
| D.E. Publicado em 17/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, conhecer do agravo retido do INSS para, no mérito, negar-lhe provimento, conhecer parcialmente do apelo do autor e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e, por fim, dar parcial provimento à apelação do ente autárquico e à remessa necessária para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, tão somente à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029279-70.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela primeira, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Contra a decisão que deferiu a tutela antecipada, à fl. 77, o INSS interpôs recurso de agravo de instrumento, às fls. 82/93, o qual foi convertido em retido, em sede de 2º grau de jurisdição (fls. 51/53 - autos em apenso).
A r. sentença, de fls. 143/145, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida (01/01/2008). Fixou, sobre o montante do débito, juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, nos termos dos artigos 406, do CC, e 161, §1º, do CTN, acrescidos de correção monetária. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sua prolação. Por fim, manteve a antecipação dos efeitos da tutela.
Em razões recursais de fls. 147/152, o requerente pugna pela reforma da sentença, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez, pois está incapacitado de forma permanente para o trabalho.
O INSS também interpôs recurso de apelação, de fls. 155/166, no qual requereu, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido anteriormente interposto. Ainda em sede preliminar, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista a utilização de prova emprestada, acarretando a nulidade da r. sentença. No mérito, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, pugna pela fixação da DIB na data da juntada da resposta aos quesitos apresentados pelas partes ao expert, bem como a necessidade de se estabelecer prazo para a reavaliação médica periódica do autor, a alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora e, ainda, a redução dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 171/175), no sentido do desprovimento de ambos os recursos.
Às fls. 184/187, o autor informa que lhe foi concedido, em 10/07/2017, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por invalidez, requerendo a desistência parcial do seu recurso e, por conseguinte, seja julgado apenas o pedido de fixação da DIB da aposentadoria em 16/08/2007.
Novo parecer do Ministério Público Federal (fls. 192/195-verso), no qual opina pelo provimento do recurso da parte autora.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, defiro o pleito de desistência parcial do recurso, no que se refere ao pedido de implantação de aposentadoria por invalidez, eis que, diante da sua concessão administrativa, resta evidenciada a ausência de interesse recursal quanto à pretensão.
Ainda em sede preliminar, conheço do agravo retido interposto, eis que requerida expressamente sua apreciação nas razões do apelo do INSS, como determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos. No entanto, passo a analisá-lo em conjunto com o mérito da apelação, posto que com ele se confunde (fumus boni iuris - requisitos autorizadores para a concessão de benefício por incapacidade).
Quanto ao cerceamento de defesa, observo que, não obstante o laudo pericial tenha sido produzido em ação de interdição, referida prova técnica merece total credibilidade, sendo perfeitamente admissível no caso em apreço como prova emprestada, tendo, inclusive, o expert, nomeado naquele processo, apresentado respostas aos quesitos apresentados pelo INSS nestes autos (fls. 133/134).
Assim tem entendido a Colenda 7ª Turma desta Corte (AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014).
Passo a análise do mérito recursal.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado nos autos do processo de interdição, autuado sob o nº 286.01.2007.013751-8, com base em exame pericial realizado em 24 de março de 2008 (fls. 125/126), diagnosticou o autor como portador de "transtorno mental e de comportamento decorrentes do uso de múltiplas drogas - transtorno psicótico predominantemente alucinatório (CID10 F10.52)".
Afirmou que "o periciando no presente encontra-se incapaz de gerir sua vida e administrar seus bens, porém seu estado pode ser transitório. Sugiro interdição temporária, pelo período de 1 ano, e a seguir reavaliação pericial psiquiátrica".
Em sede de resposta aos quesitos apresentados pelas partes nestes autos, às fls. 133/134, em 19 de janeiro de 2009, reiterou o exarado acima e atestou, ao responder o de nº 8 do ente autárquico, que a incapacidade do autor é total e de caráter temporário.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica, ainda que emprestada, foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados pelas partes nesta demanda e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Assim, reconhecida a incapacidade absoluta e temporária da parte autora para o trabalho, se mostra de rigor a concessão de auxílio-doença, nos termos do já citado artigo 59 da Lei 8.213/91.
Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 560.755.097-0), de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS, em 01º/01/2008 (fls. 113/116). Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurado da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do benefício precedente (NB: 560.755.097-0), a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data da entrada do requerimento (DER - 16/08/2007) até a cessação (DCB - 01º/01/2008 - fl. 113/116), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social.
Portanto, de rigor a fixação da DIB em 01º/01/2008, devendo a sentença ser mantida no particular.
Impende ressaltar, por oportuno, que embora o autor pleiteie a fixação da DIB de aposentadoria por invalidez em 16/08/2007, é certo que, naquele momento, não restou comprovada a sua incapacidade permanente. Como já mencionado acima, em 2 (duas) oportunidades, o expert atestou que a patologia, nos anos de 2008 e 2009, era passível de remissão.
O fato de o requerente ter sido interditado judicialmente após tal período (fls. 177/183), e mesmo o fato de ter sido concedido em julho de 2017, na via administrativa, benefício de aposentadoria por invalidez, não comprovam que a incapacidade já era definitiva em fins de 2007 e início de 2008. A patologia, muito provavelmente, se agravou no decorrer destes anos.
A questão atinente à fixação de prazo para reavaliação médica periódica do autor encontra-se prejudicada, diante da já mencionada concessão de aposentadoria por invalidez na via administrativa.
Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111, STJ), devendo o decisum também ser mantido no ponto.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por fim, registro que acertada a concessão da tutela antecipada, à fl. 77, pois evidente que o autor, naquela época, já preenchia todos os requisitos autorizadores para a concessão do auxílio-doença.
Com efeito, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência eram incontroversos, diante do pedido de restabelecimento, e a incapacidade total estava configurada, tendo em vista o fato de que o autor estava internado em hospital psiquiátrico no momento da propositura da ação. Por tal razão, e ainda somado ao fato de que estava sem renda fixa, o "periculum in mora" também estava caracterizado.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar; conheço do agravo retido do INSS para, no mérito, negar-lhe provimento; conheço parcialmente do apelo do autor e, na parte conhecida, nego-lhe provimento; e, por fim, dou parcial provimento à apelação do ente autárquico e à remessa necessária para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, tão somente à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
Desembargador Federal
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