
| D.E. Publicado em 23/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária para anular a r. sentença, restando prejudicado o recurso do INSS, revogada a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 14/03/2018 17:48:48 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002702-33.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A sentença de fls. 225/228 julgou procedente o pedido, reconheceu o labor rural desempenhado sem registro em CTPS nos anos de 1966, 1968 e 1973 e condenou o INSS na concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (09 de junho de 1998), compensados os valores pagos administrativamente. Sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição, determinou a incidência de correção monetária na forma do Provimento nº 26/01-COGE 3ª Região, além de juros de mora à ordem de 1% ao mês, contados da citação. Arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e concedeu a tutela antecipada, para imediata implantação do benefício. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 233/246, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento da ausência de comprovação do período laboral em questão, a ensejar a concessão da aposentadoria.
Contrarrazões do autor às fls. 251/253.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Para melhor compreensão da quaestio, necessário traçar breve histórico das ocorrências processuais.
Pretende o autor, com a presente demanda, restabelecer benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 09 de junho de 1998, e cessado em 1º de maio de 2000.
O compulsar dos autos do processo administrativo, trazido por cópia às fls. 140/220, revela que, deflagrada "Missão de Auditoria Extraordinária" pelo INSS, verificou-se suspeita de indícios de irregularidade no processo concessório, tendo o segurado sido intimado para apresentar defesa. O processo de revisão transcorreu na forma prevista, com a observância do princípio do contraditório, oportunidade em que o próprio beneficiário relatou desconhecer a empresa cujo vínculo laboral fora considerado no somatório de seu tempo de serviço, referente ao período de 21 de outubro de 1960 a 30 de junho de 1965 (fl. 204).
Expurgado o lapso temporal tido por inverídico, a totalização do tempo de contribuição revelou-se insuficiente à concessão do benefício (29 anos e 05 meses), razão pela qual o mesmo fora cessado a partir de 1º de maio de 2000 (fl. 87).
Daí a propositura desta ação, por meio da qual pretende o requerente o restabelecimento do benefício indevidamente suspenso, aduzindo, em prol de sua tese, ter trabalhado "inúmeros anos na área Rural", interregno esse que, devidamente comprovado e somado aos demais períodos incontroversos, se mostraria suficiente à reativação da aposentadoria.
Juntou documentos em que aparece qualificado como lavrador, tanto na inicial desta ação (fls. 08/14 e fl. 126) como por ocasião do requerimento administrativo (fls. 145/147).
Depois de oferecida contestação por parte do INSS e trasladada cópia integral do processo administrativo, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença em julgamento antecipado, reconhecendo a atividade rural desempenhada pelo autor nos anos constantes dos documentos mencionados (1966, 1968 e 1973), os quais, somados aos vínculos empregatícios incontroversos, totalizaram 32 anos, 05 meses e 07 dias, suficientes à concessão da jubilação, na modalidade proporcional, mantido o termo inicial originalmente fixado para a aposentadoria suspensa (09 de junho de 1998).
Pois bem.
Para comprovar que exerceu atividade como lavrador no período alegado, o autor apresentou início de prova material; não obstante, o magistrado sentenciante julgou antecipadamente a lide, fundamentando o decreto de procedência na livre valoração da prova pelo Juiz, de forma que os documentos apresentados "formam conjunto probatório hábil a demonstrar o alegado, notadamente o período de 03 (três) anos de efetiva atividade rural" (fl. 226).
Verifico, entretanto, ter sido prematuro o acolhimento do pedido quando se mostrava indispensável a produção da prova testemunhal, a fim de corroborar o início de prova material, caracterizando evidente cerceamento de defesa, a ensejar, consequentemente, nulidade do julgado.
Confiram-se, a propósito, precedentes desta Corte:
Dessa forma, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos para regular instrução da lide.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária para anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para retomada da marcha processual, com a realização de prova testemunhal, restando prejudicada a apelação do INSS. Revogo a tutela antecipada. Comunique-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 14/03/2018 17:48:44 |
