
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025553-54.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 109/110, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação. Fixou os juros de mora a partir da data da citação, além da incidência de correção monetária sobre o montante do débito. Condenou, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação.
Em razões recursais, de fls. 114/130, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada aos autos do laudo pericial.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame realizado em 03 de fevereiro de 2009 (fls. 78/95), diagnosticou o requerente como portador de "diabetes tipo 2 (grau mínimo)", "cardiopatia dilatada (aumento da área cardíaca)", "valvopatias (insuficiência e estenose aórtica + insuficiência mitral - leves)", "osteartrose de grau moderado, em coluna cervical" e "disfunção cardíaca (sistólica e diastólica)".
Assim sintetizou o laudo:
"Esta incapacitado para a função de bóia-fria e outras que demandem grandes esforços. A incapacidade laborativa é total para a função de bóia fria, parcial para o trabalho genérico, de tempo indefinido e de caráter multiprofissional.
Não apresenta condição prática de reabilitação profissional, por causa da patologia, da idade e do baixo nível de instrução".
Não soube precisar a data de início da incapacidade (DII).
Em consonância com o expert, a despeito do caráter parcial da incapacidade constatada, se me afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais no campo, e que contava, na época do exame, com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, além de ser portador de patologias cardíacas relevantes, iria conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias das quais é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, também restou comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal, quando do surgimento da incapacidade.
Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, acostada às fls. 09/11, e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora faço anexar aos autos, dão conta que o autor manteve seu último vínculo empregatício formal, na qualidade de "serviços gerais" em estabelecimento agropecuário, junto a TADASHI OKURO, entre 02/01/1997 e 31/03/2000.
Realizada audiência de instrução e julgamento, em 25 de novembro de 2009 (fls. 111/112), foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas pela parte autora, as quais vieram a corroborar a condição de rurícola.
JOÃO ULISSES DE LIMA afirmou: "conheço a parte autora há mais de vinte anos. Posso dizer que a requerente sempre trabalhou como 'bóia-fria' nas lavouras da região, fazendo todo tipo de serviço rural, como plantar, colher e carpir, nas plantações de batatinha, milho e feijão. Sei que a parte autora trabalhou para os proprietários rural Paulo Oguro, Maeda e José Benini. Tais propriedades ficam nos localizadas nos bairros rurais Santo Antônio e no município de Itaberá. A parte autora era levada por mim ao trabalho. Faço serviço de turmeiro. A parte autora deixou de trabalhar há uma ano por problemas de saúde. Sei desses fatos, porque sou vizinho da parte autora e o mesmo trabalhou para mim" (sic) (fl. 111).
ROBERTO ALVES FERREIRA disse: "conheço a parte autora há mais de vinte anos. Posso dizer que a requerente sempre trabalhou como 'bóia-fria' nas lavouras da região, fazendo todo tipo de serviço rural, como plantar, colher, carpir, nas plantações de feijão. Sei que a parte autora trabalhou para o proprietário rural Paulo Oguro. Tais propriedades ficam nos localizados no bairro rural Mosteirinho e no município de Santana. A parte autora era levada pelo 'gato' Ulisses Lima. A parte autora deixou de trabalhar há um ano por problemas de saúde. Sei desses fatos, porque sou vizinho da parte autora" (sic) (fl. 112).
Pois bem, ainda que não consideradas as afirmações supra, de que o autor deixou de trabalhar no campo em 2008, os males que o assolam são de desenvolvimento paulatino (patologias cardíacas e ortopédicas), sendo certo, a meu julgar, que esses já existiam e geravam incapacidade desde o início dos anos 2000.
Com efeito, o autor acostou, junto à exordial, diversos receituários e Plano de reorganização da atenção à hipertensão arterial e ao diabetes mellitus, datados do ano de 2002. Assim, tendo em vista que perdeu a qualidade de segurado em 15 de maio de 2001, contando-se o período de graça de 12 (doze) meses (artigos 30, II, da Lei 8.212/91 c/c 15, II, da Lei 8.213/91 e 14 do Decreto 3.048/99), e o caráter degenerativo das moléstias, concluo que a diferença da perda da qualidade de segurado e o início da incapacidade é muito pequena, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida que, no dia dia, ordinariamente acontecem (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
Caso afastado tal hipótese, lembro que o §3º do art. 55 da Lei 8.213/91, permite a comprovação do exercício de atividade rural por meio de prova testemunhal, desde que haja início de prova material. E, no caso em apreço, inegável o substrato material contido na CTPS do autor, podendo, por conseguinte, serem aproveitados os testemunhos transcritos para considerar que o demandante deixou de laborar no campo apenas em 2008, um ano antes da realização da perícia médica oficial.
Assim, por qualquer ângulo, tem-se que o autor era filiado ao RGPS, quando do surgimento da incapacidade.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
Desta feita, não havendo prova do pedido administrativo, de rigor a manutenção da sentença, no particular, que fixou a DIB na data da citação do ente autárquico.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por fim, ressalto que, segundo informações obtidas junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, já mencionadas, o autor veio a falecer em 12/07/2010.
Assim sendo, a execução dos atrasados ficará condicionada à habilitação dos dependentes ou herdeiros, sob pena de extinção da execução, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, eis que, com o falecimento do autor, extinguiu-se também o contrato de mandato e, com isso, eventuais poderes especiais para o recebimento dos valores apurados na fase de liquidação, à exceção da verba honorária, que pertence aos patronos do demandante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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