Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5246833-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. NÃO CABIMENTO.
ART. 496, § 3º, I, CPC/2015. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. RESTABELECIMENTO.
TERMO INICIAL. DIB. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO Nº 1013. APELAÇÃO
DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos,
razão pela qual a remessa necessária afigura-se dispensada com amparo na norma do artigo
496, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
2. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
3. Constatada mediante a perícia médica judicial a incapacidade laborativa total e temporária e
preenchidos os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-doença desde a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indevida cessação.
4. Apesar da incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. 60, da Lei nº 8.213/1991, com a
redação dada pela Medida Provisória nº 739/2016 e pela Medida Provisória nº 767/2017,
convertida na Lei nº 13.457/2017, observa-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade
laboral à realização de cirurgia e de tratamento pós-operatório, estimando o prazo de um ano
para a devida recuperação.
5. A ausência de informação, no presente feito, sobre o agendamento do procedimento cirúrgico,
por um lado, e a facultatividade de submissão à cirurgia, nos termos da parte final do caput do art.
101 da Lei nº 8.213/1991, de outro, configuram óbice à fixação de termo final para o auxílio-
doença ora concedido, incumbindo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor,
por meio de revisão administrativa.
6. No que tange ao pedido de desconto de valores recebidos durante o período de concessão do
benefício, afigura-se descabido, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento dos Recursos Especiais nº 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, em 24/06/2020, acórdãos
publicados em 01/07/2020, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema Repetitivo nº 1013,
no qual foi firmada a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o
segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda
que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente.”
7. Apelação autoral desprovida e apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5246833-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DJALMA DONIZETI CHANCALHO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5246833-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DJALMA DONIZETI CHANCALHO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e DJALMA DONIZETI CHANCALHO, em face da r.
sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na
inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer o auxílio-doença, a partir de
07/03/2017, dia seguinte à cessação do benefício. Foram discriminados os consectários e
determinado que a verba honorária restará às expensas da parte ré, a ser fixada na fase de
cumprimento da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil atual (ID
32737693).
Requer o INSS a reforma da sentença em razão da inexistência de incapacidade para o trabalho,
tendo em vista que a parte autora continua exercendo normalmente atividade laborativa
remunerada, visto que continua efetuando recolhimentos na categoria de contribuinte individual.
Assim, pugna pelo desconto das parcelas do benefício nas competências em que a parte autora
estava trabalhando (ID 32737712).
Pleiteia, subsidiariamente, a alteração do termo inicial do benefício para a data da realização da
perícia médica judicial, em 27/06/2018, bem como a fixação de data de cessação do benefício.
Prequestiona a matéria para fins recursais (ID 32737712).
O autor, de seu turno, requer a concessão de aposentadoria por invalidez. Prequestiona a matéria
para finalidade recursal (ID 32737736).
Com contrarrazões (ID 32737734), subiram os autos a este Tribunal
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5246833-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DJALMA DONIZETI CHANCALHO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Prefacialmente, consigno que na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta
evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não excederá o montante
de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual a remessa necessária afigura-se dispensada
com amparo na norma do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015, in verbis:
“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
[...]
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;” (grifei)
Nesse sentido, eis a manifestação da Colenda Corte Superior de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX.CONDENAÇÃO OU PROVEITO
ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO
ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO.RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a
orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame
necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da
remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite
de 60 salários mínimos.
2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em
desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000
salários-mínimos.
3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à
percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a
1.000 salários mínimos.
4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza
previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são
expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a
1.000 salários mínimos.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.”
(REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) (grifei)
Não sendo o caso o submeter a sentença à remessa oficial, passo à apreciação dos recursos em
seus exatos limites.
Os recursos de apelação preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Discute-se nos autos o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura da contingência invalidez/incapacidade permanente é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II - Da Seguridade Social, no artigo 201, inciso I, da Constituição da
República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
Com efeito, a Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019) modificou a denominação da
invalidez para incapacidade permanente.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 42, caput, e 59, caput, as condições à concessão de
benefícios por incapacidade, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Aaposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 do PBPS, é o benefício destinado ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Oauxílio-doençaé devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou em
razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Desse modo, o evento determinante para a concessão desses benefícios consiste na
incapacidade para o trabalho.
