
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária para reduzir a verba honorária para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, bem como para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003065-76.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 70/75, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da propositura da demanda. Determinou que os juros de mora incidam sobre as parcelas em atraso desde a citação. Fixou a correção monetária, nos termos do artigo 44 da Lei 8.213/91, também desde a data da propositura da demanda. Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o somatório das parcelas vencidas até a data de sua prolação (Súmula 111 do STJ). Por fim, deferiu pedido de tutela antecipada, determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Em razões recursais de fls. 82/86, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários à concessão dos benefícios ora vindicados.
Intimada a parte autora, esta apresentou contrarrazões às fls. 88/97.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
In casu, restou incontroverso a qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência legal, eis que estava em gozo de benefício de auxílio-doença até 10/04/2004 (fl. 08), tendo, inclusive, pleiteado seu restabelecimento na presente demanda, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Ademais, para afastar qualquer dúvida sobre o cumprimento de tais requisitos, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais ora seguem em anexo, dão conta que a requerente contribuiu para a Previdência Social, entre 01/10/2003 e 30/11/2005, como empregada doméstica.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 57/61, diagnosticou a parte autora como portadora de "miocardiopatia hipertensiva", "distúrbio psiquiátrico", "diabetes", além de "doença degenerativa da coluna".
Segundo o expert, "a periciada na presente data desta perícia se encontra em regular estado geral, consciente, eupneica, depressiva, apática, P.A. -150/90 mmhg, frequência cardíaca: 95bpm, ausculta respiratória normal, ausculta cardíaca bulhas hiperfonéticas, abdome normal, apresenta dor lombar ao realizar o movimento de dorso flexão do tronco, edema nos membros inferiores".
Por fim, relata que, "baseado na amnese, exame clínico, físico e análise dos exames complementares realizados na autora por este perito, concluímos que a periciada se encontra incapaz para exercer atividade laborativa que necessite perfeito equilíbrio emocional e que não realize esforço físico".
A despeito de ter o laudo concluído pela incapacidade permanente e parcial para o labor, se me afigura bastante improvável que quem sempre trabalhou em serviços braçais, desempenhando atividades que requerem esforços físicos, vá conseguir, ainda que após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
Com efeito, consoante informações do CNIS acima e colacionados com aquelas da CTPS acostada às fls. 93/96, verifica-se que a demandante laborou como trabalhadora braçal em estabelecimentos agrícolas nos seguintes períodos: de 15/07/1979 a 30/03/1982; 02/05/1983 a 01/08/1983; 22/06/1985 a 20/07/1985; 11/12/1985 a 22/01/1986; 13/01/1986 a 16/12/1986; 08/01/1987 a 04/04/1987; 08/06/1987 a 05/12/1987; 19/07/1988 a 08/08/1989; e de 01/03/1990 a 30/11/1994. Constam nos documentos, ainda, recolhimentos na condição de doméstica durante quatro períodos: de 01/09/2000 a 31/12/2001; 01/03/2002 a 30/11/2002; 01/01/2003 a 31/08/2003; e, por fim, de 01/10/2003 a 30/11/2005.
Portanto, ao todo, a autora teve ao longo de sua vida laboral 9 (nove) vínculos na condição de rurícola e 4 (quatro) na de prestadora de serviços domésticos.
Como sintetizou o MMº Juiz a quo, "é bem verdade que sempre se acena com a possibilidade de transformação do trabalhador num porteiro, num ascensorista, num vigia, num vendedor de bilhete de loteria, num segurador de anúncios volantes em praças movimentadas ou mesmo num operador de máquina acionada por um simples apertar de botões. Mas essa não é a previsão da lei e, em última análise, 'não se se pode exigir que um trabalhador braçal, que tira seu sustento da força de seus braços, possa ser ascensorista ou moço de recados, porque lhe faltam condições físicas e mentais para tais atividades' (cf. JTACSP-RT - 97/308)".
E arremata, "no caso em tela, é de se ver que a parte postulante se trata de pessoa acostumada ao trabalho braçal, com instrução rudimentar, não possuindo aptidão para trabalhos de nível superior ao da atividade que antes exercia. Além disso, por um lado, não há função intelectual que possa ser desempenhada por pessoa de nível, por outro lado, também não se pode pensar em atividade inferior, porque a função anteriormente exercida já era bastante modesta" (fl. 73).
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, tendo em vista que, para mim, a demandante era incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, nos termos de sua Súmula 576, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
Portanto, extrai-se do enunciando, a contrario sensu, que, na existência de requerimento administrativo, a DIB será fixada na data de entrada do requerimento (DER). É o caso dos autos. No entanto, a parte interessada não impugnou a sentença no particular, que fixou a DIB na data do ajuizamento da demanda, devendo, por conseguinte, ser mantido nesse ponto o decisum.
Quanto aos consectários legais, os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo a sentença ser reformada também neste ponto.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária para reduzir a verba honorária para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, bem como para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 27/06/2017 12:10:18 |
