D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004916-21.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o reconhecimento de atividade urbana, laborada na empresa JOTAPETES COMÉRCIO DE TAPETES LTDA, não computada na somatória para apuração de tempo de serviço, durante o período de 03.01.1991 a 29.02.1996, para fins de revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 129.685.614-0 - DIB 09.09.2003).
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a alterar o coeficiente do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da parte autora, desde a DIB (09/09/2003), mediante o reconhecimento do período comum de 03/01/1991 a 29/02/1996, num total de 30 anos, 08 meses e 16 dias. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e determinou a correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Determinada a remessa necessária (fls. 284-287v.).
Apela o INSS às fls. 292-30, defendendo, em síntese, a improcedência do pedido, vez que a autarquia não integrou a relação jurídica instaurada na Justiça do Trabalho e não há prova documental contemporânea aos fatos.
Contrarrazões às fls. 307-310.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004916-21.2009.4.03.6183/SP
VOTO
De início, não conheço da remessa necessária.
Isso porque, o parágrafo terceiro do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a dispensa da remessa nos casos em que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas autarquias e fundações. Na hipótese, no momento em que a sentença foi proferida, o montante não excede tal limite.
Conforme referido pelos eminentes FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 401, 13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), "a doutrina costuma afastar a natureza recursal da remessa necessária, por entender que ela não ostenta as características próprias dos recursos".
Logo, a regra do artigo 496, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata aos processos em curso, por incidência do princípio "tempus regit actum".
Esse entendimento, não constitui demasia aludir, foi acolhido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 600.874/SP (DJ de 18.04.2005, p. 371), por ocasião da edição da Lei nº 10.352/01, que conferiu nova redação ao artigo 475, do Código de Processo Civil então vigente.
Com relação ao vínculo laborado sem anotação em CTPS, merece referência o que prevê o artigo 55 e parágrafos, da Lei 8.213/91:
Na hipótese, a relação empregatícia com empresa JOTAPETES COMÉRCIO DE TAPETES LTDA, no período de período de 03.01.1991 a 29.02.1996, restou comprovada, nos termos da sentença trabalhista transitada em julgado, sendo que, após a regular tramitação do processo na Justiça do Trabalho, foi determinada a devida anotação na CTPS do autor, conforme revela a certidão emitida pela 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, Capital (fl. 279).
Cumpre ressaltar que "o fato de a autarquia não ter integrado a lide trabalhista, não lhe permite se furtar aos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, não podendo o autor ser penalizado pelo descumprimento de obrigação do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação" (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005342-55.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 03/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2014).
No mesmo sentido:
Nesse passo, deve ser mantida a sentença.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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