTEGRADA”, de acordo com arquivos constantes em sistemas do Ministério do
Trabalho e Emprego e do Ministério da Previdência Social (ID 264435748 – págs. 5/11 e 14/21).
Por fim, há declaração firmada pelo responsável legal da pessoa jurídica “FORTCOOPER WEB
CALL CENTR COOP. INTEGRADA”, afirmando que o autor pertence aos quadros de
cooperados desde 25.03.2002 – o que é corroborado pela declaração de “livre adesão” por ele
assinada – até a data expedição do documento, em 04.07.2005 (ID 264435749 e ID
264435750).
6. Dessa forma, demonstrou a parte autora ter exercido atividade remunerada no período de
25.03.2002 a 25.04.2006, formalmente como contribuinte individual (cooperado), para pessoa
jurídica (cooperativa), prestando serviços de “operador de telemarketing”, com atuação no
projeto “ITURAN SERVIÇOS LTDA” (ID 264435749 – pág. 1). Assim, o período laborado a partir
de 04.2003 deve ser reconhecido para efeitos previdenciários, uma vez que a responsabilidade
pelos descontos e recolhimentos de contribuições previdenciários recaiam no tomador do
serviço. Por outro lado, o período anterior não poderá ser computado, uma vez que cabia ao
segurado efetuar pessoalmente o pagamento do tributo.
7. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totalizou a parte autora 33 (trinta e três)
anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (DER 13.12.2017), insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
8. Requisitos necessários à concessão das aposentadorias não preenchidos.
9. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
10. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte
autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004402-
60.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR,
julgado em 14/06/2023, DJEN DATA: 16/06/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. TOMADORA DE
SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E REPASSE. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO
PROVIDA.
(...)
4. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 09.02.2013, uma vez que
trabalhou até 12/2012 com o contratante "PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE APIAÍ", conforme
contratos de prestação de serviços (ID 89832045 - fls. 24), bem como planilhas e respectivas
ordens de pagamento, comprovantes de pagamento, notas de empenho e recibos (ID 89832045
- fls. 104/143, ID 89832046 e ID 89832108 - fls. 04/61), enquadrando-se no artigo 15, II, da Lei
nº 8.213/91.
5. Há de se observar que, a despeito de o falecido ser filiado ao RGPS na condição de
contribuinteindividual e, dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições
correspondentes, a contento do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma lei prevê
a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e
repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência.
6. Confira-se, ainda, o que estatui a Lei nº 10.666/03: "Art. 4º. Fica a empresa obrigada a
arrecadar a contribuição do segurado contribuinteindividual a seu serviço, descontando-a da
respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu
cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente
anterior se não houver expediente bancário naquele dia."
7. Desse modo, restando comprovado que o falecido prestou serviços de eletricista à Prefeitura
de Apiaí, a hipótese trata de contribuinteindividual em hipótese de equiparação a empregado,
não podendo ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao INSS, do montante devido a
título de contribuição previdenciária, sendo que referido ônus é de exclusiva responsabilidade
do tomador de serviço.
(...)
13. Apelação provida.
(TRF3, Oitava Turma, AC 0003169-82.2019.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Diva
Prestes Marcondes Malerbi, e-DJF3 10/03/2020)
Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da
atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado,
nos períodos de 21/05/1998 a 28/11/1999,03/01/2000 a 18/11/2003 e 18/11/2003 a 03/03/2015.
Diante dos períodos especiais administrativamente e ora reconhecidos, convertidos para tempo
comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum
apontados no relatório CNIS (ID 277284021, p. 17), constata-se o preenchimento dos requisitos
para aaposentação em 02/01/2017, alcançando o total de 35anosde tempo de contribuição,
suficientes para garantir-lhe a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição,com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é
inferior a 95 pontos.
