
| D.E. Publicado em 17/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, e com isso, julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007758-35.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
À fl. 57, o autor informou que já havia sido implantado, em seu nome, benefício de auxílio-doença, com base em requerimento administrativo diverso do objeto dos autos.
A r. sentença, de fls. 62/65, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo apresentado em 03 de julho de 2007. Fixou juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária nos termos da Lei 6.899/81, ambos incidentes sobre o montante em atraso. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas.
Em razões recursais de fls. 152/156, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora, ao formular novo requerimento administrativo, em 08/12/2007, concordou, ainda que tacitamente, com o indeferimento do pedido anterior, efetuado em 03/07/2007, não podendo, desta feita, o ente autárquico ser condenado no pagamento dos atrasados de auxílio-doença desde referida data. Acrescenta que, em 03/07/2007, não restaram comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado.
Contrarrazões da parte autora às fls. 82/85.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Do caso concreto.
O INSS alega ser incabível a condenação no pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença desde o primeiro requerimento administrativo formulado pela parte, em 03/07/2007 (NB: 570.766.275-4 - fl. 15), ao fundamento de que, ao formular segundo requerimento administrativo, em 07/12/2007 (NB: 570.881.777-8 - fl. 37), o segurado teria concordado, de maneira tácita, com o indeferimento daquele.
Sem razão, contudo, o ente autárquico.
O protocolo de um segundo requerimento administrativo não faz presumir que o segurado concordou tacitamente com o indeferimento do pleito anterior. Isto porque não se pode tolher o direito da parte tentar, novamente, na via administrativa, almejar benefício antes da propositura de ação judicial.
Ademais, concedida a benesse administrativamente, persiste o interesse do requerente em postular a condenação da autarquia no pagamento dos valores não pagos referentes ao lapso temporal situado entre os requerimentos, sem que isto viole a boa-fé ou a segurança jurídica.
Neste sentido, em caso semelhante:
Desta forma, havendo dois requerimentos administrativos sucessivos, inexiste impedimento legal para a concessão do benefício previdenciário e pagamento dos atrasados desde a data do primeiro, desde que comprovado que o demandante, naquela oportunidade, já preenchia os requisitos legais para a concessão da benesse.
Assim, superada esta questão, resta tão somente verificar se o autor já fazia jus ao auxílio-doença quando da apresentação do primeiro requerimento administrativo, em 03/07/2007.
No que tange à qualidade de segurado, a comprovação é inequívoca, na medida em que informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fls. 48 e 51, dão conta que o demandante manteve vínculo empregatício entre 1º/04/1993 e 1º/06/1994, perante a "Prefeitura a Estância Balneária de Praia Grande", e verteu contribuições, como contribuinte individual, entre 10/2003 e 05/2004; retornando ao mercado de trabalho junto a "M. Aldenora Reis Santos - ME", em 1º/04/2007 - momento em que readquiriu a qualidade de segurado - permanecendo até 12/2007.
Entretanto, não logrou o autor em preencher a carência legal.
Com efeito, na época, a carência para fins de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, para quem se filiava novamente ao INSS, era de 4 (quatro) recolhimentos mensais, consoante dispunham os artigos 24, parágrafo único (em sua redação originária) e 25, I, ambos da Lei 8.213/91.
In casu, o autor, em 03/07/2007, havia promovido apenas 3 (três) recolhimentos relativamente a esse novo período contributivo, não preenchendo, portanto, requisito indispensável à concessão de benefício de auxílio-doença.
Desta forma, inquestionável o não cumprimento da carência legal, sendo de rigor o indeferimento do pleito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, e com isso, julgar improcedente o pedido deduzido na inicial.
Por conseguinte, inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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