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PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 576 DO STJ. PERSISTÊNCIA D...

Data da publicação: 13/07/2020, 12:36:21

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 576 DO STJ. PERSISTÊNCIA DO QUADRO INCAPACITANTE. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 375, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". 2 - Tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação do benefício de auxílio-doença (NB: 505.406.883-6), a DIB foi acertadamente fixada no momento do seu cancelamento indevido, sendo certo, outrossim, que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (02/03/2008 - fl. 67), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social. 3 - Apesar de o expert não ter precisado a data do início da incapacidade (DII) (fls. 117/128), se afigura pouco crível que esta não se fazia presente na época da cessação de benefício de auxílio-doença. Isso porque os males que acometem o autor são de caráter degenerativo (artrose de colunas e tendinopatia de ombros), isto é, se caracterizam justamente por serem de desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. 4 - Assim, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), tem-se que dificilmente o autor se manteve incapacitado durante a percepção do benefício de auxílio-doença, de NB: 505.406.883-6, entre 12/12/2004 e 01/03/2008 (CNIS anexo), por quase 4 (quatro) anos, frisa-se, se recuperou, e voltou a estar incapacitado apenas na data da realização da perícia médica, em 28/03/2011 (fls. 115/116). Em verdade, o quadro incapacitante persistiu durante todo esse período. 5 - Lembre-se, por oportuno, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 6 - Portanto, de rigor a manutenção do termo inicial do benefício do auxílio-doença na data da sua cessação administrativa, que se mostrou indevida, já que se manteve a incapacidade total e temporária. 7 - Cumpre lembrar que, neste momento (da cessação), resta também incontroverso a qualidade de segurado do requerente e o cumprimento de carência legal, pois estava no gozo de benefício previdenciário, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91. 8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 9 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1846160 - 0012379-67.2008.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012379-67.2008.4.03.6112/SP
2008.61.12.012379-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDECI HENRIQUE CABRAL
ADVOGADO:SP238571 ALEX SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
No. ORIG.:00123796720084036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 576 DO STJ. PERSISTÊNCIA DO QUADRO INCAPACITANTE. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 375, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
2 - Tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação do benefício de auxílio-doença (NB: 505.406.883-6), a DIB foi acertadamente fixada no momento do seu cancelamento indevido, sendo certo, outrossim, que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (02/03/2008 - fl. 67), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social.
3 - Apesar de o expert não ter precisado a data do início da incapacidade (DII) (fls. 117/128), se afigura pouco crível que esta não se fazia presente na época da cessação de benefício de auxílio-doença. Isso porque os males que acometem o autor são de caráter degenerativo (artrose de colunas e tendinopatia de ombros), isto é, se caracterizam justamente por serem de desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
4 - Assim, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), tem-se que dificilmente o autor se manteve incapacitado durante a percepção do benefício de auxílio-doença, de NB: 505.406.883-6, entre 12/12/2004 e 01/03/2008 (CNIS anexo), por quase 4 (quatro) anos, frisa-se, se recuperou, e voltou a estar incapacitado apenas na data da realização da perícia médica, em 28/03/2011 (fls. 115/116). Em verdade, o quadro incapacitante persistiu durante todo esse período.
5 - Lembre-se, por oportuno, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
6 - Portanto, de rigor a manutenção do termo inicial do benefício do auxílio-doença na data da sua cessação administrativa, que se mostrou indevida, já que se manteve a incapacidade total e temporária.
7 - Cumpre lembrar que, neste momento (da cessação), resta também incontroverso a qualidade de segurado do requerente e o cumprimento de carência legal, pois estava no gozo de benefício previdenciário, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária. Sentença reformada em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/08/2018 15:40:23



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012379-67.2008.4.03.6112/SP
2008.61.12.012379-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDECI HENRIQUE CABRAL
ADVOGADO:SP238571 ALEX SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
No. ORIG.:00123796720084036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.


A r. sentença, de fls. 159/161-verso, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde a data da sua indevida cessação (02/03/2008). Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada.


Em razões recursais de fls. 172/177, o INSS pugna pela reforma da sentença tão somente para que a DIB do auxílio-doença seja fixada na data da juntada do laudo pericial aos autos.


Contrarrazões da parte autora, às fls. 181/184.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".

Tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação do benefício de auxílio-doença (NB: 505.406.883-6), a DIB foi acertadamente fixada no momento do seu cancelamento indevido, sendo certo, outrossim, que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (02/03/2008 - fl. 67), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social.

Apesar de o expert não ter precisado a data do início da incapacidade (DII) (fls. 117/128), se me afigura pouco crível que esta não se fazia presente na época da cessação de benefício de auxílio-doença.

Isso porque os males que acometem o autor são de caráter degenerativo (artrose de colunas e tendinopatia de ombros), isto é, se caracterizam justamente por serem de desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.

Assim, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), tenho que dificilmente o autor se manteve incapacitado durante a percepção do benefício de auxílio-doença, de NB: 505.406.883-6, entre 12/12/2004 e 01/03/2008 (CNIS anexo), por quase 4 (quatro) anos, frisa-se, se recuperou, e voltou a estar incapacitado apenas na data da realização da perícia médica, em 28/03/2011 (fls. 115/116). Em verdade, a meu sentir, o quadro incapacitante persistiu durante todo esse período.

Lembro, por oportuno, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

Portanto, de rigor a manutenção do termo inicial do benefício do auxílio-doença na data da sua cessação administrativa, que se mostrou indevida, já que se manteve a incapacidade total e temporária.

Cumpre lembrar que, neste momento (da cessação), resta incontroverso a qualidade de segurado do requerente e o cumprimento de carência legal, pois estava no gozo de benefício previdenciário, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/08/2018 15:40:20



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