
| D.E. Publicado em 19/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, revogando, por conseguinte, a tutela concedida e autorizando a cobrança pelo ente autárquico dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007893-66.2008.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 116/123, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, de NB: 529.820.047-4, ocorrida em 15/05/2008. Fixou correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29/06/2009, a partir de quando ambos deverão seguir os preceitos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, contabilizadas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 133/148, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, pugna pela modificação da DIB para a data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a redução da verba honorária e, ainda, pela alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Contrarrazões da parte autora, às fls. 151/156.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 17 de junho de 2010 (fls. 85/90), consignou:
"O autor é portador de insuficiência cardíaca / miocardiopatia isquêmica, tendo sida avaliadas todas as queixas descritas em sua história clínica e laboral, através de seu exame físico, e da avaliação dos seus exames complementares.
Sua função exige dispêndio enérgico importante, incompatíveis com suas patologias, mesmo com tratamentos a que vem sendo submetido.
Assim, para a sua função, o mesmo se encontra com incapacidade total e permanente" (sic).
Fixou, por fim, a data do início da incapacidade (DII) em período próximo a angioplastia à qual o autor foi submetido, que se deu em 23/12/2005.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Destaco, entretanto, que, quando do surgimento do impedimento (fins de 2005), não era o autor mais segurado da Previdência Social.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que o último vínculo previdenciário do requerente, antes de 2005, havia se encerrado em 30/09/2000. Portanto, caso considerado tal vínculo, o demandante de há muito já havia perdido a qualidade de segurado da Previdência, quando da DII.
Entretanto, sequer referido período contributivo pode ser levado em consideração para fins de concessão de benefício por incapacidade. Isso porque, consoante os dados já mencionados, o autor somente promoveu um recolhimento no ano de 2000, relativamente ao mês de setembro. Ou seja, não havia cumprido com a carência mínima, para fins de reingresso no sistema, de 4 (quatro) contribuições previdenciárias seguidas, consoante a legislação vigente à época (artigos 24, parágrafo único e 25, I, da Lei 8.213/91).
Assim, seu último recolhimento válido, para fins de deferimento de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, se deu em dezembro de 1989, momento em que teve seu vínculo empregatício com a empresa ENGESA ENGENHEIROS ESPECIALIZADOS S A encerrado, restando, portanto, ainda mais evidente a perda da qualidade de segurado do autor.
Cumpre destacar que, com relação aos vínculos previdenciários subsequentes (de 01/07/2007 a 31/12/2007, de 01/02/2008 a 29/02/2008, de 01/04/2008 a 30/11/2011, e de 01/01/2012 a 31/07/2012), todos como contribuinte individual, a incapacidade lhes era preexistente, restando inviabilizada a concessão dos beneplácitos também por tal motivo (artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91), além do que tais reingressos se deram justamente após o autor ter sofrido "infarto agudo do miocárdio", dando indícios de que as novas filiações ocorreram de forma oportunista.
Informações constantes dos autos, de fl. 129, noticiam a implantação de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (NB: 551.474.571-2), concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, revogando, por conseguinte, a tutela concedida e autorizando a cobrança pelo ente autárquico dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando-a no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 11/09/2018 17:10:56 |
