
| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS para reduzir a verba honorária para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, além de, ante a ausência de impugnação da parte interessada, de ofício, fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016037-78.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por DANILO APARECIDO DE ASSIS, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 135/138, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde da data do laudo pericial. Determinou a correção monetária dos valores em atraso, nos termos da súmula 148 do STJ, bem como que os juros sejam calculados na razão de 1% (um por cento) ao mês. Por fim, os honorários advocatícios foram arbitrados em valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas.
Em razões recursais de fls. 142/148, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o autor não era segurado da Previdência Social quando do requerimento do benefício, seja na via judicial, seja na via administrativa, bem como não restou demonstrada sua incapacidade total e permanente para o labor. Pleiteia a redução da verba honorária para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por derradeiro, prequestiona a matéria de direito.
Intimada a parte autora, esta apresentou contrarrazões às fls. 154/157.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Em petição de fls. 160/163, o autor requereu a concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC/1973, sendo deferida por decisão monocrática, acostada às fls. 174/174-verso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
In casu, o autor demonstrou sua qualidade de segurado, bem como o cumprimento da carência legal, eis que colacionou sentença de fls. 28/30, proferida no âmbito do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, transitada em julgado, e que, por sua vez, reconheceu vínculo empregatício por parte do demandante, na função de jardineiro, entre 08/06/1998 a 05/06/2000, junto a LUIZ CARDAMONI. É o que se extrai também das informações constantes do acompanhamento processual encontrado no sítio eletrônico do referido Tribunal, que ora seguem em anexo.
Alie-se que, realizada audiência de instrução e julgamento, em 10/03/2005 (fls. 116/118), as testemunhas arroladas pelo requerente atestarem que este laborou junto ao empregador LUIZ CARDAMONI no período supra.
Comprovado, assim, o trabalho até junho de 2000, tem-se que manteve a qualidade de segurado até pelo menos 15 de agosto de 2011, nos exatos termos do artigo 15, II, e §4º, da Lei 8.213/91, época na qual já havia surgido o impedimento laboral, como se verá adiante.
Pois bem, o laudo médico, elaborado em 15/12/2003 (fls. 87/93), por profissional indicado pelo juízo, diagnosticou o autor como portador de "artrose coxofemoral direita".
Assim a expert sintetizou o exame:
"As queixas formuladas pelo Requerente de LIMITAÇÃO MOTORA EM MEBRO INFERIOR DIREITO foram respaldadas no exame clínico e por documentação medica apresenta no exame pericial.
Trata-se de um caso de INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE para a profissão alegada de Jardineiro.
A sua capacidade funcional residual lhe permite realizar atividades que não requeiram deambulação ou manutenção de posturas viciosas - limitando severamente as possibilidades de ser absorvido no mercado regular de trabalho atual".
Em consonância com o entendimento da especialista, se me afigura bastante improvável que quem sempre trabalhou na profissão de jardineiro, desempenhando atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente com mais de 44 (quarenta e quatro) anos, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, tendo em vista que, o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luís Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Por fim, quanto à data de início da incapacidade (DII), tem-se que os males que acometem o autor surgiram por volta de dezembro de 1998, tendo, a partir daí, se agravado conforme laudo da perita (resposta ao quesito IV do INSS - fl. 93). No entanto, a sentença trabalhista, acostada às fls. 28/30, traz indícios de que a incapacidade absoluta para serviços braçais culminou na saída de emprego junto a LUIZ CARDAMONI, em junho de 2000, fato este corroborado pelos testemunhos de fls. 116/118.
Assim, quando do surgimento da incapacidade total do autor, este era segurado da Previdência Social (permaneceu até 15/08/2001), como dito alhures, razão pela qual devida à concessão da aposentadoria por invalidez, e, por conseguinte, a manutenção da tutela anteriormente concedida.
Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo a sentença ser reformada neste ponto.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS para reduzir a verba honorária para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, além de, ante a ausência de impugnação da parte interessada, de ofício, fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
Desembargador Federal
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