
| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária para reformar a sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido da parte autora e, por consequência, julgar prejudicado o seu recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042889-42.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por LEONIDAS PONTES GONÇALVES, na forma adesiva, além de remessa necessária, em ação ajuizada pelo último, objetivando a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 94/97, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença ao autor, desde a data de sua cessação indevida, bem como a conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez, no valor de 100% do salário-benefício, a partir da data da citação. Quanto aos atrasados, determinou que os juros de mora incidirão sobre as parcelas englobadas, também desde a data da citação, na razão de 1% (um por cento). Fixou a correção monetária nos termos do artigo 454, do Provimento nº 64/05, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Por fim, consignou que os honorários advocatícios serão na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em razões recursais de fls. 96/99, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que a parte autora não demonstrou sua qualidade de segurado da Previdência Social e o cumprimento do período de carência, bem como a incapacidade total, seja temporária para o benefício de auxílio-doença, seja permanente para a aposentadoria por invalidez.
O autor também interpôs recurso de apelação, na forma adesiva, às fls. 101/103, para que seja determinada como data de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a data de entrada do requerimento administrativo do primeiro benefício, pois, desde então, está comprovado o caráter irreversível da sua incapacidade laboral.
Intimadas às partes, somente o autor apresentou contrarrazões às fls. 104/107.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Anoto, de início, a submissão da sentença à remessa necessária.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
In casu, a despeito de o autor não ter produzido prova que demonstrasse o cumprimento de carência exigida pela lei, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais integram o presente voto, dão conta que o requerente promoveu o recolhimento das 12 contribuições exigidas por lei (competências 04/2001, 05/2001, 08/2001, 09/2001, 05/2002, 06/2002, 07/2002, 08/2002, 09/2002, 10/2002, 12/2002), justamente um mês antes do requerimento administrativo de auxílio-doença previdenciário em 05 de janeiro de 2003, tendo percebido tal benefício (NB: 125.497.206-1) desde então.
Ressalta-se que o auxílio-doença de nº 125.497.206-1 havia sido cessado, na via administrativa, e foi reestabelecido, em 01/04/2005 (fl. 33), por decisão que concedeu a tutela antecipada nestes autos à fl. 27.
Por sua vez, também foi inscrito como segurado especial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em outubro de 2002.
Desta feita, ainda que tenha contribuído por pouco tempo, e exatamente na quantidade mínima exigida pela Lei 8.213/91 para a concessão dos benefícios vindicados, restou cumprida a carência legal, além do que para os segurados especiais não são exigidos os recolhimentos, bastando a demonstração do efetivo exercício da atividade rural ou pesqueira artesanal para fins de subsistência sem o auxílio de empregados permanentes. É o que se depreende dos artigos 11, V, "b" e 43, §1º, "b", da Lei 8.213/91.
No que tange à incapacidade, foi realizada perícia por profissional indicado pelo juízo (fl. 76), o qual diagnosticou o autor como portador de "depressão".
Consta do laudo que no "exame físico não foi encontrado nada digno de nota, apenas o paciente com fácies depressiva e dificuldade para dialogar".
O periciando relatou ao expert "que há três anos iniciou estado depressivo com cabeça ruim, insônia, não tem disposição para trabalhar, pensamentos ruins, vontade de ficar sozinho e emotividade".
Ao responder aos questionamentos apresentados pelo INSS, o perito informou que "a incapacidade não é definitiva".
Acresce que o demandante, "ficando sem as medicações, apresentaria todas as reações relacionadas ao seu estado depressivo". Somente, neste caso, não teria uma vida normal.
Fixou, por fim, a data de início da incapacidade (DII) em janeiro de 2003.
No entanto, a análise em conjunto dos elementos fáticos indica que a data de início da moléstia supostamente incapacitante se deu, pelo menos, um ano antes da referida data. Isso porque o estabelecimento da DII pelo perito judicial se baseou, exclusivamente, no relato da parte autora e, entretanto, em um atestado, por ela própria juntado aos autos e elaborado por outro profissional (fl. 16), desmente o relato na presença do perito nomeado pelo juízo, senão vejamos:
Ou seja, o documento produzido pelo próprio autor demonstra que, em verdade, o início da incapacidade se deu em janeiro de 2002, quando este não ostentava a qualidade de segurado, na medida em que ingressou no RGPS como segurado especial somente em outubro de 2002, além de ter efetuado contribuições previdenciárias de maneira regular para completar a carência mínima somente a partir da competência de julho de 2002.
Tais fatos, portanto, são robustos indicativos da preexistência dos males ao requerimento de auxílio-doença de janeiro de 2003 e do ajuizamento da presente demanda (maio de 2005), apontando que a filiação foi oportunista.
Diante de tais elementos, aliados às máximas da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o artigo 335 do CPC/1973 (375 do CPC/2015), inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciário que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
Consequentemente, não faz jus o autor à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, quanto à depressão, tanto na da data de seu requerimento administrativo em janeiro de 2003, quanto ao seu reestabelecimento por decisão que deferiu pedido de tutela antecipada.
No mais, quanto ao acidente vascular cerebral, o médico perito, por meio de esclarecimentos complementares requisitados pelo juízo, ainda relativos ao quadro de depressão do autor, informou que "nos dias de hoje (maio de 2007) o Sr. Leônidas encontra-se totalmente incapacitado para o trabalho, por ter sido vítima de um acidente vascular cerebral, tendo sido atendido por mim no P.S. desta cidade no mês de fevereiro, que deixaram seu lado direito (membro superior e inferior) parcialmente paralisado(...)"
Ora, se a concessão do auxílio-doença se deu de forma indevida, ante a preexistência de doença, à época do surgimento do AVC o autor, em verdade, não era segurado da Previdência Social, não se aplicando a ele o já citado artigo 15, I, da Lei 8.213/91.
E não é só. O perito judicial - cuja especialidade médica e registro no órgão de classe sequer constaram do "laudo" e dos esclarecimentos complementares -, por sua vez, não atestou a data de início da incapacidade permanente, em relação ao AVC, e nem trouxe qualquer documento que comprovasse o atendimento por ele realizado no Pronto Socorro de Borborema/SP.
Ainda que houvesse efetiva comprovação do AVC, versão esta não corroborada por qualquer outro exame ou prontuário médico, o autor não era mais segurado da Previdência, eis que aquele teria ocorrido em fevereiro de 2007 e seu último recolhimento à Previdência se deu em dezembro de 2002.
Em suma, de rigor a revogação do benefício de auxílio-doença, uma vez que o quadro depressivo era anterior à entrada do autor no RGPS, bem como a não concessão da aposentadoria por invalidez, em virtude da inexistência de provas do AVC.
Por fim, diante da improcedência do pedido, resta prejudicado o recurso adesivo do autor.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido da parte autora e, por consequência, julgar prejudicado o seu recurso adesivo.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 28/04/2017 10:33:47 |