Na hipótese de incapacidade temporária, ainda que de forma total e permanente, será cabível a
concessão de auxílio-doença, o qual posteriormente será convertido em aposentadoria por
invalidez (caso sobrevenha incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se for extinta a
incapacidade temporária e o segurado permanecer com sequela permanente que enseje a
redução da sua capacidade laboral) ou cessado (quando ocorrer a cura do segurado).
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de
segurado, a carência e a incapacidade laborativa.
1. O primeiro, consiste na qualidade de segurado, consoante o art. 15 da LBPS. É cediço que
mantém a qualidade de segurado aquele que, ainda que esteja sem recolher as contribuições,
preserve todos os seus direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, ao
qual a doutrina denominou "período de graça", de acordo com o tipo de segurado e a sua
situação, conforme dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Releva observar que o § 1º do art. 115 da Lei nº 8.213/1991 prorroga o período de graça por 24
meses àqueles que contribuíram por mais de 120 meses, sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado.
Ademais, restando comprovado o desemprego do segurado, mediante registro perante o órgão
próprio do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos do inciso II ou do § 1º do
art. 115 da Lei de Benefícios serão acrescidos de mais 12 meses (art. 15, § 2°, da Lei n.
8.213/1991).
É evidente que a situação de desemprego deve ser comprovada, pela inscrição perante o
Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei n.8.213/1991), ou por qualquer outro meio
probatório (v.g., prova documental, testemunhal, indiciária etc.).
Importa esclarecer que, consoante o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14
do Decreto nº 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social – RPS), com a redação
dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do
segundo mês seguinte ao término do prazo estabelecido no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991
para recolhimento da contribuição, ensejando, por conseguinte, a caducidade do direito
pretendido, exceto na hipótese do § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, isto é, quando restar
comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir foi decorrente da
incapacidade laborativa.
Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento
pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um terço)
do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para benefícios
por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com o art. 27-A da Lei de
Benefícios, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante o
disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, a saber:
“Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende
dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado que, após
filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no art. 151 da Lei de Benefícios, que
dispõe:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe
de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que,
após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base
em conclusão da medicina especializada.(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)”
3. O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho de modo permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e na incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos
(auxílio-doença).
Anote-se que para a concessão de benefícios por incapacidade é preciso a demonstração de
que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a
incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Estabelecem os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
“Art. 42. (...)
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
“Art. 59. (...)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Logo, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura
óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou
agravamento da moléstia, ex vi do art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
Na hipótese de ser reconhecida a incapacidade somenteparcialpara o trabalho, o magistrado
deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Ademais, pode conceder auxílio-acidente, nos
moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, se a incapacidade parcial decorre de acidente de
trabalho ou de qualquer natureza, ou ainda, de doença profissional ou do trabalho (art. 20, incisos
I e II, da Lei de Benefícios).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o
magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,
sociais e profissionais.
Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a
esse tema:
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU:"Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU:"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial
consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o
segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido
entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da
Seguridade Social.
Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de assistência
permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art. 45 da Lei de
Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez.
DO CASO CONCRETO
No caso vertente, realizada a perícia médica, em 27/06/2018, o laudo apresentado considerou o
autor, nascido em 05/03/1956, pedreiro, que não completou o ensino fundamental, total e
temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "doença degenerativa
osteoarticular de coluna lombosacra com hérnia discal L5-S1", passível de reabilitação (ID
32737654 – Págs. 2/4).
Estabeleceu o início da doença e a data de início da incapacidade em 05/12/2016 (DII), conforme
exames de ressonância magnética e eletroneuromiografia apresentados ao perito, e condiciona a
reavaliação à realização de tratamento cirúrgico em serviço público. Vide respostas aos quesitos
nº 3, 4, 12 e 16, formulados pelo INSS.
Concluiu que “O periciado apresenta incapacidade total e temporária. Necessita realizar
tratamento cirúrgico para hérnia discal L5-S1 e ser reavaliado em 01 ano após a cirurgia” (ID
32737654 - Pág. 4).
Com efeito, uma vez não configurada a incapacidade total e definitiva para o trabalho, afigura-se
indevida a aposentadoria por invalidez. Por outro lado, cabível a concessão do auxílio-doença,
consoante a linha de intelecção dos seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de
Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a
controvérsia de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e com o do livre
convencimento motivado.
2. Há no STJ entendimento no sentido de que a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42
da Lei 8.213/91, deve ser concedida quando verificada a incapacidade do segurado e a
impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral que lhe garanta o
sustento.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu pela impossibilidade de reabilitação do segurado.
Desse modo, adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal a quo implica
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante
o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.”
