
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo INSS e a remessa necessária, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015811-05.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, além de remessa necessária, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 145/152, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde sua cessação indevida. Fixou os juros de mora na ordem de 0,5% (meio por cento) ao mês, até 10/01/2003 e, a partir de então, na ordem de 1% (um por cento). Determinou a correção monetária conforme o art. 31 da Lei 10.741/03 e 41- A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.430/06. Condenou, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso até a data da sua prolação.
Em razões recursais de fls. 159/165, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, requer seja reconhecida sua isenção das custas processuais, bem como que os honorários sejam fixados em valor não superior a 5% (cinco por cento) do valor da condenação ou em R$500,00 (quinhentos reais).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/90 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 04/06, a parte autora afirma que " no exercício de sua função servente - setor de limpeza na Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra/SP, no dia 07/10/2005 sofreu Acidente de Trabalho, sofreu uma queda lesionando a perna esquerda (...) Em razão do agravamento de seu estado de saúde, em 07/11/2005 foi concedido à autora o Benefício previdenciário Auxílio Doença decorrente de Acidente de Trabalho n.91/1387540261(...)".
Acompanha a petição inicial Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e comprovante de recebimento pela autora de benefício acidentário de NB: 138.758.026-1 (fls. 29/30 e 36/36-verso).
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo INSS e a remessa necessária, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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