
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para fixar a DIB na data da citação do ente autárquico e, tão somente à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041119-43.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 111/115, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento administrativo. Condenou o ente autárquico, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações em atraso contadas até a data da sua prolação.
Em razões recursais de fls. 118/124-verso, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 7 de janeiro de 2009 (fls. 68/75), diagnosticou o autor como portador de "hérnia abdominal".
Assim sintetizou o laudo:
"O periciando tem apresentado Hérnias inguinais recidivantes. Foi operado por diversas vezes sem resultados satisfatórios. Atualmente apresenta uma grande herniação através da separação dos músculos reto-abdominais. Estes quadros contraindicam o exercício de qualquer atividade de requeira esforços físicos (como sempre exerceu).
Além destes quadros, relata crises convulsivas, precedidas de outras, desde tenra idade e que não têm sido controladas a contento com os medicamentos prescritos. O periciando faz uso de bebidas alcóolicas que são contraindicadas pela sua doença e pelos medicamentos que faz uso. Suas crises convulsivas não são adequadamente controladas por este motivo. É preciso levar mais a sério o necessário tratamento".
Afirmou, aliás, que "o periciando está sem condições para o trabalho que exercia desde o ano de 2007 (SIC), devido às hérnias apresentadas", daí se concluir que esta foi a data de início da incapacidade (DII) por ele fixada.
A despeito do caráter parcial da incapacidade constatada (apenas para a sua atividade profissional habitual), se me afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais no campo, e que conta, atualmente, com mais de 62 (sessenta e dois) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
Como bem destacou o MM. Juiz a quo, "o autor trabalhou durante toda a vida, desde a mais tenra idade, em atividade rural, onde exige-se esforços físicos. Se agora está impedido de realizar trabalho que demande força física pois apresenta restrições no que tange sua saúde, não há como ignorar a realidade fática e social do caso e considerar que, com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, não pode o autor se reabilitar e formar melhor qualificação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Isto porque o trabalhador rural, acostumado exclusivamente com grandes esforços físicos, não se adapta a outro tipo de atividade e ainda que se empenhasse para aprendê-la, esbarraria nas portas do mercado" (fls. 114/115).
Nessa senda, cumpre transcrever ainda o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias das quais é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, também restou comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal, quando do surgimento da incapacidade.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Para fazer prova da qualidade de segurado, na condição de rurícola, colacionou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, ocorrido em 18/02/1984, entre o autor e BADIA MARCELLINO TEIXEIRA, na qual aquele está qualificado como "lavrador" (fl. 14);
b) certidão de nascimento de seu filho, JOSE FERNANDO RODRIGUES TEIXEIRA, em 06/11/1978, na qual o demandante também está qualificado como "lavrador" (fl. 15);
c) certidão de nascimento de seu outro filho, CLEBER RODRIGUES TEIXEIRA, em 14/12/1978, na qual sua profissão é indicada como "lavrador" (fl. 16);
d) certidão de nascimento de sua filha, VIVIANI RODRIGUES TEIXEIRA, em 15/12/1981, também demonstrando que sua profissão, à época, era de "trabalhador rural" (fl. 17);
e) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na qual consta apenas um vínculo registrado em seu nome, junto a ARMANDO HERNANDES GARCIA, na condição de prestador de "serviços gerais agrícolas", com data de início em 01º/08/1989 e sem data de saída (fls. 18/19).
Realizada audiência de instrução e julgamento, em 16 de março de 2010 (fls. 106/109), foram colhidos o depoimento pessoal do demandante e de testemunhas por ele indicadas.
O autor afirmou o seguinte: "trabalhou nas lides rurais desde criança, tendo ocupado função urbana por apenas um mês da sua vida inteira. Aliás, foi registrado nesta função. Apesar do problema de saúde que tem, aguentava trabalhar algum tempo sob o sol e logo depois tinha que ganhar a sombra, principalmente por conta de placa de metal que tem na cabeça. Quando trabalhava com a família, a situação era mais fácil porque os seus entendiam a situação. Apesar do problema, também trabalhou como bóia-fria para os proprietários Júlio Cardoso, Valdir Borsato, Valdenor Borsato e Conceição Spurio. Sempre foi chamado para o trabalho pelos proprietários, diretamente. Trabalhou até dois anos e meio atrás" (sic). Questionado pela procuradora do INSS, consignou que "trabalhou para Armando Garcia durante dois meses e por conta de um entreveiro com ele acabou não tendo sua CTPS devidamente anotada para dar baixa em trabalho ali consignado. O último trabalho foi na propriedade de Mauro Mussolino e quem o chamou para trabalhar com diarista e sem anotação em CTPS foi Helder Borsato, padrinho do declarante. Trabalhou ali um pouco mais de dois meses. Se dirigia para lá de bicicleta" (sic) (fl. 107).
