
| D.E. Publicado em 09/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023023-14.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 110/114, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo efetuado em 19/05/2005. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação.
Em razões recursais de fls. 119/124, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, pleiteia a modificação da DIB para a data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Contrarrazões da parte autora, às fls. 126/138.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 151/154), no sentido de ser determinado o cancelamento de benefício assistencial após o início do pagamento da aposentadoria por invalidez e a dedução, no cálculo dos atrasados, dos valores porventura recebidos a esse título no período após o termo inicial da aposentadoria.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 07 de maio de 2008 (fls. 88/90), consignou:
"O autor é portador de sequela de AVC (derrame) desde agosto de 2003, estando incapacitado de forma total e permanente desde então, devido a dependência de terceiros para realização de suas atividades de vida diária" (sic).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Constado o impedimento total e de natureza permanente, passo à análise dos demais requisitos necessários para o deferimento de aposentadoria por invalidez.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Pretende o requerente comprovar a carência e a qualidade de segurado mediante a demonstração do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS.
Para tanto, juntou aos autos:
a) certidão de casamento, ocorrido em 01º/09/1973, na qual está qualificado como "lavrador" (fl. 12);
b) certidão de nascimento, de seu filho NELSON SOUZA DOS ANJOS FILHO, que se deu em 20/11/1979, na qual sua profissão indicada também é a de "lavrador" (fl. 15);
c) certidão de nascimento, de sua filha ANA MARIA DOS ANJOS, que se deu em 22/04/1987, na qual também se encontra qualificado como "lavrador" (fl. 16);
d) cópias dos autos de sua interdição (nº 101/04), em que se encontra qualificado da mesma maneira (fls. 17/22);
e) instrumento contratual de arrendamento de terras, celebrado em 04/06/1985, no qual consta como "arrendante" (fl. 23).
Realizada audiência de instrução e julgamento, em 25 de novembro de 2008, foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas pela parte autora.
CLÓVIS DE MOURA FERREIRA asseverou o seguinte: "Conheço o autor há vinte e três anos. Desde que o conheço o autor trabalha na roça como bóia fria, carpindo, roçando, quebrando milho, arroz, algodão e arrancando feijão. Já trabalhei com o autor. Ele já trabalhou na fazenda Santo Antônio, Grama Verde, Fazendo do Tonhão, Santa Joana e nos bairros Cerrado, Cachoeira, Tomé, bem como para os proprietários rurais falecido Tonhão, Otacílio Garcia e Alemão da Grama Verde. O autor era levado para trabalhar pelos 'gatos' Chiquinho Ângelo, Carlos da Toriba, Zé Luiz e Tição. Ele nunca exerceu outra atividade. O autor ainda trabalha, mas em menor intensidade, pois já não aguenta mais trabalhar em razão dos problemas de saúde que o acomete há três. Acho que ele teve um derrame" (sic) (fl. 115).
APARECIDO MARIANO DINIZ FILHO afirmou o seguinte: "Conheço o autor há trinta anos. Desde que o conheço o autor trabalha na roça como bóia fria, carpindo, roçando, plantando milho, arroz, algodão e arrancando feijão. Já trabalhei com o autor. Ele já trabalhou na fazenda grama Verde, e nos bairros Tomé, Toriba, Forquilha, Quarentei bem como para o proprietário Dito, Pedro mariano, Dito Inácio, Caetano Neto e João Antunes. O autor era levado para trabalhar pelos 'gatos' Mauro e Carrapicho. Ele nunca exerceu outra atividade. O autor ainda trabalha, mas em menor intensidade, pois já não aguenta mais trabalhar a semana toda isso há dois anos aproximadamente" (sic) (fls. 115/116).
Como se vê, a prova testemunhal demonstrou tanto o labor campesino exercido pelo autor durante toda a vida, como confirmou ter o mesmo interrompido o trabalho, ou, ao menos, reduzido sua frequência de forma drástica, em decorrência de problemas de saúde.
Cumpridos, a meu julgar, os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do surgimento da incapacidade, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
Desta feita, havendo prova de requerimento administrativo de benefício por incapacidade, acertada a fixação da DIB na data da sua apresentação (19/05/2005 - fl. 46).
Os atrasados deverão ser compensados com as quantias já pagas administrativamente ao requerente a título de benefício assistencial (NB: 540.842.787-7 - fl. 154), eis que, como bem lembrou o parquet, o §4º do art. 20 da Lei 8.472/93, veda a percepção deste com qualquer outro no âmbito da seguridade social.
Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, foram, acertadamente, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, refletindo, portanto, as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 01/08/2018 20:06:58 |
