
| D.E. Publicado em 22/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa necessária para restringir a condenação do ente autárquico no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, relativas aos períodos de 14/09/2007 a 09/01/2008 e de 14/06/2008 a 20/07/2008, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0050330-35.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITTUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, cessado em 25/09/2008, e, caso implementadas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença relativos aos períodos de 14/09/2007 a 09/01/2008 e de 14/06/2008 a 20/07/2008.
A r. sentença, de fls. 515/518, integrada por decisão proferida em sede de embargos de declaração (fl. 536), julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença desde a sua cessação indevida, e, ainda, no pagamento dos atrasados correspondentes aos períodos supra indicados. Fixou juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação até o início da vigência da Lei 11.960/09, quando passará a ser de 0,5% (meio por cento) ao mês. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até a data da prolação da sentença de 1º grau.
Em razões recursais, de fls. 521/525, a parte autora pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que faz jus ao restabelecimento do mencionado auxílio-doença, desde 26/09/2008, bem como da concessão de aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457 de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 26 de outubro de 2009 (fls. 172/175), consignou o seguinte:
"A autora se queixou em sua anamnese de dores ao longo do membro superior direito desde 2005 com sensação de formigamento na mão do mesmo lado. Relatou que foi operada de síndrome do túnel do carpo a direita com melhora dos sintomas parestésicos.
O exame físico da autora feito em 25 de maio de 2009 foi considerado normal em relação aos seus membros superiores. A autora apresenta obesidade e relatou ter pressão alta em tratamento regular. A autora apresenta obesidade e relatou ter pressão alta em tratamento regular. Por ocasião da perícia a sua pressão estava controlada.
Portanto, a Autora não apresenta clinicamente sinais físicos de incapacidade laboral.
A eletroneuromiografia de membros superiores as fls. 163/165, datada de 16/07/09 foi considerada normal, o que corrobora com os dados negativos de seu exame clínico. Os exames de ultrassonografia as fls. 158/159 mostram alterações compatíveis com os diagnósticos de tendinopatia dos flexores a direita e de tendinopatia dos manguitos rotadores em ambos os lados, embora interessante assinalar que a Autora negou sintomas em seu membro superior esquerdo.
Trata-se de alterações de exames passíveis de tratamento clínico medicamentoso aliado a medidas higiênico dietéticas, ou seja, não determinam à autora incapacidade total e permanente para o trabalho. Por ocasião do exame pericial a Autora não apresentava sinais de incapacidade laborativa" (sic).
Em sede de esclarecimentos complementares (fls. 187, 502 e 508), o perito atestou que "a autora, nos períodos de 14/09/07 a 09/01/08 e de 14/06/08 a 20/07/08, se encontrava inapta para o exercício das suas atividades laborais" (sic).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Pois bem, depreende-se do laudo médico que, após a cessação do benefício de NB: 531.302.258-6, ocorrida em 25/09/2008 (fl. 127), a parte autora não mais estava incapacitada para o trabalho. Ou seja, só faz jus aos atrasados de auxílio-doença com relação aos interregnos em que não o recebeu, isto é, de 14/09/2007 a 09/01/2008 (entre a percepção dos benefícios de NB: 518.277.513-6 - fl. 105 e de NB: 525.654.092-7 - fl. 116) e de 14/06/2008 a 20/07/2008 (entre a percepção dos benefícios de NB: 525.654.092-7 - fl. 116 e de NB: 531.302.258-6 - fl. 127).
Aliás, com relação ao primeiro período, a autora faria jus à percepção dos atrasados até 24/01/2008, já que o benefício de NB: 525.654.092-7 só teve início em 25/01/2008 (fl. 116). Porém, em observância ao princípio da adstringência ao pedido (congruência), de rigor a manutenção da sentença no particular.
Por outro lado, cumpre destacar que o fato de o INSS ter concedido na via administrativa outros benefícios previdenciários, após aquele cessado em 25/09/2008 (NB: 531.302.258-6 - fl. 127) não invalida a conclusão de que o autor só faz jus às diferenças correspondentes aos períodos de 14/09/2007 a 09/01/2008 e de 14/06/2008 a 20/07/2008.
Frise-se que a prova técnica elaborada por perito oficial do Juízo identificou apenas a incapacidade da autora nos referidos interregnos.
Impende ressaltar que as decisões administrativas, de concessão de benefício, não vinculam o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz sua negativa. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais dos atos administrativos.
Com relação aos requisitos da qualidade de segurado e cumprimento da carência legal, tais matérias encontram-se incontroversas. Isso porque, nos termos do art. 13, II, do Decreto 3.048/99, mantém a qualidade de segurado, aquele que teve seu benefício por incapacidade cessado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a referida cessação.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito ao recebimento de atrasados de auxílio-doença, relativamente aos períodos de 14/09/2007 a 09/01/2008 e de 14/06/2008 a 20/07/2008. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa ao restabelecimento de auxílio-doença, a partir de 25/09/2008, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, restando vencedora nesse ponto a autarquia.
Desta feita, ficam os honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à remessa necessária para restringir a condenação do ente autárquico no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, relativas aos períodos de 14/09/2007 a 09/01/2008 e de 14/06/2008 a 20/07/2008, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 14/08/2018 19:56:25 |
