
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para fixar a DIB do auxílio-doença na data da cessação de benefício precedente (NB: 502.191.425-8), em 10/09/2004 (fl. 23), bem como dar parcial provimento à remessa necessária para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001623-23.2008.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, bem como de revisão de renda mensal inicial (RMI) de benefícios de auxílio-doença já concedidos.
Às fls. 208/209, consta informação nos autos de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, a partir de 25/04/2008 (NB: 146.068.053-4).
A r. sentença, de fls. 218/224, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC/1973, com relação ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. No mais, julgou parcialmente procedente a pretensão, condenando o INSS na revisão da renda mensal inicial dos benefícios de NB: 130.132.489-0 e de NB: 502.191.425-8 para que considere, na apuração do salário de benefício do requerente, a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Julgou parcialmente procedente o pedido também para recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez já concedida, de modo a contemplar a renda mensal dos auxílios revisados, com o consequente pagamento das diferenças desde 12/06/2003. Fixou os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, nos termos dos artigos 219, do CPC, 405 e 406 do CC, e 161, §1º, do CTN, e correção monetária, nos termos da Súmula 8 desta Corte Regional e do Provimento 561/2007 do CJF (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal). A partir de 01º/07/2009, os consectários legais foram fixados segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Por fim, diante da sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários advocatícios entre as partes.
Em razões recursais, de fls. 231/236, a parte autora pugna pela fixação da DIB do auxílio-doença na data da cessação de benefício anterior, ocorrida em 2004, e posteriormente, sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 25/04/2008, data de elaboração do laudo. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da DIB, tanto do auxílio-doença quanto da aposentadoria por invalidez, em 25/04/2008. Por fim, requer seja apenas o INSS condenado no pagamento do ônus sucumbencial.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, verifico a ausência de interesse recursal do autor no que se refere ao pedido de fixação da DIB, seja do auxílio-doença, seja da aposentadoria por invalidez, em 25/04/2008, posto que já concedido este último beneplácito a ele, desde referida data, conforme extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, acostado à fl. 208 dos autos (NB: 146.068.053-4).
Por outro lado, quanto ao pleito de fixação da DIB de auxílio-doença, na data da cessação do beneplácito anterior, de NB: 502.191.425-8, em 10/09/2004, assiste razão ao demandante.
Pois bem, acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ)
Assim, a priori, deveria o termo inicial ser fixado na data da apresentação do requerimento administrativo de NB: 502.191.425-8. No entanto, como o autor estava devidamente protegido pelo Sistema da Seguridade Social, entre a DER (25/03/2004 - fl. 24) até a data da sua cessação (DCB - 10/09/2004 - 23), que se mostrou indevida, de rigor a fixação da DIB neste último momento.
Na alta médica, ocorrida em 10/09/2004, o autor preenchia os requisitos autorizadores para a concessão ao menos do auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
A qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência legal, na referida data, são matérias incontroversas. O art. 15, I, da Lei 8.213/91, expressamente dispõe que "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício".
Por outro lado, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC), que tenha o requerente se restabelecido plenamente para sua atividade laboral habitual em setembro de 2004, após perceber 2 (dois) benefícios de auxílio-doença.
Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de fls. 82/95, dão conta que o demandante sempre laborou em serviços braçais, tais como "servente", "oficial de carpintaria", "pintor", "pintor jatista" e "ajudante geral", dentre outros.
Como é portador de patologia ortopédica, de caráter crônico e degenerativo, isto é, caracterizada por uma evolução paulatina ao longo do tempo, a meu ver, se mostra praticamente impossível ter o autor se restabelecido para o desempenho das atividades acima após setembro de 2004. Tanto assim o é que, menos de 4 (quatro) anos depois, o ente autárquico concedeu benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, na via administrativa, em razão de incapacidade permanente.
Apesar de o expert não ter fixado a data de início da incapacidade (fls. 127/130), é certo que no momento da cassação do beneplácito precedente, o autor estava impedido de desempenhar sua atividade laboral cotidiana.
Lembro que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Nessa senda, para além dos elementos acima expostos, diversos documentos médicos acostados pelo autor aos autos (fls. 31/80), atestam que seu quadro incapacitante persistiu após setembro de 2004, restando indevida a alta médica dada pelo INSS.
Assim, de rigor a fixação da DIB do auxílio-doença em 10/09/2004 (fl. 23), com o consequente pagamento dos atrasados, descontando-se os valores, por ventura, já adimplidos administrativamente.
Com relação ao ônus sucumbencial, constata-se que a parte autora se sagrou vitoriosa na medida em que a DIB do auxílio-doença foi fixada na data da cessação de benefício precedente, bem como determinada a revisão de 3 (três) benefícios previdenciários. Por outro lado, com relação aos pedidos de concessão de benefício por incapacidade, ante a ausência de interesse, a demanda foi parcialmente extinta, sem resolução do mérito, restando vencedora nesse ponto a autarquia.
Desta feita, acertada a r. sentença, que determinou a compensação dos honorários advocatícios entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época de sua prolação, bem como a não condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Ante o exposto, conheço parcialmente do apelo da parte autora e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para fixar a DIB do auxílio-doença na data da cessação de benefício precedente (NB: 502.191.425-8), em 10/09/2004 (fl. 23), bem como dou parcial provimento à remessa necessária para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
Desembargador Federal
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