DEVALDO ROSSINI relatou: "conhece o autor há mais ou menos trinta e cinco anos. Afirma que sempre o viu trabalhando na roça e cita Dioraci Spurio, Antonio Monteiro e Helder Borsato como proprietários ou empreiteiros para os quais o autor já trabalhou. Na propriedade de Dioraci, o depoente trabalhou em companhia do autor, não sabendo durante quanto tempo este trabalho se deu. No período, o depoente era retireiro e o autor trabalhava na roça. Durante o período que trabalhou com o depoente, o autor não reclamava de problemas de saúde, problemas estes que foram relatados ao depoente apenas de dois anos até hoje" (sic). Inquirido pela patrona do réu, disse que "trabalhou com o autor na fazenda de Dioraci, pelo que se lembra, há aproximadamente 35 anos. Não trabalhou outras vezes em companhia do autor" (sic) (fl. 108).
GERALDO CREMASCO asseverou que "conhece o autor há 40 anos e já trabalhou com ele entre 15 e 18 anos atrás, na propriedade de Alexandre Sansão, Fazenda São Carlos, onde o autor trabalhou por 07 meses. O autor também trabalhou para Nico Alonso, 'Belo Borsato', e Antonio Monteiro, sempre na roça, sendo que os dois primeiros eram vizinhos da Fazenda São Carlos. Nunca viu o autor trabalhando na cidade. Também trabalhou com o autor há uns dois anos e meio atrás, na chácara de Mauro Mussolini" (sic). Questionado pelo patrono do autor, afirmou que "não havia interrupção do trabalho rural do autor por tempo nenhum". Por sua vez, questionado pela procuradora do INSS, respondeu que "na chácara de Mauro Mussolini, o autor trabalhou por 02 meses, a chamado de Helder Borsato, padrinho do autor e este ia para o trabalho de bicicleta. Não trabalhou em outro local além da Fazenda São Carlos e da chácara de Helder Borsato com o autor. O depoente sempre trabalhou como lavrador e faz isto até hoje" (sic).
Consoante se extrai dos depoimentos colhidos, a prova segura, isto é, por meio de testemunho direto, lastreado em documentos, é de que o demandante laborou na lide campesina até pelo menos 2 (dois) anos antes da audiência de instrução e julgamento, ou seja, até o ano de 2008.
Ressalta-se que os testemunhos trazem extensa quantidade de detalhes sobre onde o autor trabalhava na condição de rurícola, em quais culturas, com quem mantinha vínculo de trabalho, período de início e fim da atividade rural, dentre outras informações. E, o mais importante, as testemunhas atestam que o requerente trabalhou no campo até 2008, ou seja, a incapacidade se iniciou quando estava filiada ao RGPS (DII fixada em 2007).
Impende salientar que, embora o demandante possua 2 (dois) curtíssimos vínculos urbanos registrados em sua CTPS, de 01º/02/1977 a 15/02/1977 (SEBO SOL LTDA) e de 02/03/1987 a 21/04/1987 (METALPLAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA) (fls. 94/97), é certo que o primeiro destes é anterior a todos os períodos rurais indicados nos documentos supra, e o último é anterior ao último vínculo também registrado na sua CTPS, na condição de "trabalhador rural". Ou seja, em realidade, o último vínculo formal do requerente foi na qualidade de "rurícola", o que indica ser esta a atividade que desempenhou até se tornar inválido.
Em suma, comprovado o surgimento da incapacidade total e definitiva para o trabalho, quando o demandante era segurado da Previdência Social, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
Desta feita, não havendo prova de pedido administrativo de benefício por incapacidade, de rigor a fixação da DIB na data da citação do ente autárquico, prosperando, em parte, as alegações do INSS.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para fixar a DIB na data da citação do ente autárquico e, tão somente à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
Desembargador Federal
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