
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003860-21.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária interposta em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por JURANDIR BORGES MATIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a retroação do termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço à data do requerimento administrativo formulado em 04 de janeiro de 2001, com o recálculo da renda mensal inicial, sem a incidência do fator previdenciário.
A r. sentença de fls. 256/259 julgou procedente o pedido, condenando a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar do requerimento administrativo formulado em 04 de janeiro de 2001, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134/2010-CJF) e juros de mora fixados em 6% ao ano, contados da citação, até a vigência do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), passando a 1% ao mês até 30/06/2009. A partir de então, incidirão, uma única vez, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Fixou a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sentença submetida à remessa necessária.
Certificado o decurso de prazo para oferecimento de recurso voluntário (fl. 263), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Registro que o autor formalizou dois requerimentos administrativos, a saber: 04 de janeiro de 2001 e 26 de junho de 2006, este último fixado como termo inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço.
Pretende, com esta demanda, o deslocamento da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (04 de janeiro de 2001), tendo em vista já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto.
Assiste razão ao autor.
Por ocasião do primeiro requerimento administrativo, o INSS aferiu um total de 28 anos, 11 meses e 09 dias de tempo de serviço, com o consequente indeferimento do pedido, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço de fls. 217/219.
Posteriormente, ingressou o autor, perante o Juizado Especial Federal da Capital, com demanda objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades por ele desempenhadas, tendo a mesma sido julgada parcialmente procedente, com trânsito em julgado ocorrido em 21 de julho de 2005 (fl. 40). Na oportunidade, fora determinada a averbação, junto ao INSS, do trabalho insalubre nos seguintes períodos:
- 23/01/1973 a 05/06/1974 - Vicunha S/A;
- 26/05/1980 a 25/01/1985 - General Eletric do Brasil;
- 02/07/1986 a 21/06/1989 - Engesa Equipamentos;
- 03/07/1989 a 01/12/1992 - Construtora Andrade Gutierrez.
Referidos lapsos temporais especiais foram assim considerados por ocasião do segundo requerimento administrativo, formulado em 26 de junho de 2006 e que ensejou a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Dito isso, a questão discutida nesta demanda envolve, tão somente, a mera confecção de cálculos aritméticos para se aferir se, à época da formulação do primeiro requerimento administrativo, o autor contava com tempo suficiente para sua aposentação, na exata medida em que descabida qualquer discussão acerca da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, porquanto abarcadas pela coisa julgada.
E, se assim o é, resta evidente que, efetuada nova simulação de tempo de serviço, agora considerados os períodos reconhecidos como especiais, o requerente contava com 32 anos, 06 meses e 14 dias de tempo de serviço em 15 de dezembro de 1998 (data anterior à formulação do requerimento administrativo em 04 de janeiro de 2001), conforme tabela que integra a r. sentença de primeiro grau.
Dito isso, tenho por comprovado que, ao tempo do primeiro requerimento administrativo, o autor possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, tendo instruído o processo com toda a documentação necessária, sendo de rigor, portanto, o acolhimento do pedido inicial.
Nesse sentido, confira-se entendimento desta Corte:
Devidas, portanto, as parcelas referentes à aposentadoria desde o termo inicial fixado judicialmente (04 de janeiro de 2001), até a data da concessão administrativa (26 de junho de 2006), compensados os valores já adimplidos pelo INSS.
Critérios referentes aos consectários legais mantidos na forma em que fixados pela r. sentença, uma vez em consonância com o entendimento desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e mantenho íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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