D.E. Publicado em 05/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012379-67.2008.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 159/161-verso, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde a data da sua indevida cessação (02/03/2008). Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 172/177, o INSS pugna pela reforma da sentença tão somente para que a DIB do auxílio-doença seja fixada na data da juntada do laudo pericial aos autos.
Contrarrazões da parte autora, às fls. 181/184.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
Tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação do benefício de auxílio-doença (NB: 505.406.883-6), a DIB foi acertadamente fixada no momento do seu cancelamento indevido, sendo certo, outrossim, que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (02/03/2008 - fl. 67), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social.
Apesar de o expert não ter precisado a data do início da incapacidade (DII) (fls. 117/128), se me afigura pouco crível que esta não se fazia presente na época da cessação de benefício de auxílio-doença.
Isso porque os males que acometem o autor são de caráter degenerativo (artrose de colunas e tendinopatia de ombros), isto é, se caracterizam justamente por serem de desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
Assim, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), tenho que dificilmente o autor se manteve incapacitado durante a percepção do benefício de auxílio-doença, de NB: 505.406.883-6, entre 12/12/2004 e 01/03/2008 (CNIS anexo), por quase 4 (quatro) anos, frisa-se, se recuperou, e voltou a estar incapacitado apenas na data da realização da perícia médica, em 28/03/2011 (fls. 115/116). Em verdade, a meu sentir, o quadro incapacitante persistiu durante todo esse período.
Lembro, por oportuno, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Portanto, de rigor a manutenção do termo inicial do benefício do auxílio-doença na data da sua cessação administrativa, que se mostrou indevida, já que se manteve a incapacidade total e temporária.
Cumpre lembrar que, neste momento (da cessação), resta incontroverso a qualidade de segurado do requerente e o cumprimento de carência legal, pois estava no gozo de benefício previdenciário, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
Desembargador Federal
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