A técnica da reafirmação da DER não se presta somente a viabilizar a concessão de benesse
previdenciária, cujos requisitos foram implementados após o ajuizamento da ação. É possível
também que, mesmo verificado o cumprimento das condições na DER administrativa, em litígio,
as provas dos autos indiquem que o segurado logrou demonstrar que, durante o processamento
da lide, reuniu condições que lhe asseguram o recebimento de prestação previdenciária mais
vantajosa.
Atoda evidência, a solução na esfera administrativa também comporta o entendimento
pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 995/STJ, e pelo C. Supremo
Tribunal Federal proferida no Tema 334/STF.
Aaplicação da técnica da reafirmação da DER, estabelecida pelo Tema 995/STJ, com
supedâneo nos artigos 493 e 933 do CPC (artigo 462 do CPC de 1973), exige do julgador de
primeiro e segundo graus considerar quaisquer fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do
direito, verificados após o ajuizamento da ação, atento, inclusive, à concessão do melhor
benefício, propiciando a concessão de aposentadoria diferente daquela pleiteada na inicial, se
preenchidos os requisitos legais.
Quanto ao direito ao melhor benefício o C. STF assentou o precedente no julgamento do RE
630.501, fixando o Tema 334/STF: “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo
com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”.
(RE 630501, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013, publ.
26/08/2013).
De outro giro, na esfera administrativa, com muito mais rigor, não há dúvida de que a Autarquia
Previdenciária deve considerar os fatos constitutivos do direito do segurado, ocorridos durante o
trâmite do processo administrativo.
O assunto foi disciplinado expressamente pelo Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, que foi
acrescido dos artigos 176-D e 176-E, por força do Decreto n. 10.410, de 30/06/2020, cujas
normas, respectivamente, contemplam os Temas 995/STJ e 334/STF, que dizem respeito às
técnicas da reafirmação da DER e do melhor benefício.
Muito embora a alteração normativa tenha sido implementada somente em 2020, pelo Decreto
n. 10.410/2020, na data do exame administrativo, em 17/08/2015, o INSS já se encontrava
submetido à obrigatoriedade da aplicação das referidas técnicas, por força das normas dos
artigos 687 e 690 da Instrução NormativaINSS n. 77/2015, vigente ao tempo do ato impugnado,
que estabelecia:
Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientar nesse sentido.
(...) Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não
satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em
momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de
reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício
mais vantajoso ao interessado.
A mesma regra foi contemplada na atual Instrução Normativa INSS n. 128, de 28/03/2022, em
seu artigo 222, § 3º, que contempla tanto a reafirmação da DER quanto a obrigação de
resguardar o direito ao benefício mais vantajoso ao segurado.
Anote-se que a concessão do melhor benefício resulta do dever legal da Administração de
prestar orientação ao cidadão na instrução de pedido administrativo, conforme a norma do
parágrafo único do artigo 6º da Lei n 9.784, de 29/01/1999, que dispõe:
“Art. 6º (...) Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de
documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais
falhas”.
Ainda, é dever da Autarquia Previdenciária orientar o trabalhador a apresentar os documentos e
a requerer o melhor benefício, na forma do que preconiza o artigo 88 da Lei n. 8.213, de
24/07/1991:
Art. 80.Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os
meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos
problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da
instituição como na dinâmica da sociedade”.
Acrescente-se, também, o Enunciado n. 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social
dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus,
cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”, (Editado pela Resolução n.2/1993, de 2/12/1993,
publicado no DOU de 18/01/1994, ora revogado).
Na mesma senda, o atualEnunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social, que
dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus,
cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
No caso dos autos, apesar de na DER o autor não ter atingido o tempo suficiente à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, é certo que isso ocorreuquando ainda tramitava o
procedimento administrativo,haja vista o indeferimento do pedido em 16/03/2018(ID 277284021
- págs. 77/78).
Por todo o exposto, considerando que o perfazimento do tempo mínimo à implementação do
direito à aposentadoria por tempo de contribuição se deu antes da conclusão do procedimento
administrativo,é de rigor a aplicação da reafirmação da DER, cuja DIB deve ser fixada na data
dopreenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício aqui
pleiteado(02/01/2017).
