Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6190664-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. NÃO CABIMENTO.
ART. 496, § 3º, I, CPC/2015. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. RESTABELECIMENTO.
TERMO INICIAL. DIB. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA PROGRAMADA.
DOCUMENTOS MÉDICOS NOVOS JUNTADOS APÓS A SENTENÇA. NOVA CAUSA DE
PEDIR. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS.
1. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos,
razão pela qual a remessa necessária afigura-se dispensada com amparo na norma do artigo
496, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
2. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973
e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos
elementos contemporâneos à perícia judicial com o condão de infirmar as conclusões do expert,
razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
4. Uma vez constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa do segurado total e
temporária, preenchidos os demais requisitos legais, afigura-se devida a concessão do benefício.
5. Importa pontuar que a duração do auxílio-doença concedido foi fixada judicialmente com base
no laudo médico pericial, em face ao disposto nos §§ 8º e 9º do art. 60, da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 13.457/2017, considerando-se que a perícia do presente feito foi
efetuada sob a égide da referida lei.
6. Compulsando os autos, constata-se que após a interposição do recurso de apelação, a parte
autora acostou aos autos novos documentos médicos.
7. Na espécie, apesar de se tratar de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade,
considerando-se que a parte autora acostou aos autos relatórios e exames médicos recentes,
emitidos após o proferimento da sentença, documentação esta que também não foiapreciada pelo
INSS, por se tratar de nova causa de pedir, faz-se necessário novo requerimento administrativo,
na medida em que não é cabível levar diretamente em juízo a cognição de matéria fática da qual
a Administração ainda não teve conhecimento.
8. In casu, verifica-se que o termo inicial do benefício foi fixado pelo MM. Juízo de primeira
instância na data da cessação do auxílio-doença, em conformidade com a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, na medida em que não constitui novo benefício, mas o
restabelecimento de uma benesse indevidamente interrompida. Ademais, o conjunto probatório
dos autos permite concluir que a incapacidade laborativa advém desde então.
9. Considerando-se que o benefício NB 31/622.725.136-8 permaneceu ativo até 27/09/2018,
retifica-se erro material da sentença, para consignar que o termo inicial do benefício deve ser no
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que o segurado recebia, qual seja, 28/09/2018.
10. A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção monetária,
deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento
pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso
especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
11. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.
12. Apelação autoral desprovida. Apelação autárquica parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6190664-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO RAMOS DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6190664-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO RAMOS DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra a r. sentençaque julgou
procedente a ação para condenar o INSS a conceder ao autor EDUARDO RAMOS DE ARAÚJO
o benefício de auxílio-doença, mediante o pagamento de renda mensal a ser calculada conforme
o preconizado no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, devidos a partir de 27/09/2018 (ID 106304874).
Consignou-se na sentença que o benefício terá prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação
da sentença, podendo o INSS reavaliar as condições da segurada, nos termos da lei (ID
106304874 - Pág. 4).
No que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros, há de ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (ID 106304874 - Pág. 4).
Condenou-se o réu a suportar a verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a
natureza, o valor e as exigências da causa, consoante o art. 85, § 2º, do CPC, sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ. Considerou-se incabível a
condenação ao pagamento de custas processuais, ante a isenção prevista nos arts. 6º e 7º, III, da
Lei Estadual nº 11.608/03 (ID 106304874 - Págs. 4/5).
Pela decisão de ID 106304878, foram rejeitados os embargos de declaração opostos em face da
sentença.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Apela o autor, alegando, em síntese, que os documentos médicos acostados corroboram a sua
incapacidade total e permanente. Argumenta que o juízo não está adstrito ao resultado do laudo,
devendo considerar as condições pessoais do segurado. Pugna pela reforma parcial da sentença,
a fim de que seja concedida a aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício (ID
106304880)
Em suas razões recursais, o INSSpugna pela reforma da sentença no tocante à DIB, juros,
correção monetária e honorários advocatícios. Afirma que para a correção monetária dos valores
atrasados deve incidir o IGPD-I até 11/08/2006 (data de início da vigência da Medida Provisória
nº 316, posteriormente convertida na Lei nº 11.430/06), o INPC até 29/06/2009 (data em que
entrou em vigor da Lei nº 11.960/09), e, depois, a TR, aplicando-se, assim, a Lei 11.960/09. Alega
que a data correta de início do benefício é a data da juntada do laudo aos autos. Sucessivamente,
pugna pela redução do percentual de honorários, observando-se a Súmula 111 do E. STJ.
