
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para que os valores em atraso devidos à parte autora, a título de auxílio-doença, sejam compensados com aqueles já percebidos entre 01/11/2007 e 02/05/2008 (NB: 560.895.265-7) e entre 09/06/2008 e 18/06/2009 (NB: 530.668.946-5), bem como para fixar os juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e determinar, ainda, que a correção monetária seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005309-14.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, além de remessa necessária, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 56/57, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data de sua cessação indevida, em 23/04/2007, até sua nova concessão na via administrativa, em 19/06/2008. Fixou os juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, além da incidência de correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso contabilizadas também até a data de sua prolação.
Em razões recursais de fls. 60/62, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não restou comprovada, por meio do laudo pericial, a incapacidade da autora a partir de 23/04/2007. Subsidiariamente, requer a aplicação do disposto na Lei n. 11.960/2009 quanto à correção monetária e os juros de mora.
Contrarrazões da parte autora, às fls. 67/68.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições previdenciárias, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão do benefício na hipótese de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de auxílio-doença (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No caso dos autos, resta incontroverso a qualidade de segurado da autora, além do cumprimento da carência, na medida em que se discute na apelação do INSS a persistência da sua incapacidade para o trabalho, após a cessação de auxílio-doença precedente, em 23/04/2007 (NB: 505.573.311-7 - fl. 18), ora objeto dos autos. Com efeito, até a referida data a parte autora era segurada da Previdência, na medida em que estava no gozo de benefício (art. 15, I, da Lei 8.213/91).
Para que não reste dúvida, acerca do cumprimento de tais requisitos, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a autora mantinha vínculo com FUNDAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA ENGENHARIA, desde 01/10/1996 até a data da concessão do benefício já mencionado (NB: 505. 573.311-7).
No que tange à incapacidade laboral, o atestado médico de fls. 16/17, indica que a autora é portadora de "depressão" (CID 10 F. 32) associado a "fibromialgia".
O profissional médico relata que a autora faz tratamento com ele desde 1997 e que "se apresenta refratária a inúmeros antidepressivos, mesmo em doses máximas. Fez uso de Fluoxetina, Sertralina, Venlafaxina, (...) mantendo quadro doloroso importante, acarretando limitação nas atividades física, uma vez que simples tarefas do lar desencadeiam quadro doloroso. Atualmente, em uso de 75mg de Clomipramina, 225 mg de amitriptilina e 2mg de clonozepam, sendo que tais doses altas de tricíclicos, apesar dos efeitos colaterais (ganho de peso de cerca de 43kg desde início do tratamento, boca seca e obstipação), tem sido a opção terapêutica mais efetiva, apesar de não promover a remissão completa dos sintomas. Sempre que tentado troca de medicação, paciente evoluiu com piora do quadro depressivo e doloroso (...)".
Consta também declaração da sua empregadora, datado de 19/07/2007, que a autora não tinha mais condições para o trabalho, concordando com o atestado supra (fl. 15).
Parece pouco provável, desta feita, que o transtorno psiquiátrico mencionado nos atestados médicos, de natureza crônica, o qual ensejou a concessão administrativa de sucessivos benefícios de auxílio-doença recebidos pela autora, entre maio de 2005 até setembro de 2010 (CNIS anexo), tenha permitido que ela retornasse às atividades profissionais habituais nos curtos interregnos de 24/04/2007 a 31/10/2007; 03/05/2008 a 08/06/2008; e de 16/04/2009 até 14/10/2009.
Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
Não se trata de desconsideração das conclusões firmadas na seara administrativa. O que aqui se está a fazer é interpretar-se o conjunto probatório apresentado em Juízo, notadamente a prova documental, que também pode ser utilizada para comprovar a incapacidade laboral, nos termos do artigo 400, II, do Código de Processo Civil de 1973.
O próprio INSS concedeu novamente o benefício de auxílio-doença à autora no curso do processo, por duas vezes, nos seguintes períodos, como dito alhures, lastreado no CNIS anexo: de 01/11/2007 e 02/05/2008 (NB: 560.895.265-7), de 09/06/2008 a 15/04/2009.
Saliento que o benefício também foi concedido novamente a partir de 15/10/2009, sob o NB: 538.090.223-1, e, portanto, seria devido os atrasados também relativos ao período de 16/04/2009 a 14/10/2009. Porém, ante o princípio da "non reformatio in pejus", de rigor a manutenção da sentença no particular.
Portanto, a persistência, quase ininterrupta, de um quadro incapacitante por um longo período, entre 2005 e 2010, bem como a prova documental atestando a incapacidade temporária da autora e sua percepção reiterada de benefícios por incapacidade indicam, na verdade, a permanência da incapacidade laboral nos períodos de período de 24/04/2007 a 31/10/2007 e de 03/05/2008 a 08/06/2008.
Nessa senda, procedem as alegações do INSS apenas quanto à compensação dos valores já percebidos, em virtude da concessão dos auxílios-doença, ao longo da demanda, de NBs: 560.895.265-7 (01/11/2007 a 02/05/2008) e 530.668.946-5 (09/06/2008 a 15/04/2009).
Com relação a este último benefício, creio que o MM. Juiz a quo se equivocou, por mero erro material, ao fixar como termo a quo do pagamento dos atrasados a data de 19/06/2008, pois, em realidade, o autor passou a perceber o benefício de NB: 530.668.946-5 em 09/06/2008 e não em 19 do mesmo mês, como consta da sentença, fazendo jus o INSS ao desconto referente a esses 10 (dez) dias a mais.
Também lhe assiste razão quanto aos consectários legais.
Com efeito, os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para que os valores em atraso devidos à parte autora, a título de auxílio-doença, sejam compensados com aqueles já percebidos entre 01/11/2007 e 02/05/2008 (NB: 560.895.265-7) e entre 09/06/2008 e 18/06/2009 (NB: 530.668.946-5), bem como para fixar os juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e determinar, ainda, que a correção monetária seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/10/2017 20:23:29 |
