Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2018903 / SP
0035452-37.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 250, PARÁGRAFO ÚNICO,
CPC/1973. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL.
MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. AFASTADA
ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 17 da Lei 10.910/2004 prescreve que "nos processos em que atuem em razão das
atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos de Procurador Federal (...) serão
intimados e notificados pessoalmente". No entanto, como ensina Fredie Didier Jr., "o processo
não é um fim em si mesmo, mas uma técnica desenvolvida para a tutela do direito material. O
processo é realidade formal - conjunto de formas preestabelecidas. Sucede que a forma só
deve prevalecer se o fim para o qual ela foi desenvolvida não lograr ter sido atingido" (DIDIER
JR, Fredie. Curso de Direito Processual: Teoria do Processo e Processo de Conhecimento. V. I,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª ed., Salvador: Juspodivm, 2008, p. 57 ).
2 - Tem-se que a não intimação do INSS, para acompanhar a realização do exame médico
pericial, não feriu, efetivamente, o contraditório e a ampla defesa. Encartada a perícia médica,
às fls. 109/121, verifica-se que a autarquia chegou a se manifestar posteriormente após sua
juntada, sem mencionar a existência de qualquer vício processual, na ocasião (fls. 126/128).
Ademais, cumpre lembrar que o médico perito respondeu todos os quesitos elaborados pelo
ente autárquico (fls. 119/120).
3 - Ausência de prejuízo à defesa, nos termos do parágrafo único, do art. 250, do CPC/1973.
Lembre-se, ainda, a fim de corroborar a inexistência de prejuízo ao INSS, o fato de que, no
mérito do apelo, este se valeu da DII fixada pelo expert, para alegar que o impedimento da
autora seria preexistente a ser reingresso no RGPS.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei
nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma
legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base
em exame realizado em 1º de julho de 2013 (fls. 109/121), consignou o seguinte: "A autora é
portadora de doença denominada de RETINOSE PIGMENTÁRIA avançada, com piora desde o
diagnóstico e com prognóstico desfavorável. A autora informa que teve início da perda de
acuidade visual a partir dos 18 anos, quando começou a fazer uso de lentes corretoras, mas o
quadro foi agravado a partir de 2005 com diagnóstico de perda de pigmentação e atualmente
somente tem tido piora, não conseguindo enxergar as imagens, só vultos e algumas cores,
como observamos durante a perícia médica". Concluiu, por fim, pela incapacidade total e
permanente, fixando seu início em meados de 2003.
13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 436 do CPC/1973 (atual art.
479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das
provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ,
4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA
200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Ainda que fixada a DII em tal momento, tem-se que a incapacidade definitiva, da
demandante, somente se fez presente em meados de 2005.
15 - A despeito de o expert, ao ter respondido os quesitos do Juízo e do INSS, atestado que o
impedimento surgiu em 2003, este não mencionou com base em que fixou tal data. Aliás, o
próprio, no corpo do laudo, diz que a situação da autora se agravou somente em meados de
2005.
16 - Todos os documentos médicos acostados aos autos, de fls. 22/38, são de 2005 a 2012,
sendo o mais antigo de 16/09/2005 (fl. 33), quando a requerente já havia reingressado no
RGPS (refiliação em dezembro de 2004 - extrato do CNIS de fl. 15).
17 - Cumpre destacar que foi deferido, administrativamente, benefício de auxílio-doença à parte
autora, de 2005 a janeiro de 2011, o que vem a afastar a suposta alegação de preexistência.
Chega a causar espécie, o INSS deduzir tal argumento, pela primeira vez, em agosto de 2013,
quando pagou à demandante o beneplácito por quase 6 (seis) anos, com uma única interrupção
de 4 (quatro) meses.
18 - Por todo o exposto, e à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do
CPC/2015), conclui-se que a autora, no momento da cassação do beneplácito de auxílio-
doença, em 28/01/2011 (fl. 15), estava incapacitada total e definitivamente para o labor, de
modo que faria jus à aposentadoria por invalidez desde então, restando afastada a hipótese de
preexistência do seu impedimento.
19 - Frisa-se que faria jus a partir de então, porém, como não impugnou a sentença, mantida tal
qual lançada, devendo serem pagos os atrasados de auxílio-doença, relativamente ao período
do seu cancelamento até a juntada do laudo pericial aos autos, a partir de quando será devida a
aposentadoria por invalidez.
20 - Restam, por sua vez, incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada da
autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de
benefício de auxílio-doença (NB: 518.524.124-8), e posterior conversão em aposentadoria por
invalidez, sendo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em
28/01/2011 (fl. 15). Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada da
Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei
8.213/91.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Sentença reformada em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa
necessária para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