Prequestiona a matéria para fins recursais (ID 106304889).
Com contrarrazões (ID 106304893), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6190664-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO RAMOS DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Prefacialmente, consigno que na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta
evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não excederá o montante
de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual a remessa necessária afigura-se dispensada
com amparo na norma do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015, in verbis:
“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
[...]
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;”(grifei)
Nesse sentido, eis a manifestação da Colenda Corte Superior de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO
ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO
ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a
orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame
necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da
remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite
de 60 salários mínimos.
2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em
desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000
salários-mínimos.
3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à
percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a
1.000 salários mínimos.
4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza
previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são
expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a
1.000 salários mínimos.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.”
(REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) (grifei)
Não sendo o caso o submeter a sentença à remessa oficial, passo à apreciação dos recursos em
seus exatos limites.
Os recursos de apelação preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Discute-se nos autos o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura da contingência invalidez/incapacidade permanente é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II - Da Seguridade Social, no artigo 201, inciso I, da Constituição da
República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
Com efeito, a Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019) modificou a denominação da
invalidez para incapacidade permanente.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 42, caput, e 59, caput, as condições à concessão de
benefícios por incapacidade, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Aaposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 do PBPS, é o benefício destinado ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Oauxílio-doençaé devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou em
razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Desse modo, o evento determinante para a concessão desses benefícios consiste na
incapacidade para o trabalho.
Na hipótese de incapacidade temporária, ainda que de forma total e permanente, será cabível a
concessão de auxílio-doença, o qual posteriormente será convertido em aposentadoria por
invalidez (caso sobrevenha incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se for extinta a
incapacidade temporária e o segurado permanecer com sequela permanente que enseje a
redução da sua capacidade laboral) ou cessado (quando ocorrer a cura do segurado).
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de
segurado, a carência e a incapacidade laborativa.
1. O primeiro, consiste na qualidade de segurado, consoante o art. 15 da LBPS. É cediço que
mantém a qualidade de segurado aquele que, ainda que esteja sem recolher as contribuições,
preserve todos os seus direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, ao
qual a doutrina denominou "período de graça", de acordo com o tipo de segurado e a sua
situação, conforme dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Releva observar que o § 1º do art. 115 da Lei nº 8.213/1991 prorroga o período de graça por 24
meses àqueles que contribuíram por mais de 120 meses, sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado.
Ademais, restando comprovado o desemprego do segurado, mediante registro perante o órgão
próprio do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos do inciso II ou do § 1º do
art. 115 da Lei de Benefícios serão acrescidos de mais 12 meses (art. 15, § 2°, da Lei n.
8.213/1991).
É evidente que a situação de desemprego deve ser comprovada, pela inscrição perante o
Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei n.8.213/1991), ou por qualquer outro meio
probatório (v.g., prova documental, testemunhal, indiciária etc.).
Importa esclarecer que, consoante o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14
do Decreto nº 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social – RPS), com a redação
dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do
segundo mês seguinte ao término do prazo estabelecido no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991
para recolhimento da contribuição, ensejando, por conseguinte, a caducidade do direito
pretendido, exceto na hipótese do § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, isto é, quando restar
comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir foi decorrente da
incapacidade laborativa.
Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento
pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um terço)
do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para benefícios
por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com o art. 27-A da Lei de
Benefícios, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante o
disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, a saber:
“Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende
dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado que, após
filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no art. 151 da Lei de Benefícios, que
dispõe:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe
de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que,
após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base
em conclusão da medicina especializada.(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)”
3. O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho de modo permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e na incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos
(auxílio-doença).
Anote-se que para a concessão de benefícios por incapacidade é preciso a demonstração de
que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a
incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Estabelecem os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
“Art. 42. (...)
