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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO POR SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMA...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:02

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO POR SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VALIDADE COMO PROVA MATERIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. O parágrafo terceiro do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a dispensa da remessa nos casos em que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas autarquias e fundações. Na hipótese, no momento em que a sentença foi proferida, o montante não excede tal limite. a regra do artigo 496, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata aos processos em curso, por incidência do princípio "tempus regit actum". 2. A relação empregatícia com empresa JOTAPETES COMÉRCIO DE TAPETES LTDA, no período de período de 03.01.1991 a 29.02.1996, restou comprovada, nos termos da sentença trabalhista transitada em julgado, sendo que, após a regular tramitação do processo na Justiça do Trabalho, foi determinada a devida anotação na CTPS do autor, conforme revela a certidão emitida pela 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, Capital (fl. 279). 3. "o fato de a autarquia não ter integrado a lide trabalhista, não lhe permite se furtar aos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, não podendo o autor ser penalizado pelo descumprimento de obrigação do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação" (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005342-55.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 03/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2014). No mesmo sentido: EI 00066081120034036104, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2014. 4. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1845777 - 0004916-21.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004916-21.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.004916-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO
ADVOGADO:SP045355 LEONILDA ARAUJO DE ALMEIDA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00049162120094036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO POR SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VALIDADE COMO PROVA MATERIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. O parágrafo terceiro do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a dispensa da remessa nos casos em que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas autarquias e fundações. Na hipótese, no momento em que a sentença foi proferida, o montante não excede tal limite. a regra do artigo 496, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata aos processos em curso, por incidência do princípio "tempus regit actum".
2. A relação empregatícia com empresa JOTAPETES COMÉRCIO DE TAPETES LTDA, no período de período de 03.01.1991 a 29.02.1996, restou comprovada, nos termos da sentença trabalhista transitada em julgado, sendo que, após a regular tramitação do processo na Justiça do Trabalho, foi determinada a devida anotação na CTPS do autor, conforme revela a certidão emitida pela 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, Capital (fl. 279).
3. "o fato de a autarquia não ter integrado a lide trabalhista, não lhe permite se furtar aos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, não podendo o autor ser penalizado pelo descumprimento de obrigação do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação" (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005342-55.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 03/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2014). No mesmo sentido: EI 00066081120034036104, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2014.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de julho de 2016.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 14/07/2016 13:55:09



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004916-21.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.004916-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO
ADVOGADO:SP045355 LEONILDA ARAUJO DE ALMEIDA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00049162120094036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o reconhecimento de atividade urbana, laborada na empresa JOTAPETES COMÉRCIO DE TAPETES LTDA, não computada na somatória para apuração de tempo de serviço, durante o período de 03.01.1991 a 29.02.1996, para fins de revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 129.685.614-0 - DIB 09.09.2003).

A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a alterar o coeficiente do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da parte autora, desde a DIB (09/09/2003), mediante o reconhecimento do período comum de 03/01/1991 a 29/02/1996, num total de 30 anos, 08 meses e 16 dias. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e determinou a correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Determinada a remessa necessária (fls. 284-287v.).

Apela o INSS às fls. 292-30, defendendo, em síntese, a improcedência do pedido, vez que a autarquia não integrou a relação jurídica instaurada na Justiça do Trabalho e não há prova documental contemporânea aos fatos.

Contrarrazões às fls. 307-310.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI


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Data e Hora: 14/07/2016 13:55:06



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004916-21.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.004916-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO
ADVOGADO:SP045355 LEONILDA ARAUJO DE ALMEIDA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00049162120094036183 2V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

De início, não conheço da remessa necessária.

Isso porque, o parágrafo terceiro do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a dispensa da remessa nos casos em que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas autarquias e fundações. Na hipótese, no momento em que a sentença foi proferida, o montante não excede tal limite.

Conforme referido pelos eminentes FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 401, 13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), "a doutrina costuma afastar a natureza recursal da remessa necessária, por entender que ela não ostenta as características próprias dos recursos".

Logo, a regra do artigo 496, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata aos processos em curso, por incidência do princípio "tempus regit actum".

Esse entendimento, não constitui demasia aludir, foi acolhido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 600.874/SP (DJ de 18.04.2005, p. 371), por ocasião da edição da Lei nº 10.352/01, que conferiu nova redação ao artigo 475, do Código de Processo Civil então vigente.

Com relação ao vínculo laborado sem anotação em CTPS, merece referência o que prevê o artigo 55 e parágrafos, da Lei 8.213/91:


"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - (...)
II - (...)
III - (...)
V - (...)
VI - (...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

Na hipótese, a relação empregatícia com empresa JOTAPETES COMÉRCIO DE TAPETES LTDA, no período de período de 03.01.1991 a 29.02.1996, restou comprovada, nos termos da sentença trabalhista transitada em julgado, sendo que, após a regular tramitação do processo na Justiça do Trabalho, foi determinada a devida anotação na CTPS do autor, conforme revela a certidão emitida pela 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, Capital (fl. 279).

Cumpre ressaltar que "o fato de a autarquia não ter integrado a lide trabalhista, não lhe permite se furtar aos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, não podendo o autor ser penalizado pelo descumprimento de obrigação do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação" (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005342-55.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 03/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2014).

No mesmo sentido:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. VALIDADE COMO PROVA MATERIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do E. STJ e também desta Corte, é aceitável a sentença trabalhista como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha participado da demanda. Precedentes. 2. Assim, a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. 3. A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada. 4. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como prova material em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade. 5. No que diz respeito aos recolhimentos devidos ao INSS, decorrem de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao trabalhador, imputando-se a este o ônus de comprová-los. 6. Recurso provido para fazer prevalecer a conclusão do voto vencido.
(EI 00066081120034036104, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2014)

Nesse passo, deve ser mantida a sentença.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.

É o voto.


LUIZ STEFANINI


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Data e Hora: 14/07/2016 13:55:13



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