
| D.E. Publicado em 09/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001774-39.2012.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIANA AUGUSTA DOS SANTOS, objetivando a concessão, em seu favor, do benefício de auxílio-reclusão.
A r. sentença de fls. 92/95vº julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o INSS à implementação e pagamento do benefício de auxílio-reclusão, referente ao período de reclusão do segurado até a data em que este progredira para o regime aberto, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, bem como juros de mora. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, respeitando-se a Súmula nº 111, do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 98/104, pugna a autarquia pela reforma da sentença, no mérito, aduzindo que o segurado não se enquadrava no perfil de "baixa renda", segundo as normas vigentes. Subsidiariamente, requer o ajuste dos juros e correção monetária, com a aplicação da Lei nº 11.960/09, bem como o prequestionamento da matéria.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 109/110.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Manifestação do Ministério Público Federal, no sentido de inexistência de interesse público ou individual indisponível a justificar, in casu, sua intervenção no feito, pugnando pelo regular prosseguimento do processo.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, IV, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento.
Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese:
O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica da postulante restaram comprovados, conforme certidão de execução criminal (fls. 15/16), certidão de casamento (fl. 17) e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - ora anexado a este voto.
Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão do segurado se deu em 02/02/2009 e o último vínculo empregatício se findou em 03/11/2008, conforme extrato do CNIS e termo de rescisão de fl. 58. Sua última remuneração mensal integral foi de R$716,17.
Desta feita, vislumbra-se, portanto, que todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado foram cumpridos.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tão-somente a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, hígida a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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