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
“Art. 59. (...)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Logo, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura
óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou
agravamento da moléstia, ex vi do art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
Na hipótese de ser reconhecida a incapacidade somenteparcialpara o trabalho, o magistrado
deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Ademais, pode conceder auxílio-acidente, nos
moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, se a incapacidade parcial decorre de acidente de
trabalho ou de qualquer natureza, ou ainda, de doença profissional ou do trabalho (art. 20, incisos
I e II, da Lei de Benefícios).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o
magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,
sociais e profissionais.
Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a
esse tema:
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU:"Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU:"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial
consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o
segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido
entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da
Seguridade Social.
Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de assistência
permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art. 45 da Lei de
Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez.
DO CASO CONCRETO
No caso vertente, concluiu a perícia médica judicial pela incapacidade laborativa total e
temporária, com período estimado de 06 (seis) meses para tratamento, por ser o segurado
portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), conforme o seguinte excerto do laudo
pericial:
“04- Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no examepericial realizado por este
Auxiliar do Juízo associado às informações médicas anexadas ao processo, nos permite afirmar
que o Autor______portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), cujos males
globalmente o impede trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado, além de
afastamento do trabalho_______apresenta-se Incapacitado de forma Total e Temporária para o
Trabalho com período estimado em 06 (seis) meses para tratamento. (ID 106304860 - Pág. 7,
grifos no original)
Com efeito, em resposta ao quesito nº 02 do autor, o expert informou que a incapacidade é total e
temporária para o trabalho (ID 106304860 - Pág. 8).
Ademais, informa o perito médico judicial, em resposta ao quesito de letra “p” do INSS: “Tempo
estimado em 06 meses para tratamento de saúde especializado” (ID 106304860 - Pág. 8).
Quanto à data de início da incapacidade, o expert consignou no laudo pericial que:
“02- No tocante ao início da doença vide resposta na História da Doença Atual onde o próprio
Autor informa. Com relação ao início da incapacidade, o exame subsidiário Prova de Função
Pulmonar completa de 01/04/2016 confirma a patologia pulmonar com conclusão “Disturbio
ventilatório obstrutivo grave com CVF reduzida e sem resposta após uso de broncodilatador” e
mostra que naquela data o Autor já era portador de patologia que o incapacitava de forma Total e
Temporária para o Trabalho, ou seja, a mesma incapacidade constatada por este Médico Perito
na data da Perícia Médica.” (ID 106304860 - Pág. 7, Sic).
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e
do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos
contemporâneos à perícia judicial com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela
qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
A propósito, a jurisprudência desta E. Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - HONORÁRIOS RECURSAIS -
APELO DESPROVIDO- SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora,
rurícola, idade atual de 67 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral,
como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo
capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento
intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da
incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
11. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Sentença mantida.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001163-80.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/05/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 03/06/2020) (grifei)
“PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não
constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos
complementares ou realização de diligências. Preliminar afastada.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais
habituais (temporária ou definitiva), constatada por meio de perícia médica judicial, afasta a
possibilidade de concessão de benefício por incapacidade.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do
CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6210312-36.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020) (grifei)
Com efeito, uma vez não configurada a incapacidade total e definitiva para o trabalho, afigura-se
indevida a aposentadoria por invalidez. Por outro lado, cabível a concessão do auxílio-doença,
consoante a linha de intelecção dos seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de
Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a
controvérsia de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e com o do livre
convencimento motivado.
2. Há no STJ entendimento no sentido de que a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42
da Lei 8.213/91, deve ser concedida quando verificada a incapacidade do segurado e a
impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral que lhe garanta o
sustento.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu pela impossibilidade de reabilitação do segurado.
Desse modo, adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal a quo implica
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante
o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.”
(AREsp 1585573/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/12/2019, DJe 19/12/2019) (grifei)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA DIVERSA DA HABITUAL. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas
suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no REsp 1654548/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017) (grifei)
Verifica-se que os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e
período de carência - também restam cumpridos (conforme dados doCadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS) e não foram impugnados pelo INSS em suas razões recursais.
