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PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABS...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:34:44

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03/04 e 15/16, "(...) o autor trabalha desde agosto de 2005 na empresa Valuar Usinagem Ltda. À época de sua contratação, ele exercia a função de auxiliar de produção. No entanto, a partir de julho de 2010, passou a exercer o cargo de operador de máquina I, conforme faz prova cópia da Carteira de trabalho anexa (...) Após anos realizando uma atividade extremamente penosa e que lhe exigia tão grande esforço físico, o Autor passou a apresentar sérios problemas na coluna, diagnosticado pelo médico do trabalho como DORSOPATIA DEFORMANTE E ESPONDILOLISE (...) As patologias do Autor foram reconhecidas pelo profissional da saúde como sendo de origem ocupacional, o que ensejou a abertura da CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho em 04 de novembro de 2011, documento que ora se junta (...) Diante do exposto, requer: (...) g) Que a presente ação seja julgada totalmente procedente a fim de: reconhecer que as patologias do Autor são de origem ocupacional determinando que o INSS transforme o benefício já recebido de espécie 31 - auxílio-doença para espécie 91 - auxílio-doença acidentário; Conceder ao Autor o auxílio-doença acidentário, nos moldes do artigo 59 da lei 8213/91, desde o indevido cancelamento administrativo, concomitante e cumulativamente seja ele submetido a processo de reabilitação profissional, a ser prescrito e custeado pelo Instituto-Réu, nos termos do artigo 62 da lei 8213/91, mantendo com isso, o benefício até sua total adaptação a uma nova função, concedendo a partir daí o auxílio-acidente, nos moldes do art. 86 e seguintes do mesmo diploma legal OU; Caso seja o Autor considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, seja concedida aposentadoria por invalidez, nos moldes do artigo 42 da legislação previdenciária (...)". 2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, todos decorrentes de acidente do trabalho, tendo sido, inclusive, aberta CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho em seu nome (fl. 27). 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2318304 - 0001200-32.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 29/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019 )



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2318304 / SP

0001200-32.2019.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
29/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03/04 e 15/16, "(...) o
autor trabalha desde agosto de 2005 na empresa Valuar Usinagem Ltda. À época de sua
contratação, ele exercia a função de auxiliar de produção. No entanto, a partir de julho de 2010,
passou a exercer o cargo de operador de máquina I, conforme faz prova cópia da Carteira de
trabalho anexa (...) Após anos realizando uma atividade extremamente penosa e que lhe exigia
tão grande esforço físico, o Autor passou a apresentar sérios problemas na coluna,
diagnosticado pelo médico do trabalho como DORSOPATIA DEFORMANTE E
ESPONDILOLISE (...) As patologias do Autor foram reconhecidas pelo profissional da saúde
como sendo de origem ocupacional, o que ensejou a abertura da CAT - Comunicação de
Acidente do Trabalho em 04 de novembro de 2011, documento que ora se junta (...) Diante do
exposto, requer: (...) g) Que a presente ação seja julgada totalmente procedente a fim de:
reconhecer que as patologias do Autor são de origem ocupacional determinando que o INSS
transforme o benefício já recebido de espécie 31 - auxílio-doença para espécie 91 - auxílio-
doença acidentário; Conceder ao Autor o auxílio-doença acidentário, nos moldes do artigo 59
da lei 8213/91, desde o indevido cancelamento administrativo, concomitante e cumulativamente
seja ele submetido a processo de reabilitação profissional, a ser prescrito e custeado pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Instituto-Réu, nos termos do artigo 62 da lei 8213/91, mantendo com isso, o benefício até sua
total adaptação a uma nova função, concedendo a partir daí o auxílio-acidente, nos moldes do
art. 86 e seguintes do mesmo diploma legal OU; Caso seja o Autor considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, seja
concedida aposentadoria por invalidez, nos moldes do artigo 42 da legislação previdenciária
(...)".
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, todos decorrentes de acidente do trabalho,
tendo sido, inclusive, aberta CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho em seu nome (fl. 27).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a
incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo
INSS e a remessa necessária, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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