
| D.E. Publicado em 03/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária para anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para retomada da marcha processual, com a realização de prova testemunhal, restando prejudicada a apelação do INSS, revogada a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 24/04/2018 14:47:58 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025309-62.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO JOAQUIM DE LIMA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período entre 01/01/1965 a 05/08/1972, bem como de trabalho exercido em condições especiais, com consequente conversão em comum, entre 19/03/1985 a 02/09/1997.
A r. sentença de fls. 148/152 julgou procedente o pedido, para reconhecer os pedidos vindicados, e condenou a autarquia na concessão do benefício, a partir de 19/02/2003, bem como no pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em "10% do valor de prestações vencidas ao tempo do trânsito em julgado". Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 155/162, o INSS, no tocante ao trabalho rural, alega a ausência de início de prova material, arguindo a vedação da prova testemunhal. Sustenta que também não restou demonstrado o período especial, tendo em vista a ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, por meio de laudo técnico contemporâneo à prestação dos serviços. Aduz que a utilização do EPI neutraliza a agressividade, descaracterizando a insalubridade. Por fim, prequestiona a matéria.
Intimada a parte autora, deixou de apresentar contrarrazões (fl. 171).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural e especial.
Para comprovar que exerceu atividade como lavrador no período alegado, o autor apresentou início de prova material; não obstante, após a fase postulatória, o magistrado sentenciante julgou antecipadamente a lide, com o decreto de procedência, mediante a justificativa de que "não sendo necessárias as provas requeridas pelo autor, pois se denotam bastantes aquelas juntadas em Inicial" (fl. 149).
Verifico, entretanto, ter sido prematuro o acolhimento do pedido quando se mostrava indispensável a produção da prova testemunhal, a fim de corroborar o início de prova material, caracterizando evidente cerceamento de defesa, a ensejar, consequentemente, nulidade do julgado.
Confiram-se, a propósito, precedentes desta Corte:
Cumpre atentar que, mesmo na ausência de requerimento expresso acerca da prova oral, para o reconhecimento do labor rural, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Dessa forma, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos para regular instrução da lide.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária para anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para retomada da marcha processual, com a realização de prova testemunhal, restando prejudicada a apelação do INSS. Revogo a tutela antecipada. Comunique-se o INSS.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 24/04/2018 14:47:54 |
