
| D.E. Publicado em 22/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para fixar a DIB na data da citação e, tão só à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001749-81.2010.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, e, caso implementadas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 269/282, julgou procedente pedido o inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo efetuado em 19/03/1999 (fl. 103), ressalvada a prescrição quinquenal. Fixou correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até 30/06/2009, a partir de quando deverão observar os critérios estabelecidos na Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação (súmula 111 do STJ). Por fim, determinou a implantação imediata de benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 289/291-verso, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos, a redução dos honorários advocatícios e a alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora.
Contrarrazões da parte autora às fls. 295/298.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 305/309), no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457 de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico, com base em exame pericial efetuado em 28 de maio de 2010 (fls. 86/93), atestou que "os exames neurológicos semiológicos não apontam para alguma deficiência ou doença incapacitante do ponto de vista da especialidade médica NEUROLOGIA. A periciada consegue independentemente: vestir-se, alimentar-se, locomover-se. A requerente apresenta epilepsia, mas não doença incapacitante do ponto de vista da neurologia" (sic).
O segundo profissional médico nomeado, da área de psiquiatria, com base em exame realizado em 26 de março de 2011 (fls. 227/232 e 257), consignou o seguinte:
"Baseado nos dados de anamnese, atestados médicos, exames complementares e exame psíquico, concluo que a periciada apresenta Retardo Mental Moderado e Epilepsia, de acordo com os critérios da Classificação Internacional de doenças 10ª revisão, CID - F71 e G40" (sic).
Relatou ainda que a "paciente apresenta dificuldade desde a infância, com aumento gradativo dessas nos relacionamento, vida social e trabalho, não conseguindo mais realizar atividades laborativas após 30/08/1998" (sic).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos nos órgãos competentes, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
Pois bem, se do ponto de vista neurológico não há incapacidade, se mostra inegável, sob o viés da psiquiatria, que o impedimento da autora é de natureza absoluta e permanente.
Com efeito, verifico que o primeiro profissional analisou a situação da autora tendo como base a "epilepsia", enquanto o médico psiquiatra, além desta, também discorreu sobre o "retardo mental moderado".
A confirmar a segunda conclusão, registre-se que a autora já sofreu interdição judicial.
Destaco, outrossim, que não prosperam as alegações do INSS de que, por ser a autora portadora de patologia congênita, o impedimento teria surgido antes do seu ingresso no RGPS, sendo vedado, nessa hipótese a concessão dos benefícios por incapacidade (artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
De fato, o segundo perito médico, como acima transcrito, expressamente consignou que a patologia da autora evoluiu ao longo do tempo, tendo a sua incapacidade surgido apenas em agosto de 1998, quando já era segurada da Previdência, conforme informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora faço anexar aos autos (promoveu recolhimentos na condição de empregada doméstica de 01/03/1995 a 30/09/1995, de 01/11/1995 a 31/08/1997 e de 01/10/1997 a 31/08/1997).
Por outro lado, cumpre lembrar que resta incontroverso a qualidade de segurada da requerente e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 129.783.920-7) e, posterior, conversão em aposentadoria por invalidez. Portanto, a demandante estava no gozo daquele quando de sua cessação (indevida), enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
Desta feita, preenchidos os requisitos da qualidade de segurado, carência legal e incapacidade total e permanente para o labor, de rigor a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
Nessa senda, tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação de benefício precedente (NB: 129.783.920-7), a DIB, a princípio, deveria ser fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a cessação (01/12/2003), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício de auxílio-doença.
No entanto, de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data da citação. Isso porque, quando a autora teve seu auxílio-doença cassado em dezembro de 2003, esta deveria ter ajuizado imediatamente ação requerendo o seu restabelecimento ou conversão em aposentadoria. Não o fez, não podendo ser atribuído à autarquia consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 6 (seis) anos para judicializar a questão.
Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência da lide e de controvérsia judicial.
Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados contados até a prolação da sentença (Súmula 111, STJ), devendo ser mantida a sentença no particular.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, foram fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, refletindo, por conseguinte, as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para fixar a DIB na data da citação e, tão só à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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