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Ajuizada a presente ação em 02/01/2023, menos de cinco anos do indeferimento administrativo
(16/03/2018),inocorrente, in casu, a prescrição quinquenal.
Finalmente, quanto ao eventual prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer
infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Consectários legais
A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência,
observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício
precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96, cristalizado pelo C.
STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula
Vinculante 17/STF.
Das custas e despesas processuais
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da
Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do
artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.
A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente
recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o
parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis
Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n.
3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das
custas processuais naquele Estado.
Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao
final, na forma do artigo 91 do CPC.
Dos honorários advocatícios
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e
5º, do CPC.
Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ, incidem
sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a
pretensão da requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba
honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito,nego provimentoà apelação do INSS e dou
provimentoà apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO
EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. CALOR. VIDRACEIRO. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ.
BENEFÍCIO DEVIDO.TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DE
REAFIRMAÇÃO ADMINISTRATIVAJUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte
autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos,
e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser
aferível por simples cálculos aritméticos, razão pela qual a remessa oficial não deve ser
conhecida.
-A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a
aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco)
anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após
30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
-Oexercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física
ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao
trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve
ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se
direito adquirido do empregado.
-O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao
agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de
descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de
repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a
determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos
prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor
reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de
neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
-O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até
28/04/1995.
- Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposiçãoa níveis de ruído
superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997,90 dB(A), até 18/11/2003, e 85
dB(A), a partir de 19/11/2003 - item1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do
Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 eitem 2.0.1
do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
- Quanto à exposição habitual e permanente ao agente nocivo calor, proveniente de fontes
artificiais, há possibilidade de enquadramento, até 28/04/1995, nos termos do código 1.1.1 do
Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (calor superior a 28ºC) e do Anexo I do Decreto n.
83.080/1979. Para o período posterior, os Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, em seus
códigos 2.0.4, Anexo IV, qualificam como labor especial as atividades desenvolvidas, sob a
influência do agente nocivo "calor", acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma
Regulamentadora n. 15, da Portaria n. 3.214/78. O quadro n. 1 do Anexo n. 03 da NR. 15, por
sua vez, estabelece quais são os limites de tolerância do IBUTG, em razão da natureza da
atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada), bem como em face do tempo de descanso
no local de trabalho. Assim, para o trabalho contínuo em atividade leve, o limite é de 30 IBUTG,
em atividade moderada, de 26,7 IBUTG, e em pesada, 25 IBUTG.
- No caso concreto, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento
da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do
segurado, nos períodos de 21/05/1998 a 28/11/1999,03/01/2000 a 18/11/2003 e 18/11/2003 a
03/03/2015.
- Diante dos períodos especiais administrativamente e ora reconhecidos, convertidos para
tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum
apontados no relatório CNIS, constata-se o preenchimento dos requisitos em 02/01/2017,
alcançando o total de 35anos de tempo de contribuição, suficientes para garantir-lhe a
concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição,com a incidência
do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos.
- A solução na esfera administrativa também comporta o entendimento pacificado nos Temas
995/STJ e 334/STF. A técnica da reafirmação da DER não se presta somente a viabilizar a
concessão de benesse previdenciária, cujos requisitos foram implementados no curso do
processo judicial. É possível também que, mesmo verificado o cumprimento das condições na
DER administrativa, em litígio, as provas dos autos indiquem que o segurado logrou demonstrar
que, durante o processamento da lide, reuniu condições que lhe asseguram o recebimento de
prestação previdenciária mais vantajosa.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência,
observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema
96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.
- Em razão da sucumbência, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85,
§§ 3º e 5º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema
1105/STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em
vista que a pretensão da requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da
verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Recurso da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimentoà apelação do INSS e
dar provimentoà apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA