
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgar improcedente o pedido e revogar a tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043524-23.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, além de remessa necessária, em ação ajuizada pela parte autora objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Indeferido pedido de tutela antecipada, à fl. 15, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 16/27), ao qual foi negado seguimento (fls. 49/49-verso dos autos em apenso).
A r. sentença, de fls. 103/105, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da elaboração do laudo pericial. Fixou os juros de mora, a partir da data citação, além de correção monetária, incidindo ambos sobre as parcelas em atraso nos termos da Lei. Condenou a autarquia, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, contadas até a data de sua prolação (Súmula 111 do STJ). Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 111/115, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Contrarrazões da parte autora às fls. 117/125.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o perito indicado pelo Juízo a quo, com base em exame de fls. 66/70, diagnosticou o autor como portador de "epilepsia".
Acresce que o requerente possui a patologia "desde criança, que se manifesta com perda de consciência, e espasmo musculares, com liberação de esfincteres. Tem em media duas crises por semana nos últimos seis meses, mesmo tomando vários anticonvulsionantes.
Durante o exame médico pericial, o Autor, tem dificuldade em compreender as perguntas que lhe são feitas.
Considerando que se trata de epilepsia de difícil controle clínico. Considerando que o Autor sabe trabalhar somente em atividades que exige esforço físico. Considerando que pode se acidentar de maneira grave, caso tenha crises convulsivas durante o trabalho. Portanto, entendo que esta incapacitado de forma total, e definitiva para o trabalho".
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Portanto, diante do laudo pericial, resta evidenciado que o autor sofre de "epilepsia" desde a infância, bem como da incapacidade dela decorrente, sendo esta, portanto, preexistente ao seu ingresso no RGPS.
Assim, inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Alie-se que o perito, quando questionado sobre agravamento da moléstia ao longo do tempo, respondeu negativamente (resposta ao quesito 7-c da parte autora - fls. 07 e 69).
Por outro lado, se me afigura pouco crível que o autor tenha trabalhado como rurícola, em virtude das severas convulsões e espasmos musculares, fatos assegurados pelo perito judicial.
Pois bem, realizada audiência de instrução e julgamento, em 28/02/2008 (fls. 103/108), o depoimento pessoal do autor e de testemunhas por ele arroladas forneceram poucas e imprecisas informações sobre o suposto desempenho de atividade laboral, não sendo possível inferir de seus depoimentos a filiação deste, na qualidade de rurícola, junto ao RGPS nos períodos por elas indicados.
Em seu depoimento pessoal, o autor assevera que "reside em Prudêncio e Moraes. Trabalhava, porém ultimamente não está trabalhando por problemas de saúde que enfrente, ligados à cabeça. Quando trabalhava, desempenhava as atividades atinentes à lavoura. Parou de trabalhar por cerca de dois anos. Quando trabalhava, arrancava feijão e apanhava algodão. REPERGUNTAS DO INSS: não lembra mais quem trabalhou pela última vez. Não trabalhou com as testemunhas arroladas" (fl. 106).
A testemunha ALICE LIMA DA COSTA BOLOGNANI disse que "ele sempre foi trabalhador rural, lavrador. O autor nunca trabalhou na zona rural. O conheceu trabalhando na roça. Ele parou trabalhar há dois anos, diante da doença. REPERGUNTAS DO AUTOR: a depoente é lavadora e já trabalhou na companhia do autor para os proprietários, Tedeschi, Matias, Fantini, dentre outras. REPERGUNTAS DO INSS: a ultima vez que em que trabalhou na companhia do autor foi há dois anos atrás, quando ele adoeceu" (fl. 107).
A testemunha JOSÉ MALAQUIAS DE FREITAS relatou que conhece o "autor desde o ano de 1973, aproximadamente. Sabe dizer que ele sempre foi trabalhador braçal. Há dez anos o autor deixou de trabalhar, por problemas de desmaios. O autor vive graças a aposentadoria que a genitora recebe. O autor reside na companhia da genitora. REPERGUNTAS DO AUTOR: o autor trabalhou para os proprietários "Zinho", João Ferreira, Jose Carlos Bieecer, Orlindo Tedeschi, Matias, etc. REPERGUNTAS DO INSS: o autor trabalhou na propriedade em que o depoente administra e isso teria ocorrido por volta de dez anos atrás" (fl. 108).
Do exposto, verifica-se que existem muitas inconsistências nos depoimentos. Enquanto a testemunha ALICE afirma que a última vez em que o autor trabalhou foi há 2 (dois) anos atrás, JOSÉ MALAQUIAS diz que o requerente deixou a lide campesina há mais de 10 (dez) anos. Por sua vez, o depoente relata que nunca trabalhou com as duas testemunhas, fato desmentido por ambas. Por fim, consta que o demandante sequer se recorda quem foi seu último empregador e a testemunha ALICE, após afirmar que ele "sempre foi trabalhador rural, lavrador", em sequência, diz que "nunca trabalhou na zona rural".
Certo é que o autor somente foi filiado ao RGPS, no início da década de 1990, consoante a CTPS acostada às fls. 12/13, fato corroborado pelo CNIS, que ora faço anexar aos autos.
Consoante os documentos mencionados, o requerente manteve vínculo como trabalhador rural entre 23/05/1990 e 14/11/1990, junto à ATA ADMINISTRADORA DE TRABALHADORES RURÍCOLAS; e, entre 22/05/1991 e 21/11/1991, e entre 10/05/1992 e 29/10/1992, junto à AGROGEL - AGROPECUÁRIA LTDA.
Com efeito, a despeito de a incapacidade ser preexistente inclusive a tais períodos, conforme laudo do expert, ressalto que mesmo considerando que o surgimento do impedimento para o trabalho se deu nos 6 (seis) meses anteriores à data do exame (04/12/2006), como informado pela genitora do requerente na ocasião (maior frequência das crises convulsivas), ainda assim, de há muito o autor já havia perdido a qualidade de segurado junto à Previdência Social, haja vista que teve seu último vínculo de trabalho encerrado em 29/10/1992.
Mesmo compadecido da situação, tenho de destacar que ao Poder Judiciário compete a aplicação da solução legal prevista, sob pena de subversão do sistema e indevida incursão na seara legislativa. Afastada a qualidade de segurado, indevido o benefício previdenciário, o que não significa, entretanto, que não exista outra forma de se buscar no ordenamento jurídico amparo estatal, como por exemplo a via do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), que prescinde do recolhimento de contribuições.
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgar improcedente o pedido e revogar a tutela concedida.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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