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<br>PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUST...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:38:19

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "Primeiramente, vale dizer que o autor laborando para a SPAIPA Indústria Brasileira de Bebidas Ltda, na função de “Motorista”, quando em 12.10.1997 fora acometido de grave acidente típico, que a vitimou permanentemente para o trabalho, ou seja, o requerente estava de moto a caminho do trabalho quando foi atropelado por um caminhão, causando lesões GRAVÍSSIMAS NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO”. Ao formular o pedido, requereu, expressamente, a condenação do INSS ao "pagamento de AUXÍLIO-ACIDENTE, por acidente de trabalho, em razão das seqüelas decorrentes de acidente típico". 2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-acidente, em virtude de lesão originária de acidente do trabalho. 3 - Por derradeiro, cumpre destacar que, embora o INSS tenha deferido ao demandante, na via administrativa, auxílio-doença previdenciário na espécie 31, o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial. 4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5077031-35.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2021, Intimação via sistema DATA: 22/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5077031-35.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUALCIVIL.REMESSA NECESSÁRIA.PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 -De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial,"Primeiramente, vale dizer que o
autor laborando para a SPAIPA Indústria Brasileira de Bebidas Ltda, na função de “Motorista”,
quando em 12.10.1997 fora acometido de grave acidente típico, que a vitimou permanentemente
para o trabalho, ou seja, o requerente estava de moto a caminho do trabalho quando foi
atropelado por um caminhão, causando lesões GRAVÍSSIMAS NO MEMBRO
INFERIORESQUERDO”.Ao formular o pedido, requereu, expressamente, a condenação do INSS
ao "pagamento de AUXÍLIO-ACIDENTE, por acidente de trabalho, em razão das seqüelas
decorrentes de acidente típico".
2 -Do exposto, nota-se que o autor visa com a demandaa concessãode auxílio-acidente,em
virtude de lesãoorigináriade acidente do trabalho.
3 -Por derradeiro, cumpre destacar que, embora o INSS tenha deferido ao demandante, na via
administrativa, auxílio-doença previdenciário na espécie 31, o que define a competência é
opedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial.
4- Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5- Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5077031-35.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCOS ANTONIO VIANNA

Advogados do(a) APELANTE: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N, GUSTAVO
MILANI BOMBARDA - SP239690-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5077031-35.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCOS ANTONIO VIANNA
Advogados do(a) APELANTE: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N, GUSTAVO
MILANI BOMBARDA - SP239690-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se deapelação interpostaporMARCOS ANTONIO VIANNA,em ação ajuizadaem face do

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,objetivandoaconcessão de auxílio-
acidente.

A r. sentença de primeiro grau reconheceu a ocorrência de prescrição do fundo de direito e
decadência do direito, julgando extinto o feito, com resolução de mérito (art. 487, II, do Código
de Processo Civil). Condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, estes arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais), suspensa a
exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme disposto noart. 98,
§3º, CPC(ID8627957).

Em razões recursais, oautor pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a
decadência só atinge o pleito de revisão do ato concessório do benefício, e não os pedidos de
concessão. Aduz, ainda, que a prescrição alcança, tão somente, as prestações compreendidas
fora do prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, sustenta o
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente (ID 8627963).

OINSSapresentou contrarrazões (ID8627969).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5077031-35.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCOS ANTONIO VIANNA
Advogados do(a) APELANTE: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N, GUSTAVO
MILANI BOMBARDA - SP239690-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do
trabalho dos segurados referidos no incisoVIIdo art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho".

Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de
trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21,exvi:

"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I -doençaprofissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social;
II -doençado trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da
relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e
com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente dotrabalho .

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente dotrabalho ,para efeitos desta Lei:
I -oacidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II -oacidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III- a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV-oacidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do
anterior".

Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo
entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao
trabalhador.

De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial,"Primeiramente, vale dizer que o
autor laborando para a SPAIPA Indústria Brasileira de Bebidas Ltda, na função de “Motorista”,
quando em 12.10.1997 fora acometido de grave acidente típico, que a vitimou
permanentemente para o trabalho, ou seja, o requerente estava de moto a caminho do trabalho
quando foi atropelado por um caminhão, causando lesões GRAVÍSSIMAS NO MEMBRO
INFERIORESQUERDO”.

Ao formular o pedido, requereu, expressamente, a condenação do INSS ao "pagamento de
AUXÍLIO-ACIDENTE, por acidente de trabalho, em razão das seqüelas decorrentes de acidente
típico" (ID 8627905).

Do exposto, nota-se que o autor visa com a demandaa concessãode auxílio-acidente,em virtude
de lesãoorigináriade acidente do trabalho.

Por derradeiro, cumpre destacar que, embora o INSS tenha deferido ao demandante, na via

administrativa, auxílio-doença previdenciário na espécie 31 (ID8627910, p. 80), o que define a
competência é opedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial.

Em suma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em
que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria,
conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal,inverbis:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as
de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual
"compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".

Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício
decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante
a competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e
do STF.
Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP.
(CC 69.900/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 209)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação que objetiva benefício com base em sequela de acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(AC 00254625120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Diante do exposto,reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional
Federalpara apreciar a apelaçãoda parte autora,devendo o presente feito ser remetido ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


É como voto.









E M E N T A
PROCESSUALCIVIL.REMESSA NECESSÁRIA.PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 -De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial,"Primeiramente, vale dizer que o
autor laborando para a SPAIPA Indústria Brasileira de Bebidas Ltda, na função de “Motorista”,
quando em 12.10.1997 fora acometido de grave acidente típico, que a vitimou
permanentemente para o trabalho, ou seja, o requerente estava de moto a caminho do trabalho
quando foi atropelado por um caminhão, causando lesões GRAVÍSSIMAS NO MEMBRO
INFERIORESQUERDO”.Ao formular o pedido, requereu, expressamente, a condenação do
INSS ao "pagamento de AUXÍLIO-ACIDENTE, por acidente de trabalho, em razão das seqüelas
decorrentes de acidente típico".
2 -Do exposto, nota-se que o autor visa com a demandaa concessãode auxílio-acidente,em
virtude de lesãoorigináriade acidente do trabalho.
3 -Por derradeiro, cumpre destacar que, embora o INSS tenha deferido ao demandante, na via
administrativa, auxílio-doença previdenciário na espécie 31, o que define a competência é
opedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial.
4- Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5- Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional
Federalpara apreciar a apelaçãoda parte autora,devendo o presente feito ser remetido ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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