Importa pontuar que a duração do auxílio-doença concedido foi fixada judicialmente com base no
laudo médico pericial, em face ao disposto nos §§ 8º e 9º do art. 60, da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 13.457/2017, considerando-se que a perícia do presente feito foi
efetuada sob a égide da referida lei.
Eis a dicção dos parágrafos incluídos no art. 60, da Lei nº 8.213/1991:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
Observa-se que a lei determina que seja fixada pelo magistrado, “sempre que possível”, a data
para a alta programada do segurado.
Na espécie, o MM. Juízo a quo fixou o prazo de duração do benefício em consonância com o
período de tratamento estimado na perícia médica judicial (seis meses), com supedâneo no § 8º
do art. 60 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, correta a fixação judicial da duração do auxílio-doença
em questão.
Pois bem.
Compulsando os autos, constata-se que após a interposição de seurecurso de apelação, a parte
autora acostou aos autos novos documentos médicos (IDs 106304885 - Págs. 1/6 e 126538936 -
Págs. 1/4).
É cediço que em ação ajuizada objetivando a concessão de benefício por incapacidade há a
possibilidade de agravamento da enfermidade ou de surgimento de outras doenças
incapacitantes, o que possibilita ao segurado requerer novamente o benefício, eis que afastada a
incidência da coisa julgada material.
Na espécie, apesar de se tratar de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade,
considerando-se que a parte autora acostou aos autos relatórios e exames médicos recentes,
emitidos após o proferimento da sentença, documentação esta que também não foiapreciada pelo
INSS, por se tratar de nova causa de pedir, faz-se necessário novo requerimento administrativo,
na medida em que não é cabível levar diretamente em juízo a cognição de matéria fática da qual
a Administração ainda não teve conhecimento.
Sobre o tema, cito precedentes desta E. Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da parte autora para o
exercício de atividades laborais habituais, conquanto portadora de alguns males.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a
incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Havendo alteração fática das condições do autor, conforme documentos juntados após a
sentença, nada impediria que fosse formulado novo requerimento administrativo para análise da
nova situação. Assim, entendo não proceder a conversão do julgamento em diligência para a
realização de nova perícia.”
- Apelação conhecida e não provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5706102-96.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/10/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019) (grifei)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO
DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA
DE FATO E DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA
ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou
auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de
outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício,
não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de
novos documentos médicos, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não
estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao
reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
3. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.
4. Apesar de alegar que não houve recuperação e que continua incapaz para o trabalho, a parte
autora, mesmo tendo conhecimento de que o benefício seria cessado em 10/03/2018, não
comprovou ter feito pedido de prorrogação do auxílio-doença, nem a formulação de novo
requerimento administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia.
5. Ainda, juntou aos autos relatórios e exames médicos recentes, documentos estes que também
não foramanalisados pelo INSS.
6. Dessarte, embora se trate de caso de restabelecimento de benefício, hipótese em que
inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser
formulado diretamente em juízo, uma vez sua apreciação depende da análise de matéria de fato
ainda não levada ao conhecimento da Administração.
7. De rigor, portanto, o reconhecimento da falta de interesse de agir em razão da ausência de
prévio requerimento administrativo, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito por
motivo diverso, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
8. Apelação da parte autora provida. Extinção do feito sem julgamento do mérito mantida, por
motivo diverso.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5140829-96.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/05/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020) (grifei)
Por conseguinte, é devido o benefício de auxílio-doença pelo prazo de 6 (seis) meses, conforme
consignado na r. sentença.
Data de início do benefício (DIB)
In casu, verifica-se que o termo inicial do benefício foi fixado pelo MM. Juízo de primeira instância
na data da cessação do auxílio-doença, em conformidade com a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça, na medida em que não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de
uma benesse indevidamente interrompida. Ademais, o conjunto probatório dos autos permite
concluir que a incapacidade laborativa advém desde então.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
no caso de ausência de prévia postulação administrativa. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgRg
no AgRg no AREsp 813.589/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 22/3/2016) 2.
Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 915.208/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei)
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA.
O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação
indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação
erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento.”