(AREsp 1585573/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/12/2019, DJe 19/12/2019) (grifei)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA DIVERSA DA HABITUAL. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas
suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no REsp 1654548/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017) (grifei)
Verifica-se que o termo inicial do auxílio-doença foi corretamente fixado no dia seguinte à
cessação do benefício que recebia – NB 617.029.013-0, ocorrida em 06/03/2017, na medida em
que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade laborativa advém desde
então.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
no caso de ausência de prévia postulação administrativa. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgRg
no AgRg no AREsp 813.589/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 22/3/2016) 2.
Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 915.208/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei)
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA.
O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação
indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação
erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento.”
(REsp 704.004/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ
17/09/2007, p. 365) (grifei)
Por fim, cumpre analisar, in casu, a duração do auxílio-doença concedido, em face ao disposto
nos §§ 8º e 9º do art. 60, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017, e
considerando que a perícia do presente feito foi efetuada sob a égide da referida lei.
Apesar da incidência dos aludidos dispositivos legais, observa-se que o perito atrelou a
recuperação da capacidade laboral à realização de cirurgia e de tratamento pós-operatório,
estimando o prazo de um ano para a devida recuperação.
Desse modo, a ausência de informação, no presente feito, sobre o agendamento do
procedimento cirúrgico, por um lado, e a facultatividade de submissão à cirurgia, nos termos da
parte final do caput do art. 101 da Lei nº 8.213/1991, de outro, configuram óbice à fixação de
termo final para o auxílio-doença ora concedido, incumbindo ao INSS verificar a alteração do
quadro de saúde do autor, por meio de revisão administrativa.
No que tange ao pedido de desconto de valores recebidos durante o período de concessão do
benefício, afigura-se descabido, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento dos Recursos Especiais nº 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, em 24/06/2020, acórdãos
publicados em 01/07/2020, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema Repetitivo nº 1013,
no qual foi firmada a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o
segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda
que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente.”
Registre-se que os valores já pagos ao segurado, seja na via administrativa ou por força de
determinação judicial, deverão ser integralmente abatidos do montante do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado pelos recorrentes, assinalo inexistir qualquer infringência
a dispositivos constitucionais ou à legislação federal.
Finalmente, à vista do pedido de antecipação dos efeitos da tutela solicitado pelo causídico por
meio de sua sustentação oral, concedo a tutelade urgência, com fundamento nos artigos 300,
caput, 302, I, 536, caput, e 537 e parágrafosdo CPC, a fim de determinar ao INSS a imediata
implantação do benefício previdenciário auxílio-doença, em face de seucaráter alimentar.
Comunique-se àAutoridade Administrativa, por meio eletrônico, para cumprimento da ordem
judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na
hipótese de descumprimento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL E DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para explicitar a duração do auxílio-doença, nos termos
da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. NÃO CABIMENTO.
ART. 496, § 3º, I, CPC/2015. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. RESTABELECIMENTO.
TERMO INICIAL. DIB. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO Nº 1013. APELAÇÃO
DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos,
razão pela qual a remessa necessária afigura-se dispensada com amparo na norma do artigo
496, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
2. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
3. Constatada mediante a perícia médica judicial a incapacidade laborativa total e temporária e
preenchidos os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-doença desde a
indevida cessação.
4. Apesar da incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. 60, da Lei nº 8.213/1991, com a
redação dada pela Medida Provisória nº 739/2016 e pela Medida Provisória nº 767/2017,
convertida na Lei nº 13.457/2017, observa-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade
laboral à realização de cirurgia e de tratamento pós-operatório, estimando o prazo de um ano
para a devida recuperação.
5. A ausência de informação, no presente feito, sobre o agendamento do procedimento cirúrgico,
por um lado, e a facultatividade de submissão à cirurgia, nos termos da parte final do caput do art.
101 da Lei nº 8.213/1991, de outro, configuram óbice à fixação de termo final para o auxílio-
doença ora concedido, incumbindo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor,
por meio de revisão administrativa.
6. No que tange ao pedido de desconto de valores recebidos durante o período de concessão do
benefício, afigura-se descabido, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento dos Recursos Especiais nº 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, em 24/06/2020, acórdãos
publicados em 01/07/2020, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema Repetitivo nº 1013,
no qual foi firmada a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o
segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda
que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente.”
7. Apelação autoral desprovida e apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso autoral e dar parcial provimento à apelação
autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
