
| D.E. Publicado em 29/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000525-23.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 165/167-verso, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, correspondente ao período abarcado entre a data do requerimento administrativo, apresentado em 27/10/2005, e os 180 (cento e oitenta) dias a ele seguintes. Fixou correção monetária e juros de mora, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais) por equidade.
Em razões recursais de fls. 172/179, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da DIB na data juntada do laudo pericial aos autos, a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora e, ainda, a redução do montante dos honorários advocatícios.
Contrarrazões da parta autora, às fls. 186/189.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 18 de outubro de 2010 (fls. 121/129), consignou:
"A pericianda encontra-se no Status pós-cirúrgico de artroscopia do joelho esquerdo, que no presente exame médico pericial, evidenciamos evolução favorável do procedimento cirúrgico, visto que, as manobras e testes específicos não evidenciaram limitação ou disfunção anatomofuncional para caracterização de redução ou incapacidade laborativa.
As demais queixas referidas pela pericianda e os achados considerados nos exames subsidiários não apresentaram expressão clínica detectável, quando submetida às provas específicas constantes no corpo do laudo, portanto não temos evidencias clínicas que pudessem justificar situação de incapacidade laborativa.
Após proceder ao exame médico pericial detalhado da Sra. Neuza Dias da Rocha, 53 anos, Babá autônoma, não observamos disfunções anatomofuncinoais que pudessem caracterizar incapacidade laborativa para suas atividades laborativas habituais.
Esteve incapacitada por 180 dias, tempo estimado para recuperação do pós operatório. A data do procedimento cirúrgico depende de documentação comprobatória" (sic).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Depreende-se do laudo pericial que a incapacidade da parte autora teve início com a realização de procedimento cirúrgico em um de seus joelhos.
No entanto, a requerente não acostou aos autos nenhum documento que indicasse qual o dia da referida intervenção, impossibilitando não só a fixação da data do início da incapacidade (DII), por parte do perito, como também a análise do seu pedido por este Juízo.
Para a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez, é imprescindível o conhecimento do termo inicial da incapacidade. Em muitos casos, esta não é fixada de maneira peremptória, pois, por ser a patologia de caráter degenerativo, ou seja, que se desenvolve paulatinamente ao longo do tempo, a DII é determinada por aproximação.
Todavia, não é a hipótese dos autos. In casu, bastava a autora ter juntado um único atestado que demonstrasse quando realizou a cirurgia e, desta feita, seria verificado se, nesse momento, era segurada da Previdência Social e havia cumprido a carência estabelecida em Lei. Não o fez, em claro desrespeito ao disposto no art. 333, I, do CPC/1973 (reproduzido pelo art. 373, I, do CPC/2015), vigente à época, que assim prescrevia:
Pois bem, não se sabe quando a autora realizou a intervenção cirúrgica, podendo esta, inclusive, ter sido efetuada em época pregressa ao início das contribuições indicadas nos documentos de fls. 23/51, cujo primeiro pagamento se deu em 13/02/2004. Ressalta-se que seu último vínculo empregatício, oportunidade em que havia vertido sua última contribuição anterior, se encerrou em 19/12/1990 (extrato do CNIS de fl. 21).
Em suma, a autora, ao não comprovar quando foi submetida a procedimento cirúrgico, também deixou de comprovar se era segurada da Previdência Social e se havia implementado a carência legal naquele momento, não fazendo jus, por conseguinte, à concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, bem como de atrasados a eles correspondentes.
Alie-se, como elemento de convicção, acerca do desinteresse da parte autora na solução justa da lide, o fato de que sequer compareceu a segunda perícia médica determinada pelo Juízo a quo (fl. 161).
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgar improcedente o pedido deduzido na inicial.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 22/05/2018 15:47:03 |