(REsp 704.004/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ
17/09/2007, p. 365) (grifei)
Considerando-se que o benefício NB 31/622.725.136-8 permaneceu ativo até 27/09/2018, retifica-
se erro material da sentença (ID 106304874 – Pág. 4), para consignar que o termo inicial do
benefício deve ser no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que o segurado recebia,
qual seja, 28/09/2018.
Consectários
Quanto aos consectários, a sentença apelada não está em conformidade com o entendimento do
E. STF em sede do RE n.º 870.947/SE.
No julgamento do referido recurso extraordinário, o Plenário do E. STF fixou o seguinte
entendimento: “"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
A eficácia desse julgamento foi suspensa, por força de decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux,
em 24/09/2018 (DJU 25/09/2018), que deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração
opostos.
Na sessão realizada em 03/10/2019 (DJU 18/10/2019), o Supremo Tribunal Federal, por maioria,
rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente
proferida.
Portanto, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de
mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Assim, no que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da
Justiça Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE
870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.
Honorários
Mantenho os honorários advocatícios nos moldes fixados na r. sentença, eis que de acordo com a
moderada complexidade das questões e consenso deste Colegiado.
Registre-se que os valores já pagos ao segurado, seja na via administrativa ou por força de
determinação judicial, deverão ser integralmente abatidos do montante do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado pela autarquia, assinalo inexistir qualquer infringência a
dispositivos constitucionais ou à legislação federal.
Antecipação da tutela
Antecipo a tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 300, caput, 302, I, 536,
caput, e 537 e §§ doCPC, a fim de determinar ao INSS a imediata concessão do auxílio-doença
em causa com data de início (DIB) em 28/09/2018, em face do caráter alimentar do benefício.
Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para
cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser
oportunamente fixada na hipótese de descumprimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL E DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para explicitar os critérios de cálculo da correção
monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. NÃO CABIMENTO.
ART. 496, § 3º, I, CPC/2015. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. RESTABELECIMENTO.
TERMO INICIAL. DIB. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA PROGRAMADA.
DOCUMENTOS MÉDICOS NOVOS JUNTADOS APÓS A SENTENÇA. NOVA CAUSA DE
PEDIR. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS.
1. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos,
razão pela qual a remessa necessária afigura-se dispensada com amparo na norma do artigo
496, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
2. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
3. É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973
e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos
elementos contemporâneos à perícia judicial com o condão de infirmar as conclusões do expert,
razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
4. Uma vez constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa do segurado total e
temporária, preenchidos os demais requisitos legais, afigura-se devida a concessão do benefício.
5. Importa pontuar que a duração do auxílio-doença concedido foi fixada judicialmente com base
no laudo médico pericial, em face ao disposto nos §§ 8º e 9º do art. 60, da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 13.457/2017, considerando-se que a perícia do presente feito foi
efetuada sob a égide da referida lei.
6. Compulsando os autos, constata-se que após a interposição do recurso de apelação, a parte
autora acostou aos autos novos documentos médicos.
7. Na espécie, apesar de se tratar de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade,
considerando-se que a parte autora acostou aos autos relatórios e exames médicos recentes,
emitidos após o proferimento da sentença, documentação esta que também não foiapreciada pelo
INSS, por se tratar de nova causa de pedir, faz-se necessário novo requerimento administrativo,
na medida em que não é cabível levar diretamente em juízo a cognição de matéria fática da qual
a Administração ainda não teve conhecimento.
8. In casu, verifica-se que o termo inicial do benefício foi fixado pelo MM. Juízo de primeira
instância na data da cessação do auxílio-doença, em conformidade com a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, na medida em que não constitui novo benefício, mas o
restabelecimento de uma benesse indevidamente interrompida. Ademais, o conjunto probatório
dos autos permite concluir que a incapacidade laborativa advém desde então.
9. Considerando-se que o benefício NB 31/622.725.136-8 permaneceu ativo até 27/09/2018,
retifica-se erro material da sentença, para consignar que o termo inicial do benefício deve ser no
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que o segurado recebia, qual seja, 28/09/2018.
10. A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção monetária,
deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento
pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso
especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
11. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.
12. Apelação autoral desprovida. Apelação autárquica parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso autoral e dar parcial provimento à apelação do
INSS, para explicitar os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
