
| D.E. Publicado em 09/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para anular parcialmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição, no que diz respeito à ausência de interesse processual em relação aos valores de aposentadoria por invalidez posteriores a 21/08/2012, extinguindo o processo nesta parte, sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 267, VI, do CPC/1973 (art. 485, VI, do CPC/2015), e, no mais, julgar a improcedente a demanda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001015-35.2012.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando a conversão de benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 105/108-verso, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde 08/12/2010. Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação.
Em razões recursais de fls. 115/118, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não demonstrou que estava incapacitada de forma permanente para o trabalho antes de 21/08/2012, data em que o próprio ente autárquico converteu o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Quanto aos valores posteriores a tal data, pugna pela extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, destaco que o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
No presente caso, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado às fls. 90/92 dos autos, dão conta que o benefício de auxílio-doença do requerente (NB: 540.242.780-8) foi convertido em aposentadoria por invalidez (NB: 552.949.740-0), administrativamente, durante o decorrer da demanda, com DIB fixada em 21/08/2012.
Com efeito, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez após 21/08/2012.
Nesse sentido, colaciono precedente desta E. Corte Regional:
Contudo, à parte autora resta interesse processual, quanto à discussão sobre as prestações em atraso de benefício de aposentadoria por invalidez, contabilizadas em época pregressa ao deferimento do beneplácito na via administrativa.
Desta forma, reconheço o desaparecimento do interesse processual apenas no que se refere ao pagamento dos valores de aposentadoria por invalidez, relativo a período posterior a 21/08/2012, acolhendo as alegações deduzidas no apelo do INSS e, portanto, declaro a nulidade parcial da sentença.
Passo à análise do que resta do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 14 de maio de 2012 (fls. 73/81), diagnosticou o autor como portador de "osteodiscoartrose da coluna lombossacra com radiculopatia".
Consignou que o "periciando foi submetido a laminectomia e, posteriormente, artrodese de coluna para correção de hérnia de disco, fibrose e instabilidade da coluna com evolução satisfatória, mas não totalmente recuperado.
Periciado deve continuar em repouso laboral, realizando fisioterapia.
Periciado não pode voltar a exercer sua primeira atividade laboral como técnico de manutenção de forma permanente. Deve ser reavaliado entre 6 e 12 meses para estabelecer capacidade/incapacidade para segunda atividade laboral de programador" (sic).
Em outros termos, concluiu pela "incapacidade total e temporária" do requerente.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Pois bem, reconhecido tão só o impedimento total e temporário do autor, em período próximo à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez (21/08/2012), verifica-se que não faz jus ao pagamento de atrasados quanto a tal beneplácito.
Com efeito, o ente autárquico agiu em consonância com o disposto no laudo do perito judicial: concedeu ao requerente auxílio-doença até 21/08/2012, período no qual restou reconhecida a incapacidade temporária, e, somente após tal data, quando verificada a impossibilidade de retorno do autor ao mercado de trabalho, o converteu em benefício de aposentadoria por invalidez.
Assim, na parte que não restou abarcada pela ausência superveniente de interesse processual, a improcedência da demanda é de rigor.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para anular parcialmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição, no que diz respeito à ausência de interesse processual em relação aos valores de aposentadoria por invalidez posteriores a 21/08/2012, extinguindo o processo nesta parte, sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 267, VI, do CPC/1973 (art. 485, VI, do CPC/2015), e, no mais, julgo improcedente a demanda.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 01/08/2018 20:05:39 |
