
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para reduzir a verba honorária, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento), devendo a mesma incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, tão somente para determinar que os juros de mora, devidos desde a citação, sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025074-32.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário ajuizada por JOSÉ CARLOS CARDOSO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais nos períodos de 04/77 a 11/86, 02/87 a 12/87, 01/88 a 11/90 e 01/91 a 12/2001.
A r. sentença de fls. 195/196 julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer a atividade insalubre nos períodos vindicados e condenar a autarquia na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma postulada. Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da conta de liquidação, bem como nos honorários periciais, arbitrados em dois salários mínimos.
Em razões recursais de fls. 199/202, pleiteia a reforma da r. sentença, ao fundamento de que não restou comprovado o labor exercido em condições especiais. Subsidiariamente, postula a redução da verba honorária para o patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, ou, no caso de procedência do recurso, a fixação de sucumbência recíproca.
Contrarrazões da parte autora às fls. 208/210.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/10/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma postulada na inicial, ou seja, desde a data do requerimento administrativo (27/12/2001 - fl. 14), ante ao reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais nos períodos de 04/77 a 11/86, 02/87 a 12/87, 01/88 a 11/90 e 01/91 a 12/2001.
Para o período de 25/04/1977 a 27/11/1986, trabalhado na empresa "Usina Domingos Açúcar e Álcool S/A", na função "mecânico de manutenção da moenda", no setor de fabricação, o autor anexou aos autos formulário de fls. 39 e 67, bem como laudos técnicos, emitidos por engenheiros de segurança do trabalho (fls. 36/38 e 69/75), nos quais consta a exposição a nível de pressão sonora (ruído) de 92dB(A), para os períodos de safra, e 81dB(A), para os períodos de entressafra, havendo, ainda, o contato com agentes químicos do tipo "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, bem como de origem mineral", durante ambos os períodos (safra e entressafra).
Referente ao período de 26/02/1987 a 18/12/1987, laborado para "S/A Usina Coruripe Açúcar e Álcool", na função de mecânico de manutenção, no setor de "oficina mecânica", os formulários DSS-8030 de fls. 35 e 47 e o laudo técnico de fls. 49/50, assinados por engenheiros de segurança do trabalho, dão conta da exposição ao agente físico ruído de 92dB(A), durante a safra, e 82,5dB(A), na entressafra, e ao agente químico "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, bem como de origem mineral".
Por fim, para os interstícios de 14/01/1988 a 12/11/1990 e 16/01/1991 a 27/12/2001 (data do requerimento administrativo), exercidos perante a empresa "Debrasa - Energética Brasilândia Ltda.", nas funções de "encarregado de moenda" e "gerente de moagem', respectivamente, os formulários de fls. 23 e 56, bem como o laudo técnico de fls. 24/32, dão conta da exposição a ruídos de 92,8dB(A) e a calor de 28,9ºC.
Produzida prova pericial (fls. 141/156), com visita aos locais de trabalho do requerente, o profissional de confiança do juízo consignou que a parte autora, em todas as atividades, estava exposta "a ruídos acima do limite de tolerância" e, na empresa Energética Brasilândia, ao agente calor acima do limite de tolerância. Fixou o nível de ruído entre 84 a 93dB(A).
O experto afirmou, ainda, que o autor, em toda operação de soldagem elétrica e oxiacetilênica, estava exposto a radiação não ionizantes e a fumos metálicos; em todo o processo laborativo, a hidrocarbonetos e vapores orgânicos; e, nas operações de esmerilhagem e lixamento de peças metálicas, a poeiras metálicas.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, vale frisar, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especial todos os períodos postulados na inicial (25/04/77 a 27/11/86, 26/02/87 a 18/12/87, 14/01/88 a 12/11/90 e 16/01/91 a 27/12/2001), eis que desempenhados com sujeição a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes à época das prestações dos serviços.
Acrescento, ainda, ser possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, para os interstícios de 25/04/77 a 27/11/86, 26/02/87 a 18/12/87, em razão da exposição aos agentes químicos "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, bem como de origem mineral".
Por fim, observo que, não obstante o laudo de fls. 24/32, referente ao trabalho prestado para a empresa "Debrasa - Energética Brasilândia Ltda.", ter sido emitido em 20/08/2001, cabível o reconhecimento da especialidade da atividade até 27/12/2001 (data do requerimento administrativo), em razão do formulário de fl. 56 e da prova pericial (laudo técnico) de fls. 141/156, elaborada por engenheiro de confiança do juízo.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, por oportuno, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, somando-se as atividades especiais reconhecidas nesta demanda (25/04/77 a 27/11/86, 26/02/87 a 18/12/87, 14/01/88 a 12/11/90 e 16/01/91 a 27/12/2001) aos períodos incontroversos reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 100) e aos constantes do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 02 meses e 10 dia de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (27/12/2001 - fl. 14), o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir daquela data, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS, em anexo.
Desta forma, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (27/12/2001 - fl. 14), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico concedido em favor do autor em 08/10/2008, conforme dados extraídos do CNIS e do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV em anexo.
Quanto aos consectários legais, tendo em vista que a sentença foi omissa, fixo os juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para reduzir a verba honorária, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento), devendo a mesma incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, tão somente para determinar que os juros de mora, devidos desde a citação, sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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